TJCE - 3000010-15.2023.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/09/2025 15:04
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:04
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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02/09/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANILDO BARROS DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 21353265
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000010-15.2023.8.06.0108 RECORRRENTE: FRANCISCO IVANILDO BARROS DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Jaguaruana, em Ação de Obrigação de Fazer, a qual julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar o Estado do Ceará a fornecer, dieta especial, equipos, frascos e seringas à parte autora.
Não houve interposição de recurso voluntário, razão pela qual a sentença foi submetida ao reexame necessário.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, com a consequente manutenção integral do decisum de origem. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma do art. 932 do CPC.
Nesse sentido, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que tem por enunciado: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Destarte, com arrimo na sistemática estabelecida pela lei processual, passa-se então à análise do presente reexame monocraticamente.
In casu, a despeito do juízo a quo ter determinado a remessa dos autos a esta instância ad quem em razão da remessa necessária, vislumbra-se que na hipótese sub judice não é cabível o reexame obrigatório.
Explica-se.
O Código de Processo Civil estabeleceu expressamente que nas condenações dos Estados em valor líquido e certo inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos não é cabível a remessa necessária.
Senão vejamos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (…) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (…) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (Grifei) Na esteira do que restou sumariado no relatório, a sentença julgou procedente a demanda, condenando o Estado do Ceará ao " fornecimento mensal à parte autora, por tempo indeterminado, a dieta especial e os demais insumos indicados, conforme indicação médica. Confirmando os efeitos da decisão liminar de ID 53921911".
Malgrado a condenação seja ilíquida, é fácil presumir que o numerário ao qual fará jus o promovente, após a devida liquidação, não ultrapassará os 500 (quinhentos) salários-mínimos, o que evidencia de forma cristalina que jamais atingirá o parâmetro tarifário preconizado no inciso II do parágrafo 3º do art. 496 do CPC.
Dentro dessa perspectiva, a Corte Superior de Justiça e o TJCE vêm mitigando a rigidez do entendimento sumulado (Súmula 490 do STJ) nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapasse o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1542426 MG 2015/0166314-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019) Destarte, é o entendimento das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, REFORMANDO A SENTENÇA OBJURGADA TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL NOS TERMOS ANTERIORMENTE DELINEADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer a Remessa Necessária; e, conhecer a Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Apelação: 0201461-58.2022.8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, Data de Publicação: 04/03/2024) REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A FORNECER INSUMOS DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE DE DISPENSADO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4.
Reexame necessário não conhecido. (TJCE - Reexame necessário nº 0010151-59.2019.8.06.0117, Relator: Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 05/02/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO III DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (...).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação interposta pra dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00132481520168060136 Pacajus, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO EM QUANTIDADE PREVIAMENTE DETERMINADA.
CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §3º, II E III DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALOR INESTIMÁVEL DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata o caso de apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a realização do fornecimento de injeções intravítrea de BEVACIZUMAB e fotocoagulação a laser, conforme prescrição médica. 2.
Fornecimento de medicamento em quantidade previamente determinada, não alcançando 500 (quinhentos) salários-mínimos, razão pela qual o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe. (...) Reexame Necessário não conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0001031-18.2019.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE INSUMOS E DIETA ALIMENTAR - NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA - ATENDIMENTO BÁSICO À SAÚDE - COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS - TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DA UNIÃO - ASTREINES - DEVIDA - SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR BLOQUEIO JUDICIAL - MEDIDA MAIS EFICAZ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Incabível a remessa necessária quando a condenação contra a Fazenda Pública Municipal e Estadual, ainda que pendente de liquidação, é evidentemente inferior a 100 salários mínimos ( CPC, artigo 496, § 3º, II e III do CPC). 2 .
Nos termos do art. 1.012, § 3º do CPC, o pedido de efeito suspensivo da sentença deve ser realizado em petição autônoma, de forma incidental, sendo inadequada sua formulação no corpo das razões recursais. 3 .
As fórmulas ou suplementos alimentares devem ser entendidos como medicamento, em seu conceito amplo, pois indispensáveis para o desenvolvimento ou manutenção da saúde ou da qualidade de vida do paciente. 4.
Considerando os critérios de descentralização e hierarquização, a execução é partilhada em nível crescente de complexidade, respondendo os municípios, em regra, pelo atendimento denominado de atenção básica à saúde, sendo sua a competência primária para fornecimento de fórmulas alimentares e, de forma complementar, os estados, nos termos dos art. 17 e 18 da Lei nº 8 .080/1990 e da Lei Estadual nº 13.317/1999, sendo desnecessária a intervenção da União na lide. 5. É possível a imposição de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública como meio de coerção indireta para compelir o adimplemento da obrigação . 6.
O bloqueio judicial correspondente ao valor do medicamento é medida coercitiva mais eficaz para efetivação da prestação jurisdicional, sendo possível substituir a multa. 7.
Remessa necessária não conhecida .
Recurso parcialmente provido apenas para substituir a multa pelo bloqueio judicial. (TJ-MG - Ap Cível: 50903472120198130024, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2024) No caso, o proveito econômico obtido, ainda que ilíquido, é mensurável, de modo que não se alcançará valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos (referente ao teto previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC), levando-se em consideração os valores dos insumos requeridos na inicial.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, ficando mantida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G1 -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 21353265
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21/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21353265
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07/08/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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28/06/2025 01:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:22
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2025 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 16:00
Negado seguimento a Recurso
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26/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:02
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2025 11:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 14:41
Desentranhado o documento
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14/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:58
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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