TJCE - 3001624-58.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 167208357
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22/08/2025 00:33
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Processo: 3001624-58.2025.8.06.0246 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: VIVANT INSTITUTO DE ODONTOLOGIA LTDA Parte Ré: LEIA FERREIRA COSTA MASCARENHAS SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da lei 9.099/95.
No caso em tela, o endereço da parte autora está localizado, conforme descrito na exordial, na Av.
Prefeito Ailton Gomes de Alencar, n° 2375, bairro Pirajá, bem como o endereço da parte requerida está situado na Rua Francisco dias Sobreira, nº 607, bairro Tiradentes, ambos nesta urbe, portanto, na área de circunscrição da 2ª Unidade do JECC da Comarca de Juazeiro do Norte/ CE. Em razão disso, a própria promovente reconheceu o equívoco e manifestou interesse na desistência e consequente arquivamento do feito (petição ID 166809103) alegando incompetência territorial.
A pretensão autoral não encontra amparo legal para fins de ajuizamento da presente ação perante essa 1ª Unidade do Juizado Especial desta Comarca de Juazeiro do Norte, em razão do teor da Resolução nº 14/2016, publicada no DJE em data de 29.04.2016, artigo 1º e incisos, que definiu a área da circunscrição judiciária das 1ª e 2ª Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, assim como, art. 4º da lei 9.099/95. Diante do exposto, declaro a incompetência ratione loci deste 1º Juizado para conhecer do presente feito e julgo por sentença extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
III, da Lei 9099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se o autor acerca do inteiro teor da presente sentença, dispensada a intimação da parte promovida visto que não chegou sequer a ser citada para conhecimento da demanda. Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema.
BÁRBARA RAQUEL DE ARAÚJO FREITAS Juíza LeigaSENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte/CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167208357
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21/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167208357
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19/08/2025 12:16
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/07/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/07/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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