TJCE - 3063380-27.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 168241284
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25/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE ARROLAMENTO COMUM (30) Número do Processo: 3063380-27.2025.8.06.0001 Inventariante: Francisca Elizabeth da Silva Brígido Espólio: José Maria Brígido DECISÃO Realizada consulta aos sistemas do TJCE em nome de José Maria Brígido, não foram encontradas ações de Alvará, Inventário ou Arrolamento em seu nome.
Defiro o pedido de abertura da presente Ação de Inventário sob o rito do ARROLAMENTO COMUM, porquanto comprovado o óbito do autor da herança (Fls. 04) e a legitimidade dos requerentes.
Acerca do pedido de gratuidade judiciária, manifestar-me-ei oportunamente, quando se confirmar a extensão do acervo hereditário, que deverá ser utilizado como valor da causa. Nomeio inventariante Francisca Elizabeth da Silva Brígido, dispensando assinatura de termo. A presente decisão vale como Termo de Compromisso para todos os fins legais.
Recebo a petição inicial como Primeiras Declarações.
Consultem-se o SISBAJUD e o RENAJUD em nome de José Maria Brígido, CPF nº *71.***.*10-30. À SEJUD para dar andamento à presente decisão conforme segue: Após retorno das consultas, intime-se a inventariante, via DJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos: a) Documentos comprobatórios de todos os bens e herdeiros (e de seus respectivos cônjuges, se for o caso), na hipótese de ainda não estarem anexos; b) As certidões de débitos fiscais (Nacional, Estadual e Municipal); c) Certidão de inexistência/existência de Testamento em nome do espólio, emitida pela CENSEC; d) Comprovantes da existência e disponibilidade dos valores pertencentes ao espólio; e) Comprovante de abertura judicial em nome do falecido, vinculada ao presente feito, para que os valores possam ser encaminhados à disposição deste juízo; Após comprovada abertura da conta judicial, oficie-se aos juízos onde tramitam processos em que o falecido era parte, conforme informado à exordial, a fim de que informem acerca da existência e disponibilidade de valores em nome do espólio, bem como para transferi-los para a conta judicial, à disposição deste juízo, para posterior partilha.
Somente após cumpridas todas as diligências acima ou caso haja fatos novos, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168241284
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22/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168241284
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21/08/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 18:14
Conclusos para decisão
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06/08/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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