TJCE - 3032600-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 166883128
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22/08/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3032600-07.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Imissão na Posse, Despejo por Inadimplemento] AUTOR: LUIZ CARLOS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA REU: VIVIANE PEREIRA DA SILVA MOURAO, EDINALVA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e pedido de tutela de urgência para desocupação liminar ajuizada por Luiz Carlos Apoio Administrativo LTDA. contra Viviane Pereira da Silva Mourão e Edinalva Pereira da Silva. A autora alega, em síntese, que firmou contrato de locação residencial de imóvel sito à Av.
Dolor Barreira, n° 1211, Bairro Dunas, nesta capital com as rés.
Narra ainda que as requeridas encontram-se inadimplentes com os aluguéis e demais encargos locatícios referentes aos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2025, totalizando um débito de R$ 21.326,67.
Afirma, que o contrato de locação não possui nenhuma das garantias previstas no artigo 37 da Lei nº 8.245/91.
Com a inicial, juntou documentos, incluindo o contrato de locação e a planilha de débitos. É o breve relatório.
Decido. O pedido liminar de despejo encontra amparo no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, que autoriza a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária, desde que preenchidos três requisitos cumulativos: A falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento; A prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel; O contrato de locação ser desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma lei (caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento). No caso em tela, os requisitos legais para o deferimento da medida mostram-se presentes. A falta de pagamento está demonstrada pela planilha de débitos apresentada na inicial, que indica o não pagamento dos aluguéis e encargos desde Fevereiro de 2025. O requisito da prestação de caução é dispensável quando o valor do débito ultrapassar o valor da caução prestada pelo locatário.
Nos termos da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO, RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS - LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE CAUÇÃO - INADIMPLÊNCIA SUPERIOR À CAUÇÃO EXIGIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Mostra-se possível, em situações excepcionais, a dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/91 para a concessão da liminar de despejo, especialmente quando o valor da dívida ultrapassar consideravelmente o valor de 3 meses de aluguel, como ocorre no presente caso. (TJ-MT - AI: 10179286120238110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023) Por fim, o contrato de locação encontra-se desprovido de garantia o que atende à última exigência legal. A concessão da medida liminar desalijatória é viável quando verificados os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/1991, como a falta de pagamento dos encargos locatícios e um contrato desprovido de garantia, situação que ocorre quando a caução inicial é esvaída pelo débito acumulado. Caracterizada a locação e a mora suportada pelo locador, a concessão da liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de desocupação do imóvel, com fundamento no artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Determino, após pagamento das custas específicas, a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, podendo o oficial de justiça, servindo-se do mesmo mandado, após transposto o prazo, se necessário, utilizar-se da força (seja força policial, seja arrombamento), imita na posse do imóvel o autor.
As locatárias poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, conforme artigo 62, II da Lei n. 8.245/91.
Intime-se a requerente para pagamento das guias do oficial de justiça.
Após o pagamento, o autor deverá entrar em contato com a Ceman e com o oficial de justiça responsável pela diligência para acompanhá-lo, ou indicar preposto para isso, com apoio para arrombamento, abertura de fechadura, transporte dos móveis e remoção de obstáculos necessários para cumprimento integral do mandado.
Cite-se as rés para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, ou para purgar a mora, se for o caso, nos termos do artigo 62, II, da Lei do Inquilinato. Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, 04 de Agosto de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 166883128
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21/08/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166883128
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18/08/2025 11:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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18/08/2025 10:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/08/2025 16:54
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:57
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/07/2025 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/07/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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27/06/2025 03:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157704281
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157704281
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30/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157704281
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30/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 22:26
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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23/05/2025 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/05/2025 17:36
Juntada de Petição de procuração
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09/05/2025 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/05/2025 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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