TJCE - 3053651-74.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171760916
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 171760916
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3053651-74.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Licenciamento de Veículo] REQUERENTE: JULIANO DA SILVA NUNES REQUERIDO: JANILO DESPACHO Vistos e examinados.
Nota-se que o autor pretende que seja declarada a negativa de propriedade da motocicleta objeto dos autos, com a extinção da responsabilidade referente ao pagamento de débitos de licenciamento, multas e pontuação na habilitação por estas infrações, além de outras que venham a surgir após a venda da motocicleta, em maio de 2022, todavia, somente incluiu no polo passivo a pessoa do suposto comprador (JANILO).
Assim sendo, necessário que o autor, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial para incluir no polo passivo os ÓRGÃOS AUTUADORES, o DETRAN-CE e o ESTADO DO CEARÁ, considerando as pretensões expostas nos autos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/09/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171760916
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02/09/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170403845
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3053651-74.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] POLO ATIVO: JULIANO DA SILVA NUNES POLO PASSIVO: JANILO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL interposto por JULIANO DA SILVA NUNES em face do JANILO (QUALIFICAÇÃO A SER IDENTIFICADA) e DETRAN, objetivando, em síntese, a declaração negativa de propriedade de motocicleta e busca e apreensão e suspensão do feitos efeitos gerados pelos débitos, multas e licenciamento. É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art. 2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º).
O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23).
Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum.
Assim, sabendo que a parte autora arbitrou como valor da causa a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Outrossim, eventual necessidade de realização de prova técnica não obsta o processamento do feito perante o juizado especial fazendário, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nestes termos: Súmula 67, "A necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa." (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020). Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC.
Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170403845
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25/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:22
Alterado o assunto processual
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25/08/2025 16:21
Alterado o assunto processual
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25/08/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 15:27
Alterado o assunto processual
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25/08/2025 15:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/08/2025 15:27
Alterado o assunto processual
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25/08/2025 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170403845
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25/08/2025 14:02
Declarada incompetência
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25/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:25
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/08/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2025 04:03
Decorrido prazo de JULIANO DA SILVA NUNES em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/07/2025. Documento: 164626433
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 164626433
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27/07/2025 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164626433
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27/07/2025 23:20
Declarada incompetência
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10/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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