TJCE - 3007652-85.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172483587
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09/09/2025 01:49
Confirmada a citação eletrônica
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09/09/2025 01:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172483587
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3007652-85.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 21/10/2025 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDhiNGVjYjAtMWQwZS00NTgzLTk4YWYtNWU3YTg5Mjg5MTU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d A audiência ocorrerá com o processo de nº 3007685-75.2025.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 5 de setembro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
08/09/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172483587
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08/09/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 08:48
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/08/2025. Documento: 170139069
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3007652-85.2025.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se a presente demanda de complexo caso oferecido por Francisca de Sousa Silva em face do Banco Bradesco S/A.
Nela, a autora questiona cinco tipos de débitos ocorridos em sua conta: Binclub Serviços de Administração (entre abril/2023 e julho/2023), Tarifa Bancária Cesta Benefic 1 (entre setembro/2020 e dezembro/2024), Pacote de Serviço Padronizado Prioritários I (entre janeiro/2025 e maio/2025), Encargos de Limite de Credito (entre março/2020 e junho/2025) e IOF Util.
Limite (entre março/2020 e junho/2025)..
Ademais, solicita-se, também, tutela de urgência para que sejam interrompidas as cobranças mencionadas. É o que tenho a declarar.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que os primeiros descontos apresentados, referentes aos débitos sob o título "Binclub Serviços de Administração", foram anteriormente questionados na demanda intentada em face da empresa Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA, uma outra responsável solidária.
Tal lide fora devidamente apreciada no processo de número 3003793-95.2024.8.06.0167, que correu perante o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
Nele, a sentença de mérito julgou improcedente o pedido da autora.
A responsabilidade solidária e o trânsito em julgado dos autos acima mencionados implicam que, uma vez decidida a questão em relação a um dos responsáveis, ela se estende aos demais, evitando decisões contraditórias.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Sergipe: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, V, DO CPC - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA - MÉRITO - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA CONTRA CORRESPONSÁVEL SOLIDÁRIO, A QUAL FOI JULGADA E TRANSITADA EM JULGADO, QUE TRATA DA MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMO PEDIDO - A AÇÃO INDENIZATÓRIA ANTERIORMENTE PROPOSTA DEVE SER OBSERVADA A CONGRUÊNCIA LÓGICA ENTRE AMBAS AS DEMANDAS, SOB PENA DE SE PERMITIR UM CONTRA-SENSO JURÍDICO, SENDO PROFERIDAS DECISÕES CONTRADITÓRIAS - TEORIA DOS EFEITOS REFLEXOS DA COISA JULGADA - LIMITES SUBJETIVOS - IRRADIAÇÃO DOS EFEITOS - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200827444 Nº único: 0002660-31.2021.8 .25.0075 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 30/09/2022) (TJ-SE - AC: 00026603120218250075, Relator.: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 30/09/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) Assim, o destino deste processo, no que se refere aos descontos efetuados sob o título "Binclub Serviços de Administração", é a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Quanto à tutela de urgência, cumpre informar que ela não atende a um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Como se sabe, tal dispositivo exige a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Tratando-se de cobranças existentes há mais de seis meses - algumas delas presentes há anos na conta da consumidora - a segunda condição não se encontra preenchida.
Ante o exposto: I) Julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de danos morais e de repetição do indébito dos descontos intitulados "Binclub Serviços de Administração" (nos termos dos arts. 354, Parágrafo Único, e 485, V, ambos do CPC).
II) Indefiro o pedido de tutela de urgência, conforme fundamentos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
III) Deverá a presente demanda prosseguir em relação aos outros pedidos não afetados pela sentença proferida no processo de número 3003793-95.2024.8.06.0167.
Cite-se o réu, intime-se o autor e aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Sobral (CE), data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170139069
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22/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170139069
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22/08/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 14:56
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/08/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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