TJCE - 0200690-40.2022.8.06.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27346221
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0200690-40.2022.8.06.0096 APELANTE: ANDREIA RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE (SEGURADA ESPECIAL) CONTRA O INSS.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA.
COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA AO TRF DA 5ª REGIÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE, que julgou improcedente pedido de concessão de salário-maternidade por ausência de comprovação de atividade rural no período de carência legal. 2.
Fato relevante.
Ação ajuizada contra o INSS, autarquia federal, em comarca sem vara federal, processada na Justiça Estadual por competência delegada (CF/1988, art. 109, § 3º). 3.
Decisão recorrida.
Magistrado estadual julgou improcedente o pedido por insuficiência de prova material contemporânea, considerando inválidos documentos em nome de terceiros e inaplicável a prova exclusivamente testemunhal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar recurso de apelação interposto contra sentença proferida por juízo estadual no exercício de competência delegada em demanda previdenciária contra autarquia federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Nos termos do art. 109, § 4º, da CF/1988, compete ao Tribunal Regional Federal julgar recursos interpostos contra decisões de juiz estadual investido de competência delegada. 6.
Reconhece-se a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça Estadual para apreciar o presente recurso, impondo-se a remessa dos autos ao TRF da 5ª Região.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível não conhecida.
Determinada a remessa dos autos ao TRF da 5ª Região.
Tese de julgamento: "Compete ao Tribunal Regional Federal julgar recursos interpostos contra sentenças proferidas por juiz estadual no exercício de competência delegada em ações previdenciárias ajuizadas contra autarquia federal, nos termos do art. 109, § 4º, da CF/1988." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, inc.
I, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0200809-46.2022.8.06.0081, Rel.
Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara Direito Público, j. 09.10.2023; TJ-CE, AC nº 0004302-75.2016.8.06.0129, Rel.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara Direito Público, j. 10.10.2022; TJ-CE, AC nº 0006527-47.2018.8.06.0178, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, j. 29.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Andreia Ribeiro dos Santos contra a sentença prolatada pelo Juiz Substituto Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho, atuante na Vara Única da Comarca de Ipueiras do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que, nos autos da ação de salário-maternidade, julgou improcedente o pedido da requerente.
Na sentença, o magistrado fundamentou sua decisão na insuficiência da prova material apresentada pela autora para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência exigido pela legislação previdenciária.
Baseou-se nos artigos 71 e 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, bem como no artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, além de jurisprudência consolidada pela Súmula 149 do STJ, que estabelece que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
Foram mencionados ainda os requisitos para o início de prova material que deve ser idônea e contemporânea ao período de carência.
Os documentos apresentados pela autora, como autodeclarações, inscrição do imóvel no CAR, extrato de DAP e fichas cadastrais, foram considerados frágeis e em grande parte, emitidos em nome de terceiros, o que não foi aceito como prova válida.
Irresignada, a parte recorrente alega que a sentença foi proferida em desacordo com as provas acostadas aos autos.
Afirma que apresentou início de prova material suficiente para comprovar a qualidade de segurada especial para o período de carência de dez meses anteriores ao parto.
Entre os documentos apresentados, estão a Autodeclaração do Segurado Especial (2006-2019), Declaração do Proprietário da Terra (2006-2019), cadastro no INCRA da terra onde labora, Declaração de Aptidão ao Pronaf, participação no Programa Hora de Plantar, e recibo do Sindicato.
Além disso, as testemunhas confirmaram sua atividade agrícola durante a oitiva.
Alega ainda que as provas em nome de terceiros são válidas, conforme jurisprudência do TRF que admite a utilização de documentos de membros do grupo parental para comprovar o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
Como fundamento jurídico do pedido, a recorrente argumenta que a decisão do juízo a quo desconsiderou a fragilidade dos documentos dos agricultores perante os demais segurados da previdência social, lembrada pela TNU na Súmula n.º 14, que não exige que o início de prova material corresponda a todo o período de carência do benefício.
Apresentou jurisprudência do TRF-4, que admite a concessão do benefício de salário-maternidade com base em início de prova material e robusta prova testemunhal, ainda que alguns documentos estejam em nome de terceiros membros do grupo parental.
Ao final, pediu que o Tribunal Regional Federal reforme a sentença de improcedência e conceda o benefício pleiteado.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
V O T O Tem-se ação ordinária em que a parte autora pleiteia a implantação do benefício de salário-maternidade.
O feito tramitou, em primeiro grau, perante a Vara Única da Comarca de Ipueiras, que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a apelante não comprovou a condição de trabalhadora rural.
A pretensão deduzida tem natureza previdenciária, e não acidentária.
Assim, a atuação do magistrado estadual no julgamento decorreu da inexistência de vara federal na localidade, hipótese que atrai a competência delegada, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal: "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar: "As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." Embora a Constituição exclua da competência federal as causas relativas a acidentes de trabalho, ainda que envolvam autarquia federal, tal hipótese não se aplica ao presente caso, que versa sobre benefício previdenciário de salário-maternidade, razão pela qual se reconhece a competência da Justiça Federal.
Cumpre ressaltar que, mesmo quando a ação tramita, em primeiro grau, perante a Justiça Estadual por delegação de competência, eventual recurso deve ser processado e julgado pelo Tribunal Regional Federal da respectiva área de jurisdição, conforme art. 109, §4º, da Constituição Federal: "Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau." A jurisprudência deste Tribunal de Justiça aponta do mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA.
COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, INCISO I, § 3º E 4º DA CF/88.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1.
O apelo deriva de sentença proferida em demanda previdenciária proposta contra o INSS (autarquia federal), que visa a obtenção de salário maternidade, processada e julgada pelo juiz estadual, nos termos do disposto no art. 109, I, § 3º, da CF, haja vista não ser a Comarca de Granja sede de Vara de Juízo Federal. 2.
Aluz do comando que emana do inciso II do art. 108 e do § 4º, do art. 109, ambos da Carta Magna, esta Corte de Justiça Estadual não tem competência para apreciar o recurso, cabendo ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região a atribuição de julgar a apelação, de maneira a reformar, ou não, a sentença impugnada. 3.
Apelação não conhecida, sendo determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. (TJ-CE 0200809-46.2022.8.06.0081 Granja, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 09/10/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2023) ***** CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE (SEGURADA ESPECIAL) EM FACE DO INSS.
AUTARQUIA FEDERAL.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA.
COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO109, I, §§ 3º E 4º DA CF/88.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO APRECIADO.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Morrinhos, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de concessão de benefício salário-maternidade (segurada especial), movida pela ora apelante em desfavor do INSS. 2 - Os recursos interpostos em face de sentenças prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da CF/88, deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional respectivo, consoante preconiza o § 4º do citado dispositivo constitucional. 3 - Em razão da incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar o presente recurso, impõe-se o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional da 5ª Região. 4 - Recurso de Apelação não conhecido.
Remessa dos autos ao TRF da 5ª Região. (TJ-CE - AC: 00043027520168060129 Morrinhos, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2022) ***** PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR O FEITO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ART. 64, § 1º, DO CPC.
DISCUSSÃO DE CUNHO PRECIPUAMENTE PREVIDENCIÁRIO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 01.
Tratam os autos de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruburetama que decidiu pela improcedência do pedido formulado nos autos da Ação de n. 0006527-47.2018.8.06.0178. 02.
A autora aduz a concessão de Salári-Maternidade em face do INSS, após negativa administrativa da autarquia federal. 03.
Compulsando os autos, verifico que houve equívoco no encaminhamento do presente recurso ao Tribunal de Justiça do Ceará, uma vez que este egrégio Tribunal não tem competência para julgar recursos das causas em que juízes estaduais atuam por competência delegada. 04.
A competência para julgar os recursos em que a União, suas entidades autárquicas, como é o caso do presente recurso, e empresas públicas federais figurem no polo ativo ou passivo da demanda é da Justiça Federal (artigos 108, II e 109, § 3º e § 4º da CF88). 05.
Posto isto, em decorrência da competência material da Justiça Federal prevista no texto constitucional, declaro a incompetência do Tribunal de Justiça do Ceará para julgar o recurso e remeto os autos do processo para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 06.
Recurso prejudicado. (TJ-CE - AC: 00065274720188060178 Uruburetama, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022) Assim, se faz necessária a remessa dos autos para o Tribunal Regional Federal da 5ª região, competente para julgar o recurso.
ISTO POSTO, não conheço da apelação, por não vislumbrar a competência do Tribunal de Justiça Estadual para processar e julgar o presente recurso.
Remetam-se os autos ao TRF da 5ª região, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 109, da Constituição Federal. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Marcos William Leite de Oliveira Desembargador Relator -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27346221
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22/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27346221
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20/08/2025 13:23
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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20/08/2025 11:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANDREIA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *65.***.*58-13 (APELANTE)
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20/08/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26757585
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26757585
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07/08/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26757585
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07/08/2025 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 15:19
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 17:17
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:17
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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