TJCE - 0220291-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 167675956
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22/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0220291-55.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: MARIA IVONE DOS SANTOS COSTA Réu: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais proposta por MARIA IVONE DOS SANTOS COSTA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., partes qualificadas na peça inicial.
Em sua prefacial, busca a parte autora a declaração de nulidade de empréstimo feito em seu nome, com a alegação de não ter estabelecido a relação jurídica material a que se refere a exordial. É o relato.
Decido.
Em obediência à NOTA TÉCNICA Nº 08/2024 recomendada pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sobreleve-se que a verificação da indispensabilidade da juntada do documento com a exordial se faz necessária, ante o caso concreto, da pretensão deduzida em juízo.
A Rede de Inteligência do Poder Judiciário, representada por diversos Centros de Inteligência de tribunais brasileiros, apresentou nota técnica ao C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) para subsidiar o julgamento do Tema Repetitivo 1198, sugerindo que, "no julgamento do Tema Repetitivo 1198, reconheça o poder-dever do magistrado, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com indício de prática de litigância predatória, exigir da parte autora a apresentação de documentos atualizados considerados indispensáveis à propositura da ação e/ou à demonstração da legitimidade da postulação e/ou da regularidade da representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, ou determinar, com a mesma finalidade, qualquer outra diligência processualmente cabível".
Bem assim, compulsando os presentes autos, embora tenha proferido decisão saneadora ao Id. 118263539, chamo o feito à ordem, para verificar que a parte autora não fez a juntada com a exordial do contrato a que esta se refere, nem mesmo acostou o pedido administrativo junto à instituição financeira demandada para a obtenção de tal contrato, providência esta que lhe incumbe.
Por oportuno, verificando que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação designada, e considerando que embora o decurso do tempo não invalide a procuração, o crescente número de demandas idênticas, patrocinadas pelos mesmos Escritórios de Advocacia, autoriza que o Magistrado determine a juntada de procuração atualizada, com fundamento no poder geral de cautela, evitando-se possível ocorrência de fraudes.
O descumprimento da determinação de emenda no prazo concedido autoriza o indeferimento da inicial.
Na hipótese em análise, pontuo que a procuração juntada aos autos foi assinada pela parte outorgante, de forma eletrônica, na modalidade "assinatura eletrônica avançada", pois, como acima visto, tal assinatura foi feita sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada "ZapSign", ou seja, a assinatura foi aposta com a utilização de certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No mais, é de conhecimento que a plataforma de assinatura eletrônica em questão, "ZapSign", atualmente se encontra cadastrada na ICP-Brasil apenas como Autoridade de Registro - AR e não como Autoridade Certificadora - AC, de modo que, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei 14.063/2020, por ora não se encontra habilitada a emitir certificado digital da ICP-Brasil, consequentemente não havendo assinatura digital na forma do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006.
Ante o exposto, determino que se intime a parte autora, por intermédio de seu causídico para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) providencie a juntada do contrato o qual pretende a declaração de nulidade, sob pena de indeferimento da exordial, na esteira do art. 321, da Lei de Ritos Civil. b) junte aos autos Procuração atualizada, assinada de próprio punho e com firma reconhecida em cartório, por autenticidade, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
Empós, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Fortaleza, 5 de agosto de 2025.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167675956
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21/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167675956
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05/08/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:42
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127039299
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127039299
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25/11/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127039299
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09/11/2024 06:57
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 09:46
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 18:40
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/10/2024 21:52
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02360903-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/10/2024 21:46
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13/09/2024 19:19
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0444/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 02:10
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0444/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Thais de Mendonca Angeloni (OAB 25695/CE)
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11/09/2024 14:04
Mov. [25] - Documento Analisado
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10/09/2024 17:34
Mov. [24] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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03/09/2024 12:59
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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27/08/2024 21:52
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02282929-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/08/2024 21:43
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11/06/2024 15:06
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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11/06/2024 11:53
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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11/06/2024 11:51
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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10/06/2024 16:20
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02112746-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/06/2024 16:14
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07/06/2024 11:25
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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07/06/2024 10:40
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02107803-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/06/2024 10:13
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29/05/2024 16:09
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02089986-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/05/2024 16:01
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21/05/2024 13:47
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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21/05/2024 13:47
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/05/2024 14:16
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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07/05/2024 13:43
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02038942-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/05/2024 13:30
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18/04/2024 14:24
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/04/2024 12:23
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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10/04/2024 22:19
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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09/04/2024 12:02
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 11:05
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 09:02
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/06/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
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02/04/2024 11:32
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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02/04/2024 11:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2024 10:02
Mov. [2] - Conclusão
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28/03/2024 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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