TJCE - 3012072-52.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:32
Juntada de Petição de agravo interno
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 25878903
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3012072-52.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: SIND IND DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO e outros AGRAVADO: ARGAMASSAS COLAMIX LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu o pedido liminar formulado pela empresa agravada.
Em suas razões (documentação ID nº 25510010), os recorrentes requerem "a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para o fim de suspender os efeitos da r.
Decisão Agravada até o julgamento de mérito deste recurso, suspendendo, consequentemente, a ordem para que os Agravantes "abstenham-se de Divulgar Relatórios ou reiterar publicamente qualquer informação, que classifique a argamassa colante tipo ACII da marca REJUNTAMIX como 'não conforme', seja por meio de notas, comunicados, publicações, sites institucionais ou relatórios setoriais; manter ou inserir o nome da REJUNTAMIX nos Relatórios Setoriais ou documentos congêneres, com classificação de 'não conforme', até ulterior deliberação judicial.".
No mérito, pugnam pelo "integral provimento ao recurso para reformar integralmente, em caráter definitivo, a r.
Decisão Agravada, a fim de se negar a tutela pleiteada pela Agravada, para que os Agravantes possam realizar a publicação dos Relatórios Setoriais e seus resultados, na forma preconizada pelo Programa, pelos fundamentos ora deduzidos.". É, no essencial, o relatório.
Decido.
Disciplina o art. 1.019, do Código de Processo Civil, que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da legalidade da divulgação, no Programa Setorial da Qualidade de Argamassas Colantes, conduzido pelos agravantes, de resultados de testes sobre produtos comercializados pela agravada, com o status de "não conforme".
A recorrida ajuizou a demanda de origem sob a argumentação de que, em suma, a metodologia utilizada pelos recorrentes não observou adequadamente as diretrizes estabelecidas pela NBR 14081-1 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sendo indevida a classificação a ela imposta no referido Programa Setorial.
Para além disso, aponta que obteve certificado emitido por organismo acreditado pelo INMETRO, assegurando a conformidade dos produtos em questão e o cumprimento dos parâmetros técnicos previstos na NBR 14081-1 até o ano de 2028, razão pela qual pugnou pelo deferimento de tutela de urgência para que os agravantes se abstivessem de divulgar relatórios ou outras informações que apontassem o status de "não conforme" em desfavor dos produtos em análise, o que foi acatado pelo juízo de origem, dando ensejo ao presente recurso.
De início, ao compulsar detidamente a decisão recorrida, verifica-se que o principal fundamento utilizado em primeiro grau se refere ao certificado de conformidade acostado pelo agravada, que, no entendimento do Magistrado, demonstrou a certificação de qualidade do produto e evidenciou a probabilidade do direito da promovente.
Analisando-se o referido certificado, acostado na documentação ID nº 25766694, é possível observar, em um exame de cognição sumária, que tal documento demonstra a conformidade dos produtos em comento, sendo apto para respaldar o atendimento às normas técnicas pertinentes.
Veja-se que, embora não realizado diretamente pelo INMETRO, o certificado foi produzido por um Organismo de Avaliação de Conformidade - OAC, que recebe tal qualificação com a finalidade de realizar avaliações de conformidades de produtos de acordo as normas técnicas aplicáveis.
A acreditação realizada pelo INMETRO reconhece a competência de organismos para realizar avaliações de conformidade, como testes, inspeções e auditorias, seguindo padrões internacionais.
Quando um produto tem o selo do INMETRO, significa que foi avaliado por um organismo acreditado e atende às normas técnicas de segurança e qualidade.
A confiabilidade desses processos é garantida pela atuação de organismos acreditados, cujas informações podem ser consultadas no site do INMETRO.
Nessa esteira, não se vislumbra, em uma análise preliminar, elementos probatórios que imputem mácula ao certificado acostado pela agravada, regularmente produzido por um organismo acreditado pelo INMETRO, o que demonstra, a meu sentir, a probabilidade do direito suscitado, respaldando-se a concessão da tutela de urgência pelo juízo de origem.
Indo adiante, cumpre destacar que, diferentemente do que foi exposto pelos agravantes, entendo que o perigo de dano se opera em desfavor da agravada, notadamente porque a qualificação dos seus produtos como "não conforme" é capaz de gerar inequívocos prejuízos comerciais e financeiros dentro da sua atividade empresarial, sendo patente a possibilidade de ensejar grave abalo em seu faturamento e na própria reputação desta dentro do mercado.
A referida classificação se protrai no tempo, afetando, atualmente, a atividade comercial da agravada, o que restou demonstrado na documentação acostada aos autos, comprovando-se o perigo de dano existente.
Aliado a isso, é possível observar que a recorrida, diante do impasse gerado pela questão em análise, buscou, de fato, diversos meios extrajudiciais de resolução da contenda, conforme se pode observar da documentação ID nº 25765690 a 25766694.
Ou seja, não se mostra cabível que se afaste o requisito do perigo de dano pela suposta inércia da agravada em buscar o Poder Judiciário diante da situação fática ora em análise, já que verificada a adoção de providências por parte da recorrida, bem como constatada a efetiva complexidade da controvérsia em comento.
Ademais, convém mencionar a existência de procedimento administrativo em tramitação no Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (documentação ID nº 25766692), no qual é apurada a possível existência de infração à ordem econômica em desfavor do Sindicato Nacional da Indústria de Produtos de Cimento - Sinaprocim, ora agravante, tendo como pano de fundo justamente os fatos aqui abordados, o que também corrobora com a manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau, até que as questões controversas sejam devidamente esclarecidas.
Por fim, não há perigo de dano reverso aos agravantes, não se verificando prejuízos às atividades institucionais dos sindicatos pela manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem.
Nesse sentido, vejam-se julgados de tribunais pátrios, inclusive desta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO VERIFICADOS EM FAVOR DO AUTOR.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO FINANCIAMENTO.
PERIGO DE DANO REVERSO.
INEXISTENTE.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO C6 S.A . (réu/agravante), contra decisão interlocutória (fls. 49/53 ¿ SAJ-PG) exarada pela Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE), que deferiu a tutela requestada, em sede liminar, nos autos da Ação Ordinária nº 0246579-74.2023.8 .06.0001, proposta por JOHN ERIC OLIVEIRA DO NASCIMENTO (autor/agravado) em face do ora recorrente, BANCO C6 S.A., e da URBAN MOTORS/URBAN AUTOMÓVEIS LTDA ./BRUNO A.
MESQUITA AUTOMÓVEIS ¿ ME (BM.
CAR VEÍCULOS) (fls. 01/21 ¿ SAGPG), a fim de determinar que a parte promovida suspenda as cobranças relativas ao financiamento do veículo referente ao negócio jurídico discutido nos autos, sob pena de restar configurado ato atentatório à dignidade da Justiça .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em avaliar se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência (inteligência do artigo 300 do CPC).
III .
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Na hipótese, a probabilidade do direito e o perigo de dano encontram-se configurados em favor do consumidor, hipossuficiente na relação jurídica. 4.
Notória a reversibilidade da medida, levando-se em consideração que os descontos poderão ser retomados .
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06322119520238060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) (GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO E TUTELA DE URGÊNCIA.
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DA CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ .
AVENTADA REGULARIDADE DA CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA INSERTA EM PRÉ-CONTRATO DE FRANQUIA POR PRAZO DETERMINADO.
SUSTENTADA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA MARCA E KNOW-HOW DA FRANQUEADORA APÓS DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA QUE CARECE DE DELIMITAÇÃO ESPACIAL .
CONDIÇÃO DE VALIDADE NÃO ATENDIDA.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ADEMAIS, INDÍCIOS DE CULPA EXCLUSIVA DA FRANQUEADORA PELA NÃO RENOVAÇÃO CONTRATUAL.
DESAJUSTE COMERCIAL RELATIVO AO ESTABELECIMENTO DE METAS DE PRODUÇÃO .
CONDIÇÃO INEXISTENTE NA AVENÇA ORIGINÁRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA.
MANIFESTO PREJUÍZO PELA VEDAÇÃO DA CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS NO MESMO RAMO DE ATUAÇÃO.
PERIGO DE DANO EVIDENCIADO .
PERIGO DE DANO REVERSO INEXISTENTE.
MAGISTRADO QUE CONDICIONOU O CUMPRIMENTO DA TUTELA À DESCARACTERIZAÇÃO DA MARCA PELA AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA.
IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015321-44.2023 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j . 14-03-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5015321-44.2023.8 .24.0000, Relator.: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 14/03/2024, Terceira Câmara de Direito Comercial) (GN) Entendo presente, portanto, o perigo de dano em desfavor da agravada, se mostrando prudente a manutenção da decisão recorrida enquanto pendentes de definição as discussões técnicas pelo juízo de origem, o que não impede a reanálise dessa pretensão em um momento posterior pelo juízo de origem, caso modificado o estado fático da demanda, especialmente com a dilação probatória, o que só será possível alcançar no curso do processo.
Diante disso, não vislumbrando presentes os pressupostos exigidos, indefiro o pleito de tutela antecipada recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se as partes do teor da decisão.
Quanto à parte agravada, querendo, poderá apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de julho de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 25878903
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22/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25878903
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22/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 13:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 14:39
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 17:50
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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