TJCE - 3014682-90.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27560514
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3014682-90.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento.
Agravante: Bárbara Ellen de Brito Barros.
Agravados: Estado do Ceará e outros.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposto por BÁRBARA ELLEN DE BRITO BARROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação Anulatória com Obrigação de Fazer (Processo nº 3065449-32.2025.8.06.0001) proposta pela agravante em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e outros, indeferiu o pedido de tutela de urgência requestado na inicial (ID nº 27558876). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, a decisão atacada pela presente via recursal foi proferida pelo magistrado da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, unidade integrante do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), nos termos do art. 3º da Resolução nº 02/2020, do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a seguir transcrito: Art. 3º.
Fica alterada a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que passará, mediante distribuição, a processar e julgar os feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
Partindo dessa premissa, é inconteste a competência da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para destramar a insurgência, na forma do art. 43 da Lei nº 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará) e do art. 11 do Regimento Interno das Turmas Recursais, ipsis litteris: Lei nº 16.397/2017 Art. 43.
As Turmas Recursais serão em número de 3 (três), sendo 2 (duas) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e 1 (uma) Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, cada uma delas com 3 (três) membros titulares, todas sediadas na comarca de Fortaleza, com jurisdição e competência em todo o território do Estado. [...] §3º.
Compete às Turmas Recursais processar e julgar: [...] V - agravo de instrumento interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará Art. 11.
Compete à Turma Recursal: I - julgar: [...] c) agravo de instrumento interposto contra decisões que versem sobre tutela provisória proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento, oportunidade em que determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 64, §1º do CPC.
Decorrido in albis prazo recursal, dê-se baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27560514
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27/08/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27560514
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27/08/2025 10:04
Declarada incompetência
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26/08/2025 18:32
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Resposta • Arquivo
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