TJCE - 3001826-81.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 171184893
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 171184893
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] (85) 31081789 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Benedita Ednolia Moreira, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais contra Banco Bradesco S/A, objetivando o pagamento de indenização por danos morais e materiais supostamente causados a partir da realização de empréstimo bancário sem seu consentimento.
A parte autora alega, em suma, que foi realizado empréstimo consignado em seu benefício previdenciário junto ao requerido sem a sua autorização, contrato nº 0123443025001, no valor de R$ 3.560,00. (três mil, quinhentos sessenta reais), e que todos os meses a parte autora sofre descontos em seu benefício previdenciário, de forma que se faz necessário o ajuizamento da presente ação visando à resolução da situação vexatória que vem enfrentando.
Diante dos prejuízos gerados por consequência do empréstimo supostamente indevido, a autora pugnou, no mérito, pela condenação do banco requerido à repetição em dobro do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, foi aduzida ausência de pretensão resistida e, no que se refere ao mérito, argumentou que o empréstimo contraído pela autora é lícito, tendo a contratação ocorrido pelo meio digital com a utilização da senha e assinatura eletrônica da requerente.
Além disso, o banco réu alegou que sua conduta na concessão do empréstimo foi totalmente lícita e que não há dever do demandado em indenizar a autora em danos morais.
Ao final, o requerido pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documento de Id 166183104.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação realizada, sem êxito.
A parte autora replicou. Fundamentação O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial e, além disso, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Das preliminares Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada.
De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que o feito comporta julgamento antecipado, já que os fatos estão devidamente esclarecidos, restando exclusivamente questão meramente de direito. Do empréstimo O caso em tela deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que restou evidenciada que a relação entre as partes é de consumo, fazendo-se necessária a aplicação da inversão do ônus da prova por força do disposto no artigo 6o inciso, VIII, do CDC.
Além disso, convém ressaltar que o CDC se aplica as instituições financeiras, conforme consagrado pela súmula 297, do STJ.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido demonstrou que o empréstimo foi adquirido de forma regular pela autora, conforme demonstram os documentos de Id' 171118298 e Id 171118297, em que restou perceptível que a contratação do empréstimo foi feita por meio eletrônico e com a senha da requerente.
Nesse sentido, os supracitados documentos também demonstram que o banco foi diligente durante o processo de contratação, pois adotou os procedimentos de segurança típicos de uma transação bancária, não sendo possível se constatar a presença de fraude ou outro fortuito interno capaz de viciar o negócio jurídico discutido nos autos.
Portanto, restou evidenciado que os descontos realizados na conta bancária da autora são legítimos e os valores decorrem da situação de inadimplemento desta para com o banco demandado.
Assim sendo, faz-se forçoso reconhecer a legalidade do contrato celebrado entre as partes, não gerando deles nenhuma obrigação indenizatória para o banco demandado.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, indicados na petição inicial, por entender que não houve irregularidade na contratação entabulada entre as partes.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Ainda, e considerando que a parte autora, com a presente demanda, altera a verdade dos fatos, agindo de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC, aplico-lhe multa no valor correspondente a 5% do valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 81 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se..
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 29 de agosto de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171184893
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171184893
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01/09/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171184893
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01/09/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171184893
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30/08/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 09:09
Juntada de ata de audiência de conciliação
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29/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Réplica
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28/08/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2025 22:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2025 04:50
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167803379
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167803379
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07/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167803379
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07/08/2025 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 15:42
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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24/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2026 11:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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23/07/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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