TJCE - 3057713-60.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 169987517
-
28/08/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3057713-60.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: RAMON RUDGERY COSTA CARLOTO SENTENÇA SENTENÇA
I - RELATÓRIO CUIDA-SE de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por DISAL ADMONISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de RAMON RUDGERY COSTA CARLOTO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora fundamenta sua pretensão no inadimplemento do Contrato nº 7159092 - Grupo: 3162 - Cota:14, garantido por alienação fiduciária do veículo VOLKSWAGEN, modelo NOVO GOL TL, placa PAW5570, chassi 9BWAG45U8HP120608.
Alegou que a parte ré tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 15 de maio de 2025, motivo pelo qual requereu a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação definitiva da propriedade e posse em seu favor.
O valor atribuído à causa foi de R$ 10.187,02 (ID 165945871). A medida liminar foi deferida por este Juízo através da decisão de ID 167170645.
O mandado foi devidamente cumprido em 06 de agosto de 2025, com a efetiva apreensão do veículo e a citação da parte ré, conforme consta no auto de busca e apreensão de ID 167955621. Na data de 12 de agosto de 2025, a parte ré informou ter realizado a purgação da mora no dia 07 de agosto de 2025, efetuando o depósito judicial no valor integral de R$ 10.187,02 (dez mil, cento e oitenta e sete reais e dois centavos), conforme indicado na petição inicial, juntando a guia e o comprovante de pagamento (ID 168569500).
Na petição de ID 168569502, requereu a restituição do bem e os benefícios da justiça gratuita.
Importante registrar que a parte ré não apresentou contestação, limitando sua manifestação à comprovação da purgação da mora. Este Juízo, na decisão de ID 168614809, reconheceu a validade da purgação da mora, deferiu o benefício da justiça gratuita ao réu e determinou a imediata restituição do veículo. Em documento de ID 169734571, a parte autora manifestou-se informando que o veículo já havia sido devidamente restituído ao réu e requerendo o levantamento do valor depositado em seu favor (ID 169734570). É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA PURGAÇÃO DA MORA O artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que o devedor fiduciante pode, no prazo de 5 dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.418.593/MS, pela sistemática dos recursos repetitivos, "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
No caso presente, a parte requerida efetuou, tempestivamente, o depósito no valor exato de R$ 10.187,02, que corresponde integralmente ao valor cobrado na petição inicial.
O pagamento foi realizado em 07/08/2025, dentro do prazo legal de 5 dias contados da apreensão do veículo ocorrida em 06/08/2025.
A purgação da mora foi validamente efetivada, conforme decisão de ID 168614809, tendo o veículo sido restituído à parte requerida em cumprimento ao mandado de restituição, como informado pela própria autora em petição posterior.
II.2 - DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO A purgação da mora pela parte requerida implica o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
Com o pagamento integral da dívida no prazo legal, o devedor demonstra a existência da obrigação e a legitimidade da pretensão do credor, caracterizando o reconhecimento do pedido.
II.3 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em decorrência da purgação da mora, que equivale ao reconhecimento do pedido dentro do prazo para defesa, aplicam-se as disposições do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, que determina a redução pela metade do valor da verba honorária.
II.4 - DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O réu pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência.
Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural.
Defiro o pedido.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, III, 'a', do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré, manifestado através da purgação da mora. Com fundamento no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, e considerando que o bem já foi restituído (ID 169734571), confirmo a manutenção da posse do veículo com a parte ré, livre do ônus fiduciário decorrente do contrato que originou esta demanda. Determino, em caráter definitivo, a imediata baixa de qualquer restrição judicial de circulação inserida sobre o veículo por ordem deste juízo no sistema RENAJUD. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita deferido ao réu na decisão de ID 167170645.
Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169987517
-
27/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169987517
-
27/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2025 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 20:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168614809
-
15/08/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 12:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168614809
-
14/08/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168614809
-
14/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 13:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/08/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 17:47
Concedida a tutela provisória
-
30/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
30/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 13:42
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
24/07/2025 09:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
24/07/2025 09:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165956095
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165956095
-
22/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165956095
-
22/07/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 00:38
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200325-75.2023.8.06.0055
Antonia Ivaneuza Santos Pereira
Cesario Ricardo Pereira Filho
Advogado: Francisco Regis Oliveira Abreu
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2025 10:45
Processo nº 3001027-96.2024.8.06.0158
Maria das Gracas de Araujo
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Francisco Cesar Mariano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 13:45
Processo nº 3001426-96.2025.8.06.0221
Guilherme Martineli Soares
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Haroldo Azevedo Mendes Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2025 13:52
Processo nº 0200056-60.2024.8.06.0068
Banco Bradesco S.A.
Ceara Amendoas Industria e Comercio LTDA
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2024 14:50
Processo nº 0200904-41.2024.8.06.0167
Jose Francisco da Silva
Francisca Silva Marques
Advogado: Joel Santiago Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2024 11:05