TJCE - 3003245-07.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 168742253
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3003245-07.2025.8.06.0112 AUTOR: MATEUS ALVES DE HOLANDA REU: BANCO PAN S.A.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL, promovida por MATEUS ALVES DE HOLANDA, em face do BANCO PAN S.A.
Tem-se que nas ações que objetivam a revisão dos contratos há que se observar o que prevê o Art.330, §§ 2° e 3º do CPC/15: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (…) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Assim, para dar prosseguimento ao feito, intime-se o promovente, por seu procurador, para em 15 (quinze) dias, discriminar as cláusulas contratuais que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso do débito, bem como comprove que encontre-se em dias com as parcelas vencidas, pena de ser indeferida a inicial.
Advirta-se o autor que, conforme dispõe o §3º do art. 330, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 13 de agosto de 2025. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito Auxiliar -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168742253
-
26/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168742253
-
25/08/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0105471-96.2019.8.06.0001
Miguel de Maria Nascimento Medeiros
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Ossianne da Silva Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2019 12:21
Processo nº 0105471-96.2019.8.06.0001
Antonio Ivo Nascimento de Medeiros
Lojas Americanas S/A
Advogado: Gina Albuquerque Reboucas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 15:24
Processo nº 3068806-20.2025.8.06.0001
Itau Unibanco Holding S.A
Evanilde Maria Jardim Felicio
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2025 13:07
Processo nº 3064282-77.2025.8.06.0001
Genilce Torres de Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Thiago Parente Camara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2025 16:58
Processo nº 3002371-88.2025.8.06.0090
Rita Josino da Silva
Banco Intermedium SA
Advogado: Caroline Gabriele da Silva Parnaiba
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2025 15:35