TJCE - 0203560-39.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 161098695
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 161098695
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0203560-39.2024.8.06.0112 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Liminar, Despejo por Inadimplemento] Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO MACEDO DA CRUZ Parte Promovida: REU: MARIA CICERA DE LIMA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR c/c COBRANÇA DE ALUGUÉIS ajuizada por FRANCISCO MACÊDO DA CRUZ em desfavor de MARIA CÍCERA DE LIMA, ambos qualificados na exordial.
Em petição inicial (ID. 131944115), narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de locação de imóvel comercial, em 17 de fevereiro de 2023, com a requerida, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) com vencimento mensal todo dia 17, a iniciar-se na própria data da contratação, com validade de 12 (doze) meses, e a findar-se em 17 de fevereiro de 2024.
Ocorre que, desde o mês de agosto de 2023, a locatária ficou inadimplente, o débito atualizado perfazendo o montante de R$ 4.149,19 (quatro mil e cento e quarenta e nove reais e dezenove centavos), havendo inadimplemento de 10 (dez) meses, o montante da dívida especificada estando atualizado com os encargos de mora (vide planilha de ID. 131944115, fls. 05 e 06).
Documentos acostados pelo polo ativo: Notificação extrajudicial em ID.131944117 informando sobre atrasos e encerramento do contrato, porém sem êxito no pagamento e na desocupação do imóvel; e Contrato de locação inicial (ID's. 131944119/22).
Decisão de ID.131944095, deferindo o pedido de liminar de despejo.
Aviso de recebimento em ID.131944111, contendo a citação da requerida.
Audiência de Conciliação foi constatada a ausência de ambas as partes (ID.134162445).
Decisão em ID.157201306, decretando a revelia da parte promovida e anunciando o julgamento antecipado da lide. É o que basta relatar.
Decide-se fundamentadamente. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ratifica-se o decreto da revelia da requerida, vez que foi devidamente citada, conforme AR em ID.131944111, e nada apresentou.
O mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas, suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da presente ação.
Como se sabe, a Lei de Locações n° 8.245/91 estabelece regimes de tratamento diferenciados para as locações a dependerem de sua forma e de seu prazo.
Ademais, o art. 23 da mencionada Lei de Locações estabelece uma série de obrigações ao locatário, dentre as quais, aponta-se aquela que se reputa relevante para a solução da controvérsia, in verbis: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Note-se que o presente dispositivo apresenta uma das mais importantes obrigações a serem cumpridas pelo locatário, qual seja, o seu dever de pagar regularmente o aluguel e seus encargos.
A Lei de Locações não silencia quanto à presente situação.
Em verdade, apresenta severas consequências ao inquilino que não cumpre seu dever de pagar os aluguéis estabelecidos em contrato, sobretudo admitindo-se a possibilidade de desfazimento do contrato, nestes termos dispõe o art. 9º da Lei n° 8.245/91: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. Ressalta-se que, de acordo com o presente caso, é possível identificar que a requerida, ao deixar de pagar os aluguéis, deixa de cumprir obrigação constante no art. 23, I da lei n° 8.245/91, possibilitando o autor utilizar-se da prerrogativa que lhe é conferida através do art. 9º, II e III, qual seja, rescindir a locação em razão de descumprimento contratual e/ou por falta de pagamento de aluguel e demais encargos.
Lembre-se, outrossim, que a requerida, citada, não apresentou qualquer contestação, razão pela qual se aplicam os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Neste sentido, evidencia-se que, desde a propositura da ação e durante todo o seu curso, o autor apontou o montante do débito, estando a dívida de aluguéis e outros encargos demonstrada nos autos.
Por certo, a omissão voluntária da requerida em defender-se implica, no presente caso, no acolhimento do pleito autoral: APELAÇÃO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
EFEITOS DA REVELIA CORRETAMENTE APLICADOS.
PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA.
RECURSO IMPROVIDO.
Ausente contestação tempestiva, correta a aplicação dos efeitos da revelia nos autos, dado que, por meio da documentação apresentada, o autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Cabia às rés provarem os pagamentos, ônus do qual não se desincumbiram.(TJSP AC:11187709620188260100SP1118770-96.2018.8.26.0100,Relator: Adilson de Araújo, Data de Julgamento: 27/04/2020, 31a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2020).
Nesse sentido, vez que não foi comprovada nos autos a quitação de tal dívida, imperioso reconhecer a procedência do pedido do autor pela condenação ao pagamento dos aluguéis e acessórios, porquanto consistem em obrigação da requerida.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; b) confirmar a medida liminar deferida, decretando, em definitivo, o despejo para que a requerida e/ou quem mais residir, desocupe voluntariamente, no prazo de até 15 (quinze) dias o imóvel localizado na Rua Marechal Juarez Távora, nº 112, bairro Juvêncio Santana, CEP 63016-120, Juazeiro do Norte - CE, sob pena de despejo compulsório, inclusive com uso de força policial e ordem de arrombamento, podendo ainda referidos atos serem praticados nos termos do art. 212, § 2º do CPC; c) condenar a requerida a pagar ao requerente os aluguéis e encargos locatícios aluguéis e outros encargos de responsabilidade da requerida vencidos após referida data até a efetiva retomada do imóvel pelo autor, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária, pelo INPC, a partir da citação.
Por fim, condeno a parte requerida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte requerente no percentual de 10% do valor do proveito econômico obtido pela autora.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, data do sistema.
JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR Juiz de Direito - NPR -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 161098695
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 161098695
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28/08/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161098695
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28/08/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161098695
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26/08/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 04:51
Decorrido prazo de MARIA CICERA DE LIMA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO MACEDO DA CRUZ em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/06/2025. Documento: 157201306
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157201306
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02/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157201306
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02/06/2025 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:25
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 16:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/01/2025 21:55
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/11/2024 16:06
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/10/2024 20:17
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0477/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 12:14
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 11:21
Mov. [20] - Certidão emitida
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16/10/2024 11:18
Mov. [19] - Expedição de Carta
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16/10/2024 08:58
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 10:17
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/029277-1 Situacao: Distribuido em 02/10/2024 Local: Oficial de justica - Antonia Djenane Emidio Goncalves
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02/10/2024 05:47
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 14:08
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 08:27
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/01/2025 Hora 16:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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30/09/2024 02:50
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 16:46
Mov. [12] - Certidão emitida
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27/09/2024 16:46
Mov. [11] - Certidão emitida
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25/09/2024 11:38
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 13:06
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01835641-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/08/2024 12:33
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12/08/2024 12:35
Mov. [8] - Conclusão
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07/08/2024 20:30
Mov. [7] - Encerrar análise
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30/07/2024 17:12
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01832870-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/07/2024 17:08
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19/07/2024 10:09
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 02:44
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 17:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 16:11
Mov. [2] - Conclusão
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19/06/2024 16:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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