TJCE - 3057077-94.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3057077-94.2025.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: FAC INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: LUCAS MONTENEGRO BILL ROLA SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e demais encargos com pedido liminar para desocupação do imóvel ajuizada por FAC Investimentos Imobiliários Ltda em face de Lucas Montenegro Bill Rola, ambos devidamente qualificados em exordial. Custas geradas em ID n° 165765641. Despacho com ID n° 165953274 determinando a intimação da parte autora para que comprove o recolhimento das custas processuais. Guia vencida em 18/08/2025 conforme certidão de ID n° 165765641. Decurso de prazo em 19/08/2025 sem qualquer manifestação da parte autora. É o relatório.
Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: O Código de Processo Civil, em seu art. 330, combinado com o parágrafo único do art. 321, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321: Art. 330 A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, o art. 290 do CPC estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Portanto, em face da ausência de comprovação de hipossuficiência e do não recolhimento das custas processuais, não resta alternativa senão o cancelamento da distribuição e o subsequente arquivamento do processo.
Ressalta-se que o arquivamento é meramente administrativo, uma vez que a existência do processo pressupõe o pagamento das custas.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e torno EXTINTO o feito sem análise do mérito.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais, considerando que o processo ainda se encontra na fase postulatória adstrita ao recolhimento das custas iniciais.
Devido à ausência de recebimento da inicial, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 20/08/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
02/09/2025 03:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169796798
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22/08/2025 00:42
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/08/2025 13:18
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 04:52
Decorrido prazo de JOSEMANO NICACIO OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 165953274
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 165953274
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07/08/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165953274
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22/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 21:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/07/2025 21:37
Conclusos para decisão
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18/07/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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