TJCE - 3000483-59.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:51
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 13:48
Expedido alvará de levantamento
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04/06/2024 18:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86694646
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86694646
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000483-59.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE MAURICIO VASCONCELOS JUNIOR PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO - VIA DJEN Parte a ser intimada: PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do ato que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 24 de maio de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DO ATO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000483-59.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE MAURICIO VASCONCELOS JUNIOR PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Eu, servidor(a) da 9ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz de Direito, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: 1) Ao promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários para transferência de valores depositados/penhorados, nos termos da Portaria 557/2020, publicada em 02/04/2020 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O referido é verdade.
Fortaleza, 24 de maio de 2024. ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral -
24/05/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86694646
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24/05/2024 11:41
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2024 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 12:02
Processo Desarquivado
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21/05/2024 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:25
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:23
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2024. Documento: 83368359
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02/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2024. Documento: 83368358
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02/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2024. Documento: 83368357
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83368359
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83368358
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83368357
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01/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000483-59.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE MAURICIO VASCONCELOS JUNIOR PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 30 de março de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratam-se os autos de ação indenizatória, em que a parte autora alega que seu nome foi negativado indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida no importe de R$ 142,02 (cento e quarenta e dois reais e dois centavos), pelo Banco requerido.
Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais.
Decisão deferindo a antecipação de tutela para exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (ID. 63022413).
Em contestação, ID. 65168644, o Banco requerido requer prazo de 30 (trinta) dias úteis para juntada de instrumento de contrato, e, por fim, requer a total improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada entre as partes tornou-se infrutífera (ID. 65465253).
Em réplica à contestação, ID. 67672498, a parte autora impugna o pedido de prazo requerido pelo Banco réu devido a preclusão consumativa, oportunidade em que reitera os termos da inicial.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Nesse contexto, apesar do pedido do requerido em audiência de conciliação para a realização da audiência de instrução e julgamento, tenho que a legalidade do empréstimo consignado se faz mediante a apresentação do instrumento contratual válido, sendo desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução e julgamento, para colher os depoimentos das partes e/ou de testemunhas. Portanto, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pela não oitiva da parte autora.
Além disso, é importante acrescentar que a parte ré solicitou, em sua contestação, um prazo de 30 (trinta) dias úteis para a inclusão do contrato.
Todavia, a inclusão de documentos após a petição inicial ou a contestação só é justificada se houver comprovado impedimento legítimo para sua apresentação oportuna, quando se destinam a comprovar fatos ocorridos após as alegações feitas, ou para contestar documentos apresentados pela parte contrária (conforme o artigo 435 do Código de Processo Civil), o que o Banco réu não comprova, e além do mais, já passou vários dias úteis desde o pedido do réu e nada foi juntado aos autos, assim indefiro o pedido.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º. O cerne da questão é verificar se há ilegalidade na cobrança de dívida e posterior negativação do nome da parte autora pelo Banco requerido.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de como ocorreu a operação técnica, devendo a requerida arcar com o respectivo onus probandi.
Importante esclarecer que a parte autora alegou a inexistência de dívida e, em face da negativação do seu nome, competia-lhe comprovar a existência de anotação em órgão de restrição ao crédito que está sendo questionada, o que fez conforme documento acostados aos autos (ID. 57455060), e, o Banco requerido cabia o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, o que não fez, visto que apenas alega genericamente que não praticou nenhum ato ilícito, todavia, não comprova a contratação de serviços que enseja a cobrança no nome do autor que foi incluída nos órgãos de proteção ao crédito.
De acordo com o artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No mesmo contexto, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, à luz da teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Deste modo, uma vez que não há comprovação da contratação do negócio jurídico, deve este ser declarado inexistente, bem como os atos que dele decorrem, em consonância com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA.
MULTA COMINATÓRIA MANTIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova. Embora a apelante tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da negativação do nome da autora, não trouxe aos autos provas que validassem suas alegações e não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude das medidas tomadas. 2.
A demonstração da negativação indevida do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito gera a responsabilidade do fornecedor a indenização por dano moral, a qual é presumida porque prescinde de efetiva demonstração do abalo suportado. 3.
Valor da indenização.
O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado na sentença recorrida, é razoável e adequado para reparar os danos decorrentes da anotação indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. 4.
Juros de mora.
Conforme Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, haja vista a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. 5.
Multa cominatória.
O valor da multa fixado em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável porque fixado em consonância com o caráter pedagógico e coercitivo das multas cominatórias, especialmente diante do porte econômico da recorrente. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - AC: 02659699820218060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2023). (grifo nosso).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE ENSEJOU A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA (ART. 373, II, DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL VISANDO A MAJORAÇÃO DA QUANTIA ESTIPULADA PELO JUÍZO SINGULAR (R$ 3.000,00).
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MAIORES REPERCUSSÕES NEGATIVAS NA ESFERA IMATERIAL DA RECORRENTE. QUANTIA ARBITRADA QUE NÃO SE REVELA IRRISÓRIA.
ATUAÇÃO MINIMALISTA DESTA INSTÂNCIA REVISORA, DESTINADA APENAS AO CASOS DE EXCESSIVIDADE OU FRUGALIDADE DO PATAMAR COMPENSATÓRIO, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE, R.I. 3001184-39.2021.8.06.0008, 1ª TURMA RECURSAL, REL.
JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES, JULGADO EM 28/11/2022). (grifo nosso).
Depreende-se dos julgado acima colacionados e de todo o exposto, que a conduta da parte requerida gerou, sim, prejuízos de ordem imaterial a parte autora, tendo em vista a perda do tempo útil para solucionar a demanda, além da inércia em uma solução administrativa para o caso em tela, atrelados a falha da prestação de serviço, pela negativação indevida de seu nome, que por si só, já caracteriza o descumprimento contratual capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, restando assim configurada a responsabilidade do Banco, que por manifesto descaso acabou ensejando a ocorrência do dano.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à inexistência da dívida e à indenização pelos danos morais, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, BANCO BRADESCO S.A.: 1. inexistência da dívida discutida nos autos entre as partes; 2. que seja retirado o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito ou protestos em cartórios, referente a presente dívida, caso ainda se mantenha; 3. no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (negativação), conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de dano moral; E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Incumbe a parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE.
Data registrada no sistema. -
30/03/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83368359
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30/03/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83368358
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30/03/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83368357
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29/03/2024 20:52
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 15:43
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 17:22
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2023 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/08/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63318026
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000483-59.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE MAURICIO VASCONCELOS JUNIOR PROMOVIDO(A)(S)/REU: Banco Bradesco SA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DECISÃO VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 09/08/2023 13:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/37n4R7L-1330 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 28 de junho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85) 3488.6117/(85) 98869-1275 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000483-59.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE MAURICIO VASCONCELOS JUNIOR PROMOVIDO(A)(S)/REU: Banco Bradesco SA DECISÃO Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela, que JOSE MAURICIO VASCONCELOS JUNIOR - CPF: *24.***.*36-04 move em face de Banco Bradesco SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12.
Alega o autor que,em outubro de 2022, recebeu diversas ligações do banco promovido cobrando uma dívida de R$142,02, a qual afirma desconhecer.
Desse modo, ao saber da existência da dívida em seu nome, entrou em contato com a agência do banco réu para tentar resolver o problema administrativamente, contudo não obteve êxito( id.57455056).
Prossegue aduzindo que, no mês de novembro, recebeu um comunicado via e-mail do banco promovido em relação a existência da dívida (id.57455057),com isso, abriu uma reclamação junto ao DECON estadual e ao Banco Central na expectativa de resolver o problema, mas não foi solucionado( id.57455058 e 57455059).
Já no mês de dezembro o requerente realizou uma consulta no SPC/SERASA e observou que seu nome foi negativado pelo banco réu no valor de R$142,02.
Assim, requer, em sede de tutela, que que a instituição financeira requerida seja compelida a excluir a negativação indevida até o julgamento final da lide, bem como se abstenha de proceder quaisquer outras cobranças no nome do promovente. É breve o relato.
Decido.
Consoante o disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, desnecessário o pedido de justiça gratuita, que deverá ser formulado em momento oportuno.
TUTELA DE URGÊNCIA Sob a égide do artigo 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do artigo em comento.
Pois bem.
Analisando os documentos anexados nos autos, a probabilidade do direito e a verossimilhança das alegações estão demostrado nos documentos (ids.57455061;57455060) que comprovam que o autor teve seu nome inscrito nos órgão de proteção ao credito , por divida que ele alega desconhecer.
Logo o perigo de dano decorre da manutenção de restrição supostamente indevida do nome do requerente perante cadastros de proteção ao crédito, tornando inviável seu acesso ao crédito e, consequentemente, o exercício de seu direito ao mercado de consumo.
Não há que se falar em irreversibilidade do provimento, uma vez que este se limita á suspensão da negativação, podendo ser novamente incluída, caso seja comprovada a legitimidade do ato da empresa requerida.
Ante o exposto.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que o réu Banco Bradesco SA, no prazo de 05 (cinco) dias , a contar da ciência desta decisão, proceda a exclusão do nome do autor JOSE MAURICIO VASCONCELOS JUNIOR, dos órgão de proteção ao credito, bem como qualquer outra cobrança relacionada ao objeto em lide, sob pena de incidência de multa diária de R$200(duzentos reais), limitando ao total de R$5.000,00(cinco mil reais) em caso de descumprimento desta decisão.
Aguarde-se a realização de audiência de conciliação designada no sistema PJE.
Cite-se a requerida na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no mandado que se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE1.
Consigna-se, para evitar surpresas e alegações de nulidade, que nos termos do art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível.
Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta.
Expedientes necessários.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (Assinatura digital) -
29/06/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 03:03
Decorrido prazo de PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000483-59.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE MAURICIO VASCONCELOS JUNIOR PROMOVIDO(A)(S)/REU: Banco Bradesco SA INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 26 de abril de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000483-59.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE MAURICIO VASCONCELOS JUNIOR PROMOVIDO(A)(S)/REU: Banco Bradesco SA DESPACHO Cls.
Compulsando a peça vestibular, constata-se que a(s) parte(s) autora(s) não computou(aram) ao valor da causa final o correspondente ao montante da(s) cobrança(s) a(s) qual(is) requer(em) a declaração de inexistência/nulidade, em inobservância ao que estabelece o art. 292, inciso II do CPC, bem como acostou no id nº 57455050 - Pág. 1, comprovante de endereço em nome de pessoa alheia à relação processual (print ao final) razão pela qual determino a intimação da(s) parte(s) reclamante(s) para emendar(em) a inicial no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC e consequentemente sua respectiva extinção sem resolução de mérito e arquivamento.
Cumpra-se.
Fortaleza, data de assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:35
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/04/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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