TJCE - 3000358-37.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 08:49
Juntada de Certidão
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30/11/2022 08:49
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CASTRO DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000358-37.2022.8.06.0118 AUTOR: FRANCISCO JOSE CASTRO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito c/c declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência proposta por FRANCISCO JOSE CASTRO DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A Narra a parte autora que firmou contrato de empréstimo consignado junto ao requerido, entretanto vem suportando vários descontos em seu benefício previdenciário, relacionados a anuidade de cartão de crédito que jamais contratou.
Afirma ainda que não solicitou o cartão, não utilizou, tampouco autorizou cobranças referentes a este.
Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada para que o banco demandado se abstenha de realizar os descontos indevidos e, no mérito, requereu a nulidade do contrato, indenização em dobro pelos danos materiais e dano moral.
Tutela antecipada indeferida e deferida a inversão do ônus da prova, conforme id n. 31291344.
Contestação apresentada, na qual o requerido argui preliminares e, no mérito, alegou a regularidade do contrato firmado entre as partes, tendo a parte autora firmado termo de adesão de cartão de crédito consignado nº 52-0068979001/15, em 04/11/2015, e realizado telesaques nos valores de R$2.976,00, R$551,00 e mais 3 saques complementares nos valores de R$319,00, R$634,00 e R$795,00.
No Por fim, pugna, pela improcedência da demanda.
Anexou diversos documentos, entre eles cópia do contrato, transferências via TED, faturas, gravação do telesaque.
Réplica apresentada.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor. É o relatório.
Passo a decidir.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Afasto a preliminar de incompetência do Juizado, porque não se vislumbra a necessidade de perícia para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova carreada aos autos é suficiente para a plena cognição da demanda; além de que, há de se considerar, que a prova pericial pode ser dispensada, quando por outros meios se puder atestar a origem do débito atribuído à autora.
A relação jurídica questionada nos autos está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que a autora, por ser cliente e beneficiária dos serviços financeiros prestados pelo demandado, na condição de destinatária final, enquadra-se no conceito de consumidora insculpido no art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.078/1990, ao passo que a instituição demandada, ao oferecer serviços financeiros no mercado de consumo, insere-se no conceito de fornecedora externado pelo art. 3.º, § 2.º, da mesma codificação. É conclusão incontestável, diante dos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nos termos do Código Processual Civil, o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, todavia, o Código de Defesa do Consumidor admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, uma vez constatadas a hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações.
A operação bancária em exame está prevista na Lei 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 13.172/2015, que autoriza o desconto em folha de pagamento de valores destinados ao adimplemento de cartão de crédito, definindo limite, em percentual, para "a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito " (art. 2º, § 2º, "a").
Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16-5-2008 (DOU 19-5-2008) "estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social", definindo o percentual de margem consignável para as operações com cartão de crédito e o percentual máximo de juros (CET custo efetivo total).
De fato, o banco comprovou a celebração contratual com a parte autora, mediante a juntada do contrato firmado entre as partes, documento de identidade (id n. 33924310), faturas enviadas ao endereço do autor, gravações do telesaque (id n. 33924316, 33924320), solicitações de saques complementares (id. 3392477, 33924778) e depósito dos valores disponibilizados via TED na conta do autor.
O autor, em seu depoimento pessoal, admitiu que fez o contrato de empréstimo junto ao requerido, mas que não sabia que era relativo a um cartão de crédito, confessou que assinou o contrato, mas não leu, que recebia as faturas em sua residência, que sabia que podia pagar um valor maior, mas nunca tinha o valor para pagar, só pagava o mínimo, confirmou o recebimento de valores na sua conta, reconheceu o saque complementar, exibido o áudio reconheceu sua voz na ligação, corroborando, portanto, os documentos anexados pelo requerido.
Frise-se ainda que o autor apesar de ter apresentado réplica, não impugnou os documentos anexados na contestação.
No caso dos autos, face aos documentos trazidos, e até mesmo em razão do depoimento do autor, durante seu depoimento pessoal, tem-se que a relação entre as partes é incontroversa, considerando o contrato juntado indicando a adesão ao cartão de crédito com reserva de margem consignável, a assinatura confirmada pelo autor, os documentos pessoais deste, documentos de transferência bancária e gravações com a solicitação de novos valores, não havendo, portanto, dúvida acerca da natureza das contratações.
Assim, não há de se falar em ilegalidade da aludida contratação.
Na verdade, não há no processo nenhum elemento capaz de levar a crer que a adesão da parte autora ao contrato de cartão de crédito consignado deu-se com vício de vontade e, não, de forma livre e conscienciosa.
Além do mais, é possível verificar que o termo assinado já faz menção aos descontos em folha de pagamento, bem como existe cláusula que autoriza os descontos (cláusula VI) do valor mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor.
A Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará assim se posicionou: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA PAUTADA EM NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SAQUE AUTORIZADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
DISTINÇÃO ENTRE NÚMERO DE CONTRATO E CÓDIGO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
BANCO PROMOVIDO QUE JUNTOU TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO PELA AUTORA E RESPECTIVO PROVEITO ECONÔMICO.
INFORMAÇÕES SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO E SUAS CLÁUSULAS PRESTADAS DE FORMA CLARA, PRECISA E OSTENSIVA, EM CONSONÂNCIA COM O MANDAMENTO DO ARTIGO 31 DO CDC.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
LICITUDE DA AVENÇA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA”. (TJCE, Processo: 0002219-67.2019.8.06.0069, Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data do julgamento: 23/08/2021, Data de publicação: 23/08/2021, Relatora GERITSA SAMPAIO FERNANDES) Desta feita, como não restou comprovado eventual defeito no negócio jurídico entabulado pelas partes, a teor dos artigos 138 e seguintes do Código Civil, não há que se reconhecer qualquer nulidade, a exemplo do dolo, coação, estado de perigo e lesão.
Por fim, como já dito alhures, considerando a licitude da contratação realizada pela parte autora com a instituição ré, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito e o pleito de indenização por danos morais.
Não se pode aceitar a tese de que a parte autora foi induzida a erro, até porque tal fato não restou comprovado, sendo que apenas a boa-fé se presume.
Outrossim, o autor se utilizou do valor recebido e apenas, diversos anos depois, vem alegar erro no contrato, o que se mostra injustificável.
Nesse contexto, considerando-se que o contrato debatido nos autos é válido e que deve ser interpretado segundo as regras do pacta sunt servanda e da boa-fé, mostra-se indevida a concessão dos pedidos autorais, vez que inexiste conduta ilícita por parte do demandado.
Isto posto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, formulados na vestibular.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 15:37
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2022 15:40
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 14:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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04/10/2022 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2022 14:12
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
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03/08/2022 09:55
Juntada de Certidão
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30/07/2022 10:11
Expedição de Ofício.
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22/07/2022 14:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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04/07/2022 21:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 15:35
Conclusos para despacho
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22/06/2022 15:35
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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20/06/2022 13:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/06/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 11:26
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2022 16:53
Conclusos para decisão
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15/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 16:53
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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15/03/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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