TJCE - 3000827-85.2023.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170555071
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170555071
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000827-85.2023.8.06.0300 AUTOR: FRANCISCA FERREIRA FARIAS REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCA FERREIRA FARIAS em face do BANCO C6 S.A, já qualificados nos presentes autos.
Em sua peça inaugural, a parte autora questiona os descontos em seu benefício oriundo de um contrato de empréstimo consignado, o qual afirma não ter anuído, sendo as cobranças indevidas.
Na contestação (id 78307461), o requerido defende a regularidade do contrato e dos descontos efetuados, em virtude da livre vontade da autora em contratar.
Foi realizada audiência de conciliação (id 138343901), contudo não houve acordo entre as partes.
Apesar de oportunizado, a parte autora não apresentou réplica. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, vez que a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Da análise dos documentos constantes nos autos, entendo que o feito não merece ser julgado no âmbito desse Juízo.
Explico. A parte ré acostou documentação referente ao contrato impugnado pela parte autora (id 78307467), o qual foi realizado por meio eletrônico com o uso de biometria facial.
Apesar da praticidade desse tipo de contratação, com o avanço tecnológico, a possibilidade de fraude não é descartada.
Assim, tendo em vista a negativa autoral de pactuação, entendo ser necessária a realização de prova pericial de complexidade que supera os limites do artigo 35 da Lei nº 9099/95, não se podendo dirimir por mera análise do órgão julgador.
Neste sentido, advém a incompetência do Juizado Especial para o processamento da demanda, conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C.
C RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS - Controvérsia quanto a autenticidade de contrato de empréstimo celebrado por meio eletrônico - Controvérsia que deve ser sanada por meio de prova pericial técnica - Incompetência do Juizado Especial (Enunciado n. 6 do FOJESP)- Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inc.
II, da Lei n. 9.099/95). (TJ-SP - RI: 00091066220238260007 São Paulo, Relator: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/11/2023, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) RECURSO INOMINADO DO AUTOR - Contrato de empréstimo e cartão de crédito sob alegação de fraude - Ré alega que os contratos foram assinados com biometria facial, geolocalização, documento pessoal da autora e depósitos realizados à disposição em conta bancária deste - A partir do momento em que o consumidor questiona a validade dos contratos, necessário se faz confeccionar perícia tecnológica sob o crivo do contraditório, prova indispensável à formação da convicção do julgador - Enunciado nº 6, FOJESP - Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível acolhida - Recurso prejudicado - Extinção do processo sem análise de mérito, com esteio no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. (TJ-SP - RI: 00034618720228260590 São Vicente, Relator: Marco Antonio Barbosa de Freitas - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/11/2023, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 51, inciso II da Lei 9099/95 c/c art.485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o feito com as baixas necessárias.
Jucás/CE, data da assinatura eletrônica. Tamara Timbó Arruda Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos da art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Jucás/CE, data da assinatura eletrônica. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170555071
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170555071
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28/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170555071
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28/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170555071
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26/08/2025 21:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Jucás.
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10/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:52
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135194670
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135194670
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135194670
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135194670
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07/02/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135194670
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07/02/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135194670
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07/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Jucás.
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03/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:38
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 08:59
Conclusos para decisão
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14/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:13
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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14/11/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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