TJCE - 3063014-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171197931
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03/09/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3063014-85.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Superendividamento] Requerente: LUCAS FLORENCIO DA CUNHA TEIXEIRA Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. e outros R. h. Perquirindo a peça exordial e documentos anexos, verifica-se que o Autor requer, com base na Lei nº Lei nº 14.181/2021, a repactuação de todas as suas dívidas com a limitação de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida disponível para o pagamento aos seus credores.
Todavia, cabe lembrar que o Art. 104-A, da norma legal, exclui peremptoriamente da repactuação de dívidas os contratos de financiamento imobiliário, vejamos: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Omissis" Desta feita, determino a intimação do requerente, através do seu procurador judicial, para emendar a exordial, no sentido de emendar a exordial para excluir do plano de pagamento a dívida oriundo do contrato de financiamento imobiliário firmado com o Banco Itáu, devendo em ato contínuo apresentar a nova proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos e, caso entenda a existência de encargos abusivos, indicar de forma expressa a sua previsão contratual.
Tal providência deverá ser cumprida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, nos precisos termos dos arts. 485, inciso I e 321, § único, ambos do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TULIO EUGENIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171197931
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02/09/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171197931
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01/09/2025 22:03
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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