TJCE - 3012160-90.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 25978508
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28/08/2025 14:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3012160-90.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: JEANDERSON GOMES MAGALHAES AGRAVADO: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por JEANDERSON GOMES MAGALHÃES, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação de reintegração de posse (0250228-47.2023.8.06.0001) ajuizada por BARI SECURITIZADORA S/A, deferiu liminar para desocupação do imóvel localizado na Rua Coronel Luiz David de Souza, nº 72, Torre A, apto 202, Parque dos Ipês, nesta Capital, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de desocupação forçada. Interposto o presente recurso (ID nº 25577848), requer o agravante a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que a agravada não mais possui legitimidade ativa para pleitear a medida, tendo em vista que o imóvel já teria sido arrematado por terceiro em leilão público.
Alega, ainda, a existência de ação revisional em trâmite (proc. nº 0278714-13.2021.8.06.0001), por meio da qual se discute o valor da dívida garantida pelo imóvel, o que afastaria a mora e, por consequência, inviabilizaria o deferimento da liminar possessória.
Sustenta, por fim, a presença de risco de lesão irreparável, e pugna pela suspensão imediata dos efeitos da decisão impugnada. É o relatório. Fundamento e decido. Da análise das peças integradoras do caderno processual em comento, constato que se fazem presentes na insurgência recursal manejada os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente recurso. Conforme disciplina do art. 1.019 do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis, incumbe ao agravante comprovar que seu pedido preenche os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, a saber: a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. A probabilidade do provimento do recurso refere-se à existência de fundamentos jurídicos válidos e relevantes que possam levar o tribunal a reformar a decisão impugnada. É necessário demonstrar que há elementos que possam indicar a existência de erro, ilegalidade ou injustiça na decisão recorrida, de forma que a probabilidade de êxito do recurso seja razoável. No caso concreto, tais requisitos não estão presentes. A liminar combatida foi deferida com base no art. 30 da Lei nº 9.514/1997, que garante ao credor fiduciário, ao seu cessionário, sucessor ou ao adquirente por força de leilão público, o direito à reintegração liminar da posse do imóvel, desde que consolidada a propriedade em seu nome, o que restou demonstrado pela agravada nos autos de origem. Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Parágrafo único.
Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) A matrícula do imóvel acostada aos autos comprova que a consolidação da propriedade foi regularmente promovida em favor da agravada, após constituição válida em mora e decurso do prazo legal, conforme previsão do art. 26 da mesma lei. Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. A existência de posterior arrematação, tampouco afasta a legitimidade da agravada para pleitear a posse do bem, uma vez que o próprio dispositivo legal supracitado estende esse direito ao adquirente, ao fiduciário e aos seus sucessores. No tocante à ação revisional mencionada pelo agravante, cumpre destacar que o parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/1997 expressamente afasta sua eficácia suspensiva sobre a reintegração possessória, estabelecendo que a controvérsia sobre cláusulas contratuais ou procedimentos do leilão deverá ser resolvida em perdas e danos, sem prejuízo da retomada do imóvel pelo credor. Por fim, o perigo de dano irreparável não se revela premente, considerando que a liminar fixou prazo de sessenta dias para a desocupação voluntária, e que a eventual efetivação forçada da medida poderá ser revertida ou compensada, se reconhecida, ao final, a nulidade do procedimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR .
REQUISITOS PRESENTES.
DEFERIMENTO MANTIDO.REGULAR CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEI Nº 9 .514/1997.
HIPÓTESE, AINDA, DE INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 30, NA MESMA LEI, SEGUNDO A QUAL É ASSEGURADA AO FIDUCIÁRIO A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 26 .
AUSENTES QUAISQUER ELEMENTOS APTOS A OBSTACULIZAR, NESTE MOMENTO, A DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50585141120248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 26-08-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50585141120248217000 OUTRA, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 26/08/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DIRETA .
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 9 .514/1997.
PREVALECIMENTO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
IRRELEVÂNCIA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART . 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.514/97.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA .
Agravo de instrumento provido, nos termos do v. acórdão. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22890329520238260000 Jaboticabal, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 15/08/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024) Diante desse panorama, ausente a probabilidade de provimento do recurso, não há razão para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Indefiro, portanto, o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza, 31 de julho de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 25978508
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27/08/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25978508
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20/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 16:27
Juntada de Petição de agravo interno
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31/07/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 17:54
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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