TJCE - 3053358-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 168187097
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3053358-07.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA Requerido: REU: BANCO AGIBANK S.A Vistos hoje. Em consulta ao Sistema PJE verifica-se não haver conexão entre o presente feito e os processos detectados pelo Sistema PJE de números: 3000228-78.2025.8.06.0203 pertencente ao acervo da Vara Única da Comarca de Ocara-Ce e 3046683-28.2025.8.06.0001 pertencente ao acervo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-Ce, indicando possível prevenção, uma vez que embora conste nas ações a mesma parte promovida, a parte autora é diferente, não havendo portanto juízo prevento.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a documentação apresentada.
Concedo a prioridade processual em razão da parte autora ser idosa - anexar etiqueta.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados, objetivando em sede de tutela antecipada que seja determinado ao Banco Demandado a proibição de realizar qualquer depósito/transferência em favor do Autor postulante no decurso do processo, referente ao contrato consignado nº 1507135513 vinculado a um cartão consignado de benefício previdenciário (RCC).
No tocante ao pedido de tutela de urgência, tem-se do teor do artigo 300 do CPC os requisitos necessários para a concessão, notadamente "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso concreto, não se verifica dos autos, neste momento de cognição sumária, elementos de prova que autorizem concluir pela constituição do requisito da probabilidade do direito da parte autora, representado por prova inequívoca da verossimilhança da alegação, contexto que se tornará mais elucidativo após a formação do contraditório.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela provisória requerida, sem prejuízo de posterior alteração do entendimento ora esposado, uma vez presentes nos autos elementos de prova que assim autorizem.
Quanto à audiência de conciliação, entendo pela não designação do referido ato, nesta oportunidade, uma vez possível a realização do ato a qualquer momento do procedimento, na forma prevista pelo artigo 139, V do CPC.
Cite-se a parte requerida, por carta com aviso de recebimento, para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219).
Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de agosto de 2025. Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito em respondência - 
                                            
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 168187097
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28/08/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168187097
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28/08/2025 09:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 09:30
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 15:28
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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