TJCE - 3068349-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2025. Documento: 173630577
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173630577
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10/09/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3068349-85.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SERGIO LUIS BEZERRA SATIRO DECISÃO Veiculo apreendido no ID 172304296, na data de 03/09/2025.
Purgação da mora no ID 173597222, na data de 08/09/2025, observado o prazo legal de 05 dias corridos.
Em face da purgação da mora pelo réu no ID 173597222, EXPEÇA-SE MANDADO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DO DEMANDADO.
Prevenindo eventuais impugnações ou Embargos de Declaração, a purgação da mora se faz pelo depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, e apenas isto, conforme os valores declarados pelo credor na inicial, e no caso, foi detalhadamente descrito como sendo e R$12.725,31: "...Desta feita, cabe ao banco credor o direito de fazer apreender o(s) bem(ns) que lhe foi(ram) fiduciariamente alienado(s) e em seguida promover a sua venda aplicando o respectivo resultado ao pagamento do débito de R$ R$ 12.725,31, DOZE MIL, SETECENTOS E VINTE E CINCO REAIS E TRINTA CENTAVOS, correspondente ao principal e acessórios das dívidas vencidas e vincendas do réu, devidamente discriminados. " (ID 169830855) Não pode incluir custas e honorários, porque estes itens serão apreciados a nível de sentença, como consequência da sucumbência , ou seja, não podem ser incluídos antecipadamente na purgação da mora, porque naquele momento ainda não existe condenação que obrigue ao pagamento de custas e honorários.
Assim, os eventuais pedidos de inclusão de custas e honorários para fins e efeitos de purgação da mora, não procedem, não porque os itens não podem ser cobrados ou não sejam devidos, apenas que, O MOMENTO do réu eventualmente responder por estes encargos ainda não é na data em que ele efetiva o depósito da purgação da mora, mas simplesmente deve esperar a prolação da sentença, e aí sim, esses encargos podem ser declarados e cobrados .
Até porque, como no caso concreto , se a parte for beneficiária da justiça gratuita que requereu , o réu pode ficar isento de responder por custas e honorários. "Inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora , porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão , as verbas expressamente previstas pelo § 1° do art. 2° do Dec.
Lei 911/69" (STJ 3ª T.
REsp 1.249.149-AgRg Min.
Paulo Sanseverino, j. 6.11.12, DJ 9.11.12) Intime-se o banco para se pronunciar sobre o depósito, no prazo de 10 dias, e não havendo impugnação, poderá indicar de logo conta bancária com todos os dados para transferência dos valores.
No mais, aguarde-se até o prazo limite 25/09/2025 para que o réu exerça o direito de apresentar contestação/defesa no mérito, caso seja do seu interesse.
Faculta-se ainda ao réu, por opção sua, informar ao juízo, caso não pretenda apresentar defesa/contestação de mérito , o que permitirá a prolação da sentença logo após a manifestação do banco.
Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema José Cavalcante Júnior Juiz em respondência Assinatura Digital. - 
                                            
09/09/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173630577
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09/09/2025 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 13:01
Conclusos para decisão
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04/09/2025 02:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 02:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 02:08
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/08/2025. Documento: 170129265
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25/08/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3068349-85.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SERGIO LUIS BEZERRA SATIRO DECISÃO STJ- Tema Repetitivo 1.132.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial do devedor no endereço indicado no instrumento contratual. dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. "Não é exigível que o credor se desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor… Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." (Voto condutor do Min.
João Otávio de Noronha) (STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi Segunda Seção. julgado em 09/08/2023) Preliminarmente, Tem chegado à apreciação deste magistrado, inúmeros pedidos de concessão de SEGREDO DE JUSTIÇA aos processos de Busca e Apreensão em alienação fiduciária.
Em verdade, o processo de Busca e Apreensão não se caracteriza de maneira especial pela concessão do SEGREDO DE JUSTIÇA, no sentido de não ser um processo especial que demandasse a cautela de interesses como por exemplo um ação de Divórcio ou Separação, onde muitas vezes segredos e questões íntimas do relacionamento de um casal são trazidos a tona, não sendo do interesse de terceiros terem acesso a tais informações que deveriam ser exclusivas da alcova.
Contudo, na prática da realidade processual, tem se verificado a ocorrência concreta e material de inúmeros casos de fraudes e estelionatos, nos processos de Busca e Apreensão, quase sempre da forma que o estelionatário se apresenta como sendo um representante jurídico do Banco ou Instituição Financeira por meio de Whatsapp ou e-mail, fazendo uma proposta de acordo para supostamente quitar a dívida, e evidentemente que pagando a um fraudador ou estelionatário, a vítima não apenas perde seus recursos de forma inútil, porque não está efetuando o pagamento realmente ao Banco, e é surpreendida pela continuidade e efetivação da busca e apreensão, e que aqueles valores poderiam ser efetivamente utilizados ou na purgação da mora, ou pela realização de um acordo válido e legal, assim seja realizado realmente pelos representantes jurídicos do Banco.
Tal decorre principalmente porque na peça inicial das ações de Busca e Apreensão, constam os dados dos devedores ou réus, CPF, endereço, e-mails ou outras plataformas digitais e demais informações na qualificação, e como os processos não estão protegidos por medidas especiais de segurança ou segredo, sem muita dificuldade, estelionatários e fraudadores tem acesso aos dados dos devedores porque constam nos processos.
Isto gera não apenas uma miríade de pedidos de quitação de contratos, nas ações de Busca e Apreensão, sob a alegativa de pagamentos e acordos, na verdade celebrados com estelionatários, bem como a propositura de ações vinculadas a Busca, tentando o reconhecimento do pagamento como válido, mesmo depois que se descobre que se foi vítima de uma fraude ou estelionato, sob alegativa de participação de funcionários do Banco na realização da fraude, quando na verdade os dados podem ser extraídos dos próprios autos.
No sentido único e exclusivo de proteger ao lado mais fraco da questão, no caso sempre o consumidor, colocando uma barreira a mais na tentativa de evitar que o mesmo caia diante de uma fraude ou estelionato, pagando valores a criminosos, e valores que poderiam ser utilizados para a quitação real da dívida, e não para evitar que o consumidor fique impedido de apresentar a mais ampla defesa e os recursos inerentes a mesma, até porque a eventual concretização da busca e apreensão não evita que o consumidor possa apresentar a defesa, com todos os seus argumentos e purgação da mora, conforme o caso, e mais ainda que o STJ já definiu e orientou que a contestação ou defesa somente deve ser apreciada, após efetivação da busca e apreensão, portanto uma contestação antecipada não evita, via de regra, a efetivação da busca e apreensão (Na ação de busca e apreensão de que trata o DL nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar (REsp 1.799.367/MG e 1.892.589/MG, 2ª Seção, j. 16/09/2021 (tema 1040)), não existindo restrição ao direito de defesa, hei por bem de deferir o pedido de SEGREDO DE JUSTIÇA aos presentes autos, no sentido de evitar e proteger o consumidor contra as tentativas de fraude acima descritas, elencado-se o presente feito como SEGREDO DE JUSTIÇA.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de SERGIO LUIS BEZERRA SATIRO, ambas as partes qualificadas nos autos.
A inicial se fez acompanhar de documentos, dentre os quais se destacam o instrumento contratual, notificação extrajudicial e as custas processuais.
Assim, DEFIRO medida liminar e determino a busca e apreensão, observando as características do veículo NISSAN - VERSA S 1.6 16V FLEX - 2012 - CINZA - OIL3509 - 3N1CN7ADXDL816248 - 005007455010 que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, no endereço R BARBARA DE ALENCAR 1181 AP604, ALDEOTA, 60140025, FORTALEZA ou onde se encontrar o bem, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Executada a liminar, CITE o(a) SERGIO LUIS BEZERRA SATIRO, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido. Valor da causa: R$ 12.725,31.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD após 5 dias da apreensão do veículo (vencido o prazo para a purgação da mora) (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisão) poderá ser visualizada pela internet no site www.tjce.jus.br informando o número do processo e a senha que segue à margem superior direita, documento pessoal e intransferível, a qual permite total acesso à tramitação processual, sendo considerada vista pessoal, consoante dispõe o § 1º do art. 9º da Lei nº. 11.419/2006, como parte integrante deste mandado.
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida, bem como evitar conduzir o veículo em depósito fora da Comarca, pelo menos até que se esgote o prazo da possibilidade da purgação da mora pelo réu, uma vez que, a condução do veículo para fora da Comarca antes do prazo da purgação da mora, dificultará sua eventual restituição, no caso de ser efetivada a purgação da mora.
Caso o banco retire o veículo para fora da comarca antes de decorrido o prazo da purgação da mora, e seja determinada a restituição do veículo em face da mesma purgação da mora, caberá ao banco, independente da expedição de carta precatória, providenciar a restituição do veículo a parte demandada, ao seu (do banco/financeira e/ou administradora de consórcio) custo/dote.
ADVERTÊNCIAS: Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital. - 
                                            
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170129265
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22/08/2025 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170129265
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22/08/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 14:33
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/08/2025 15:13
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/08/2025 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/08/2025 14:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/08/2025 14:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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