TJCE - 3000292-04.2022.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:13
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
17/05/2023 01:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:44
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000292-04.2022.8.06.0168.
REQUERENTE: ANTONIA LUIZA MACHADO RODRIGUES.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com "Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais” alegando, em síntese, que percebeu descontos em sua conta corrente no Banco Bradesco Financiamentos S/A referentes ao plano odontológico ODONTO PREV S/A, que não foi contratado.
No mais, aponta o postulante que nunca celebrou, acordou, subscreveu de forma espontânea o contrato objeto dessa ação, o que vem lhe trazendo inúmeros transtornos.
Requerendo ao final – CONCEDER os benefícios da justiça gratuita; II – CONCESSAO DA TUTELA DE URGENCIA para que a Re se abstenha de efetuar cobrança do debito cujo e inexistente, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de credito, sob pena de cominação de multa diária; III – DETERMINAR a citação do BANCO BRADESCO S.A, para que responda os termos da presente ação, contestando–a, sob pena de recair-lhe o efeito da revelia; IV – A inversão do ônus da prova; V – CONDENAR o demandado a devolução das parcelas indevidamente descontadas, até o presente momento, em dobro, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais; VI – CONDENAR o Banco promovido a indenizar por Dano Moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); VII – SEJA o Réu condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios; VIII – CONCEDER a produção de todos os meios admitido em direito. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da impossibilidade de tramitação da presente demanda em sede de juizado especial em razão da vedação de sentença ilíquida e necessidade de liquidação de sentença: Em que pese os fatos narrados pela Autora não sejam complexos no que tange ao juízo de legalidade do contrato questionado, desde já adianto que não há como a presente demanda ter sua solução na sistemática dos Juizados Especiais.
Explico! Inicialmente, ressalto que, por força do artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995, não é possível sentença ilíquida e, por consequência, o rito dos juizados especiais não comporta liquidação de sentença.
Vejamos: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Inclusive, nesse sentido, a melhor jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA BÁSICA INDICADA PELO BACEN E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*40-21, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-11-2020) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
PEDIDO ILÍQUIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE INEXISTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGANTES.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*24-58, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 31-03-2021) Desse modo, analisando a causa de pedir remota, bem como os pedidos de mérito, verifico que a Autora se insurge em face de descontos em sua conta corrente, o que estaria ocorrendo de modo ilegal.
O autor pleiteia INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS e repetição do indébito EM DOBRO E DANOS MORAIS SOFRIDOS (ID N.º 34250348 - Vide petição inicial).
Logo, diante da maneira como a demanda foi proposta, não há como proferir sentença líquida, pois, a Autora, não trouxe o montante exato do valor que lhe foi debitado, razão pela qual se faz necessário procedimento de liquidação de sentença a fim de apurar os verdadeiros moldes da cobrança, ou seja, o início, sua periodicidade, o fim e/ou se ainda está ativa, como também é necessário verificar qual valor está cobrado pela instituição financeira, para, somente após, se chegar ao valor integral da restituição.
Portanto, diante da vedação trazida pelo parágrafo único, do artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, outro caminho não há se não a extinção do feito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO OS FEITOS sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade de sentença ilíquida e a vedação ao procedimento de liquidação de sentença, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Solonópole - CE., data de assinatura no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Solonópole - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 18:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
31/03/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2022 13:10
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
04/10/2022 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2022 00:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 00:06
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:25
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 27/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:20
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
01/07/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000018-32.2023.8.06.0030
Antonia Alves de Castro Alencar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2023 17:12
Processo nº 0010999-75.2000.8.06.0064
Ministerio da Fazenda
Maria Alvani Ferreira
Advogado: George Araujo Chaves da Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/1999 00:00
Processo nº 0170437-78.2013.8.06.0001
Veranilda Galdino Rodrigues
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Adriana Oliveira Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2013 16:02
Processo nº 0020202-96.2019.8.06.0128
Raimunda Rejane Gomes Freitas
Alex Sandro Saraiva
Advogado: Edypu de Oliveira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2019 14:26
Processo nº 3000475-97.2023.8.06.0019
Organizacao Educacional Jardim da Monica...
Raimundo Nonato de Oliveira Junior
Advogado: Ariovaldo Lemos de Morais Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2023 11:25