TJCE - 3001487-51.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170559984
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001487-51.2025.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Retificar a petição inicial, para que conste a qualificação completa dos autores RENAN BARBOSA ALVES DA SILVA - ME e RENAN BARBOSA ALVES DA SILVA; 2.
Juntar aos autos o CNPJ da requerente RENAN BARBOSA ALVES DA SILVA - ME; 3.
Apresentar o comprovante de endereço oficial, atualizado (últimos três meses) e em nome da promovente RENAN BARBOSA ALVES DA SILVA - ME; 4.
Juntar o contrato referente ao plano de saúde objeto destes autos; 5.
Apresentar a certidão atualizada e emitida por Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, onde conste expressamente a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte; Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170559984
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28/08/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170559984
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26/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 16:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 16:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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