TJCE - 3011957-31.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 26136568
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3011957-31.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAGRAVADO: CLEANO DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de instrumento interposto por MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de decisão proferida pela 18ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida CLEANO DE OLIVEIRA COSTA em desfavor da agravante. A decisão recorrida tem o seguinte teor: [...] Em uma análise perfunctória, própria para este momento processual, verifico que as provas trazidas aos autos até aqui permitem, de fato, que se infira, com precisão, a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista que a possibilidade de inclusão ao órgão de proteção de crédito.
Dito isto, defiro a tutela pleiteada para ABSTER-SE de adotar medidas administrativas no sentido de negativar o crédito do requerente, acaso já o tenha feito, que PROCEDA À RETIRADA do nome do autor dos cadastros negativos por conta do fato ora sub judice, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que, no presente caso, o juízo determinou em caso de descumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que revela uma desproporcionalidade entre o valor discutido nos autos e a multa cominatória. Defende que a manutenção do valor das astreintes nos termos fixados se mostra incompatível com os princípios da proporcionalidade e LTE - 2637/19245 razoabilidade, de modo que correção da multa cominatória, seja pelo seu afastamento ou pela sua redução, é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito e assegurar a proporcionalidade e razoabilidade entre os valores em discussão.
Requer, liminarmente, o efeito suspensivo com efeitos infringentes para afastar a multa diária aplicada em sede de tutela de urgência, subsidiariamente, que o valor das astreintes seja reduzido, adequando-o aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No mérito, roga pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso em seu aspecto formal.
Passo à análise do pedido liminar.
No que se refere à possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada no agravo de instrumento, verifica-se o disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do mesmo caderno processual dispõe acerca dos requisitos concomitantes para o acatamento dessa medida, quais sejam, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a plausibilidade da fundamentação.
Vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Desse modo, impende consignar que, para a concessão de tutela antecipada, é necessário que sejam demonstrados, ainda que de forma superficial, os requisitos cumulativos da probabilidade do direito alegado e o risco de dano concreto ou a perda de resultado útil do processo, fundamentos relevantes e hábeis à desconstituição da convicção do magistrado singular.
Feitas essas considerações, adianto que não estão presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso, nem do perigo de dano ou risco para concessão da medida pretendida.
Não vislumbro a probabilidade de direito no presente caso, pois o valor da multa diária aplicada em caso de descumprimento, embora tenha sido alegado que seria desproporcional, verifica-se que o montante fixado é razoável considerando o valor da causa nos autos originários.
Portanto, o valor estipulado é proporcional à situação e à urgência da medida.
Ausente, nesse momento prévio, a probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos da jurisprudência deste TJCE: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANÁLISE NÃO EXAURIENTE DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS SUFICIENTES PARA ALTERAR O DECISUM RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE FORMA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A parte agravante questiona a decisão interlocutória que, em uma análise não exauriente do mérito do recurso, indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, haja vista a ausência de comprovação, prima facie, dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC. 2- Com efeito, para a concessão do pedido de forma liminar, é necessário o juízo mínimo de probabilidade mediante a apresentação de documentação comprobatória do alegado, requisito este não verificado naquele momento, sobretudo por considerar que as questões suscitadas ainda seriam objeto de dilação probatória, optando aquele relator, assim como o fez o magistrado singular, por prestigiar o contraditório para a formação de uma decisão minimamente dialética e justa, especificando a possibilidade de revisão da matéria em primeiro grau ou quando do julgamento do mérito deste recurso, que apenas pode levar em consideração as provas até então colacionadas aos autos. 3- Dessa forma, em que pesem os argumentos apresentados em face indeferimento do pleito, em sede de juízo de prelibação sumária não exauriente de probabilidade, confirmo a decisão judicial agravada, por seus próprios fundamentos. 4- Recurso conhecido e improvido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AGT: 06285918020208060000 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido, por não vislumbrar presentes o perigo de dano nem o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts.995 e 1.019, do CPC.
Comunique-se, ao Juízo de origem, cientificando-o acerca da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento.
Esta decisão possui força de ofício.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26136568
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22/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26136568
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22/08/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 15:16
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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