TJCE - 0221384-19.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Lucidio Queiroz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 11:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão judicial
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08/09/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 16:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão judicial
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01/09/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão judicial
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01/09/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão judicial
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01/09/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 16:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão judicial
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27503598
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0221384-19.2025.8.06.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VICENTE RAO DE SIQUEIRA IMPETRADOS: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE DELEGADO, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO CEARÁ E DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Vicente Rao de Siqueira, contra ato reputado abusivo atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público para Provimento de Cargo de Delegado de Polícia do Ceará, ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará e ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará.
Em sua inicial, o impetrante relatou que participou do concurso público para ingresso na carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, que foi regido pelo Edital nº 01/2025.
O autor relatou que, após ter sido aprovado na primeira fase do concurso (prova objetiva), submeteu-se à segunda fase do certame (prova subjetiva).
Nesta, obteve 12,98 como pontuação, não atingindo a nota mínima de 15,00, que é a necessária para viabilizar a participação na terceira fase do certame (comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social e realização do TAF).
Alegou o impetrante, porém, que o resultado da prova discursiva "deveria ter sido mais expressiva do que foi", vez que a banca examinadora se equivocou ao realizar a subsunção de suas respostas ao espelho de correção, tanto no que se refere às questões quanto à peça processual.
Segundo o candidato, deveriam ter sido acrescentados à sua pontuação final: i) 0,75 pontos, na questão um, quesito 2.1: o candidato de dois pontos solicitados apresentou corretamente um.
Portanto, solicita metade da pontuação do item. ii) 4,37 pontos, na peça prático profissional, quesito 2.3 (classificação dos crimes): O candidato dos quatro pontos solicitados apresentou corretamente três de forma integral e um de forma parcial. iii) 4,00 pontos, na questão dois tópico três, pois a nota atribuída ao impetrante não foi proporcional aos seus acertos nos exemplos citados.
O Impetrante apresentou seis exemplos de atos negociais ao longo de sua resposta, tendo, mesmo assim, obtido 1,5 pontos de 11 possíveis; iv) 1,0 ponto, na questão três tópico três.
Em confrontação espelho/resposta não foi atribuído ponto devido; v) 3,0 pontos, na questão quatro tópico três.
Em confrontação espelho/resposta não foi atribuído ponto devido.
Assim, considerando que faria jus a uma nota significativamente maior, o candidato sustentou que sua eliminação do certame foi um ato ilegal.
Diante do exposto, o impetrante pleiteou a concessão de medida liminar, para que as autoridades coatoras procedam sua reinserção no concurso público para Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará (Edital nº 01/2025), assegurando-lhe o direito à participação nas demais etapas do certame (comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social e realização do TAF), vez que se encontram presentes os requisitos para a sua concessão, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança, ratificando-se os exatos termos da liminar pleiteada, com a determinação de acréscimo da pontuação pleiteada. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, é necessário esclarecer que, neste momento, irei ater-me a uma análise perfunctória do Mandado de Segurança, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da medida liminar requestada. É fato indiscutível que o mandado de segurança é o remédio constitucional utilizado para que a pessoa, física ou jurídica, possa provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder, conforme assegurado pelo art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988.
A liminar é medida excepcional, só podendo ser deferida quando cumpridos os pressupostos estabelecidos no Art. 7º, III da Lei do Mandado de Segurança, devendo os dois requisitos estar presentes concomitantemente (fundamento relevante e perigo na ineficácia da medida) Em juízo de cognição sumária, de mera probabilidade, próprio do presente momento processual, constato que NÃO se encontram presentes, de forma simultânea, os requisitos autorizadores para a concessão do pleito liminar.
Justifico.
Compulsando os autos, verifico que NÃO se encontra preenchido o requisito da plausibilidade do direito, pois é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não compete ao Poder Judiciário a substituição da banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de lesão, ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema nº 485 do STF).
No caso dos autos, vê-se que o impetrante alega que houve erro na contabilização de seus pontos, decorrente de correção equivocada de sua prova discursiva.
Em outras palavras, busca o autor que o Poder Judiciário realize uma nova correção de sua prova, visando alcançar nota diversa da anteriormente concedida pela banca examinadora, o que, como já destacado, é vedado pela jurisprudência pátria.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 632.853, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 485, o qual estabeleceu que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar a correção e os critérios de avaliação de questões em concursos públicos.
Assim, resta claro que não cabe ao Judiciário realizar um exame técnico da resposta dada pelo candidato, na prova discursiva, em cotejo ao espelho de correção publicado pela banca.
Sobre a matéria, destaco recentes julgados: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
CORREÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público na apreciação dos critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. 2.
No caso, o recorrente pretende submeter ao Poder Judiciário a análise do critério de correção de prova subjetiva em relação à determinada questão, não tendo demonstrado qualquer conduta ilegal ou abusiva da autoridade coatora. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 72681 DF 2023/0426800-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR MUNICIPAL.
CORREÇÃO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 1 . É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de não competir ao Poder Judiciário a substituição da banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de lesão, ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 2.
A premissa da qual partiu a 4ª Câmara Cível do TJPR para conceder o aumento de nota à candidata é resultado de uma interpretação do próprio Poder Judiciário, desconsiderando a autonomia da banca a respeito da valoração dos critérios na correção das questões subjetivas. 3 .
Recurso em mandado de segurança provido. (STJ - RMS: 69331 PR 2022/0230579-9, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 03/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2024) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE NOTA .
TEXTO EXPRESSO DE LEI.
ERRO GROSSEIRO.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO DE PROVA SUBJETIVA .
ESPELHO DE CORREÇÃO.
COTEJO.
EXAME TÉCNICO.
IMPOSSIBILIDADE .
VALOR DA CAUSA.
MANTIDO. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança contra banca examinadora de concurso público em que se busca a revisão das notas obtidas nas fases objetiva e subjetiva do exame . 2.
Ao Judiciário cabe imiscuir-se na correção da prova tão somente nos casos em que há erro patente e grosseiro, o que se verifica quando o gabarito destoa de texto expresso em lei, mas não ocorre na hipótese em que demanda um exame técnico pelo juízo da resposta dada pelo candidato, na prova discursiva, em cotejo ao espelho de correção publicado pela banca. 3.
Recursos desprovidos. (TJ-DF 07111322120228070018 1666589, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 15/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) A atuação judicial, nestes casos, deve restringir-se a verificar a legalidade do certame, a constitucionalidade das normas e a compatibilidade do conteúdo das questões com o edital. Apenas em situações excepcionais, como a ocorrência de um erro grosseiro, ilegalidade ou inconstitucionalidade na questão, é que o Judiciário pode intervir para anular a questão ou garantir que a resposta não se afaste da legalidade administrativa, o que não é o caso dos autos. Reitere-se que, para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, exigível é a ocorrência simultânea dos requisitos previstos, expressamente, no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).
Daí que, não tendo sido demostrada, de plano, a ocorrência de um desses requisitos, resta inviabilizada a concessão da liminar requerida no writ.
Assim, ao menos nesta fase processual, não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, a ensejar a concessão da medida liminar, pois não restou demonstrada a presença do fumus boni iuris.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar requestada.
Notifiquem-se as autoridades tidas como coatoras, na forma legal, para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o Estado do Ceará, por meio da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 7°, inciso II, da Lei n° 12.016 de 2009.
Empós, abra-se vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27503598
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26/08/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 14:22
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 14:22
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 14:22
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27503598
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26/08/2025 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
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18/08/2025 00:00
Publicado Citação em 18/08/2025. Documento: 26805713
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26805713
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14/08/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 14:15
Alterado o assunto processual
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14/08/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26805713
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08/08/2025 17:46
Declarada incompetência
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08/08/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:14
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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