TJCE - 3003240-82.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DECISÃO Recebidos hoje.
Presume-se com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei.
Assim, não é preciso que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente afirmação nesse sentido.
Aliás, conforme o § 2° do art. 99 do CPC/2015, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Todavia, embora o § 3º do art. 99 do CPC estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo dispositivo legal permite ao Juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo(a) requerente de que preenche os requisitos legais., disposição que se ajusta à norma da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), motivo pelo qual se conclui que a declaração apresentada pela parte autora estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Precedentes.
Enunciado 005-FVC-IMP: O juiz pode, de ofício, indeferir o benefício de justiça gratuita, mesmo diante da afirmação de pobreza, quando comprovada a suficiência da capacidade econômica do requerente.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/1960, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício (STJ AgRg no AREsp 601135 PR, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015).
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houve dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício.
Precedentes do STJ (STJ, REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registre-se que a justiça gratuita se destina àquelas pessoas que não dispõem de recursos financeiros para custear as despesas da demanda, correspondendo à efetivação do primado constitucional da inafastabilidade jurisdicional e proteção dos hipossuficientes, razão pela qual somente pode ser deferido nas hipóteses em que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, sob pena de subversão do sistema e prejuízo aos cofres públicos e principalmente à prestação jurisdicional, uma vez que a taxa judiciária constitui fonte de receita do Poder Judiciário. Justamente por isso, cabe ao Magistrado zelar pela regularidade na concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Mesmo que para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, pode-se exigir a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, a simples declaração de hipossuficiência não pode acarretar, inexoravelmente, e sem maiores questionamentos, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso concreto, restou incontroverso que a parte Requerente possui rendimentos mensais de R$ 12.320,25 (doze mil e trezentos e vinte reais e vinte e cinco centavos). Ademais, instada a se manifestar sobre a Impugnação à Gratuidade oposta na Contestação, não juntou qualquer documentação para a análise do pedido atinente à gratuidade da justiça.
Nessas condições, deferir o benefício custeado pelo Estado equivaleria a carrear à população os ônus que deveria ser pago pelo(a)(s) requerente(s), o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, acolho a Impugnação à Gratuidade e INDEFIRO/REVOGO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema.
Fabrícius Ferreira Silva Juiz de Direito - 
                                            
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170345484
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Recebidos hoje.
Intime a parte Autora para falar sobre a Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema.
Fabrícius Ferreira Silva Juiz de Direito - 
                                            
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170345484
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25/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170345484
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23/08/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 07:25
Conclusos para despacho
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19/08/2025 02:35
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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