TJCE - 3013895-61.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 01:12
Decorrido prazo de CLEANMAX AMBIENTAL LTDA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27464522
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004488-83.2025.8.06.0112 AGRAVANTE: CLEANMAX AMBIENTAL LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE ORIGEM: AÇÃO ANULATÓRIA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Ativo, no qual figura como agravante Cleanmax Ambiental LTDA e agravado o Município de Juazeiro do Norte, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte - nos autos da Ação Anulatória nº 3004488-83.2025.8.06.0112 - que indeferiu o pedido liminar de suspensão das penalidades administrativas aplicadas à empresa agravante (multa de R$ 252.664,43 e impedimento de contratar com o Município por um ano).
Decisão recorrida constante do ID 167934042 dos autos principais.
A empresa CLEANMAX AMBIENTAL LTDA ajuizou Ação Anulatória, com pedido de tutela de urgência, para invalidar sanções aplicadas pelo Município de Juazeiro do Norte/CE no âmbito do Pregão Eletrônico nº 2024.08.09.1.
Segundo a inicial, a Administração exigiu "proposta readequada" por e-mail (e não via chat do sistema), não tendo a promovente apresentado resposta no prazo, de forma que foram aplicadas as seguintes sanções: a) multa de 5% sobre o valor estimado do certame R$ 252.664,43; b) impedimento de contratar com o Município por um ano (Lei 14.133/2021); Ocorre que a promovente, ora agravante, alega que a comunicação foi enviada a e-mail desatualizado, que seria atrelado à antiga razão social ([email protected]), não havendo confirmação de recebimento, e que todo o processo sancionador (Processo Administrativo nº 0040/2024) correu à revelia, com ciência apenas em 24/04/2025 por consulta a cadastros públicos; que, depois de esgotada a revisão administrativa, ajuizou a anulatória e postulou a tutela para sustar as penalidades.
A empresa também sustenta desproporcionalidade da multa e do impedimento, além de perigo de dano grave à continuidade das atividades, inclusive por inscrição da multa em dívida ativa, pedindo suspensão integral dos efeitos até o julgamento do mérito do recurso O juízo de primeiro grau - entendendo que o Município agiu conforme o Edital, Lei Orgânica Municipal e o Decreto nº 906, além do art. 155 da Lei 14.133/2021; e que o processo administrativo respeitou o contraditório e a ampla defesa, pois o autor teria sido devidamente notificado, haja vista que "apresentou defesa administrativa (ID 165919531)" - indeferiu o pleito liminar do promovente, ora agravante.
Assim, visando à reforma do decisum, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese: a) nulidade absoluta do processo administrativo por vício de citação e cerceamento de defesa, uma vez que a notificação foi enviada a e-mail obsoleto, sem comprovação de recebimento, impedindo o exercício da ampla defesa; b) inexistência de conduta infracional, pois não houve convocação formal válida pelo sistema eletrônico para apresentação da proposta readequada, inexistindo dever jurídico de agir; c) desproporcionalidade das penalidades aplicadas (multa de mais de R$ 250 mil e impedimento de licitar por um ano) frente a uma suposta falha formal sem dolo e sem prejuízo ao erário; d) demonstração do fumus boni iuris, consubstanciado na nulidade insanável do ato punitivo e na afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da razoabilidade e da proporcionalidade; e) configuração do periculum in mora, uma vez que as penalidades já produzem efeitos concretos, com inscrição em dívida ativa e impossibilidade de participar de licitações, colocando em risco a sobrevivência da empresa; f) inexistência de periculum in mora inverso, pois eventual suspensão das penalidades não trará prejuízo irreparável ao Município, podendo ser revertida em caso de improcedência da ação anulatória.
Do exposto, requer, liminarmente, a concessão de Efeito Ativo; e, ao final, o provimento recursal (ID 27017685). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre destacar que - neste momento introdutório, em sede de primeiro contato com a causa - compete a esta Relatoria a análise exclusiva dos requisitos legais necessários à concessão do Efeito Ativo pleiteado, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC, sem que isso implique qualquer juízo definitivo sobre o mérito do recurso.
Feito esse apontamento, prossegue-se. À luz do art. 1.019, inciso I, do CPC, o efeito liminar pleiteado no presente recurso requer a presença concomitante da fumus boni juris e do periculum in mora.
Em cognição sumária, verifico ambos os requisitos.
Explico. É certo que o edital, a legislação local e o art. 155 da Lei nº 14.133/2021 preveem sanções por descumprimento de deveres licitatórios; contudo, a legalidade em abstrato da reprimenda não dispensa a comprovação, no caso concreto, de que o processo sancionador observou efetivamente o devido processo legal, com cientificação válida do interessado para exercício do contraditório e da ampla defesa.
O decisum impugnado limita-se a afirmar que o autor "foi devidamente notificado" e que houve "defesa administrativa (ID 165919531)", mas não enfrenta a alegação específica de que as comunicações foram enviadas a e-mail obsoleto, sem prova idônea de recebimento.
O fato de não ter sido sopesado que a notificação teria sido enviada a e-mail desatualizado, atrelado à antiga razão social ([email protected]), sem indícios de confirmação de recebimento, constitui elemento relevante, dado o potencial de anulação do procedimento e das sanções impostas por vício de notificação, pois o núcleo do debate não é a previsão abstrata da sanção, mas a regularidade da formação do contraditório.
No caso, nesta fase processual introdutória, não se verifica - de plano - demonstração de recebimento da comunicação efetiva para cumprimento da diligência e para os atos do procedimento administrativo que aplicou as sanções, haja vista possível envio das comunicações para endereço de e-mail desatualizado, elemento de convencimento que fortalece a plausibilidade do vício e afasta a conclusão peremptória de que houve regular contraditório.
Quanto à dosimetria da multa, a Lei nº 14.133/2021, art. 156, exige que a Administração observe proporcionalidade e razoabilidade, aferindo gravidade da conduta, dano, circunstâncias do caso concreto e antecedentes.
As reprimendas aplicadas (multa de elevado valor, R$ 252.664,43, e impedimento por um ano de contratação) demandam observância dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, mormente tendo em vista possível vício no ato de comunicação a endereço eletrônico obsoleto que acarretou tais sanções em primeiro lugar.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO .
ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO PARA O EMAIL DIVERSO.
PENALIDADES.
MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE . (...) 2 .
Caso em que a decisão administrativa motivou a aplicação das penas de multa e impedimento de licitar com base em previsão editalícia, por não ter a empresa vencedora do certame entregado a documentação prevista no item 15.3 do Edital do Pregão Eletrônico nº 118/2022.
Não obstante, em decisão recursal a Administração reconhece que houve o envio da documentação, todavia, para e-mail errôneo.
Dessa maneira, forçoso se reconhecer que não ocorreu exatamente o descumprimento previsto no subparágrafo 21 .1.2 do Edital. 3.
Nesse sentir, no exame da legalidade pelo Judiciário, à luz dos princípios decorrentes da Constituição Federal, entre os quais, da razoabilidade e da proporcionalidade, o envio da documentação para endereço eletrônico equivocado não pode impor a aplicação das mesmas sanções previstas em edital para aquele que não entregou a documentação. 4.
Conforme precedentes deste Regional, a aplicação da penalidade de suspensão do direito de licitar deve ser reservada a situações de potencial afronta ao interesse público, devendo ser aplicado o critério da proporcionalidade, podendo se dizer o mesmo com relação à multa no caso em tela. 5.
Remessa necessária improvida . (TRF-4 - RemNec: 50111002520234047205 SC, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/07/2024, 4ª Turma) [grifei] No tocante ao periculum in mora está consubstanciado no vultuoso valor da multa imposta (R$ 252.664,43) e impedimento de contratação pelo período de um ano, que possuem por base fato controvertido, qual seja: a legitimidade da comunicação do ato que deu origem às penalidades.
Por outro lado, o periculum in mora inverso é reduzido: eventual suspensão cautelar não impede que, ao final, mantida a validade do procedimento, a Administração restabeleça integralmente as consequências e cobre a multa.
Nesse panorama, o entendimento - neste momento introdutório, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de decisão ulterior em sentido diverso - é pela presença das condições necessárias ao deferimento do pleito de Efeito Ativo.
Ante o exposto, defiro o pleito de Efeito Ativo, suspendendo a exigibilidade da multa e dos efeitos da sanção de impedimento de licitar e contratar, até decisão ulterior em sentido diverso.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão (art. 1019, inciso I, do CPC/2015).
Intime-se a parte agravada para responder o recurso, em conformidade com o art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Juntada a manifestação da parte agravada, ou decorrido o prazo in albis, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Fortaleza, 25 de agosto de 2025 Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves Relatora -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27464522
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25/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27464522
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25/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 14:03
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 17:05
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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