TJCE - 0200581-78.2024.8.06.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27913933 
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                                            05/09/2025 05:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            05/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27913933 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 0200581-78.2024.8.06.0056 - Apelação Cível.
 
 Apelante: Ireuda Martins de Sousa.
 
 Apelado: Banco do Brasil S/A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO c/c CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS.
 
 ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
 
 CASO EM EXAME 1.Trata o caso de apelação interposta em face de sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial, a ação declaratória negativa de débito c/c condenação a indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que o fracionamento indevido de ações conexas configura abuso do direito de ação.
 
 II.
 
 QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se o fracionamento de demandas similares contra o mesmo réu, com causa de pedir e pedidos idênticos, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O fracionamento indevido de ações contra o mesmo réu, com causa de pedir e pedidos idênticos, configura abuso do direito de demandar em violação ao art. 187 do Código Civil, especialmente quando seria possível reunir todas as causas em um único processo, reduzindo as demandas na comarca a apenas um feito.
 
 A conduta de desmembrar cada contrato em ações distintas, quando todas apresentam identidade e afinidade quanto à causa de pedir e aos pedidos, viola os princípios da cooperação, da boa-fé, da economia e da eficiência processuais, constituindo verdadeiro abuso do direito processual que excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social do direito de ação. 4.
 
 As partes têm o dever legal de agir honestamente, de boa-fé, visando a uma solução justa e célere da situação posta em juízo, sendo que o fracionamento indevido representa violação a esse dever, especialmente quando o autor utiliza esse mecanismo postulando a justiça gratuita.
 
 A prática gera desperdício de recursos públicos, compromete a razoável duração do processo e viola o dever de cooperação processual, configurando conduta temerária e processualmente abusiva que ultrapassa os limites do direito fundamental de acesso à justiça. 5.
 
 A multiplicidade injustificada de demandas praticamente iguais compromete a adequada análise do dano moral, que deve ser apreciado de forma unificada quando decorrente de uma única lesão extrapatrimonial, considerando o contexto global da situação vivenciada pelo autor.
 
 A individualização processual do pedido de reparação mostra-se inadequada e suscetível a induzir o juízo a erro, uma vez que a correta quantificação do dano único e indivisível deve abarcar a extensão real da ofensa e seu reflexo jurídico. 6.
 
 A reunião dos processos é necessária para evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação, conforme previsto no art. 55, §3º, do CPC, prestigiando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
 
 O Conselho Nacional de Justiça, por meio de recomendação específica, orienta os tribunais a adotarem medidas para identificar e prevenir a litigância abusiva, incluindo expressamente as demandas "desnecessariamente fracionadas" como espécie de litigância abusiva que pode constituir litigância predatória. IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Recurso conhecido e não provido. __________ Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, §3º, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I e IV; CC, art. 187.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0201123-30.2023.8.06.0154, Rel.
 
 Des.
 
 José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 05/06/2024; TJCE, Apelação Cível 0201624-53.2024.8.06.0055, Rel.
 
 Des.
 
 José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 28/05/2025; TJCE, Apelação Cível 0200996-81.2024.8.06.0114, Rel.
 
 Des.
 
 Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 26/02/2025; TJCE, Apelação Cível 0200809-73.2024.8.06.0114, Rel.
 
 Des.
 
 José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 25/02/2025.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AF/TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 0200581-78.2024.8.06.0056 - Apelação Cível.
 
 Apelante: Ireuda Martins de Sousa.
 
 Apelados: Banco do Brasil S/A.
 
 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Ireuda Martins de Sousa, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano (id. 25975827), que indeferiu a petição inicial, por verificar ausência de interesse processual, nos autos da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada pela recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Diante do exposto e com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e extingo o feito sem a resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 25975832), por meio do qual apresenta fundamentos voltados à reforma da respeitável sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
 
 Nas razões recursais, sustenta que a suposta ausência de pressupostos processuais deve ser analisada sob a ótica dos princípios da necessidade e da adequação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
 
 Defende que, ao buscar a tutela jurisdicional para solucionar uma controvérsia de natureza reiterada, teve seu direito constitucional de acesso à justiça indevidamente restringido, sob a justificativa de inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
 
 Aduz, ainda, que os feitos mencionados na decisão recorrida referem-se a contratos distintos, não havendo entre eles qualquer relação jurídica que autorize a tramitação conjunta, motivo pelo qual devem ser analisados de forma autônoma.
 
 Diante disso, requer o provimento do recurso, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito.
 
 Sem contrarrazões. É o relatório.
 
 VOTO 1.
 
 DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo possível identificar claramente os motivos da irresignação do apelante com os fundamentos da sentença, assim como seu pleito para reforma da decisão, razão pela qual conheço do recurso.
 
 Passo a analisar o mérito. 2.
 
 DO MÉRITO: Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob a alegação de que o ajuizamento massivo de demandas pelo apelante configura violação aos princípios gerais do direito, evidenciando a ausência de interesse processual.
 
 Ademais, fundamenta que a propositura de múltiplas ações contra o mesmo réu, acerca do mesmo objeto, consubstancia abuso do direito de ação, não sendo admitida a multiplicidade de feitos sobre idêntica causa de pedir. Pois bem.
 
 Inicialmente, insta asseverar que as 06 (seis) ações ajuizadas pelo autor em desfavor da mesma instituição bancária possuem objetivo e causa de pedir idênticos. Sustenta o promovente, em síntese, não ter celebrado os contratos bancários em questão, motivo pelo qual pleiteia a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira ré. Não obstante, o ora apelante não concentrou todas as causas de pedir e pedidos contra o mesmo réu em um único processo, medida que reduziria a quantidade de demandas na comarca a apenas um feito, apenas optou por desmembrar cada contrato em ações distintas, apesar de todas apresentarem identidade e afinidade quanto à causa de pedir e aos pedidos.
 
 In casu, é devida a reunião de todos esses processos em apenas um só, considerando-se o nível de semelhança entre os elementos das ações em questão e as mesmas partes.
 
 Tal conduta prestigiaria o princípio da cooperação, da boa-fé, da economia e da eficiência processuais, o que não foi observado pelo recorrente.
 
 Sendo assim, mostra-se correta a decisão do Magistrado, visto que seria necessária a reunião dos supracitados processos em uma única ação, a fim de evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação.
 
 Para tais casos, vejamos o que prevê o art. 55, §3º, do CPC: Art. 55.
 
 Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. É de se salientar que, apesar de cada demanda tratar de um contrato distinto, deve ser evitado o fracionamento desnecessário de ações que venha a gerar multiplicidade injustificada de demandas praticamente iguais, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar judicialmente.
 
 Nos termos da norma do art. 187 do Código Civil, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Com efeito, as partes têm o dever legal de agir honestamente, de boa-fé, visando a uma solução justa e célere da situação posta em juízo.
 
 Nessa perspectiva, o fracionamento indevido de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, especialmente porque o autor, quando utiliza esse mecanismo, postula a justiça gratuita, e, sem a concessão desse benefício, dificilmente optaria pela multiplicidade de demandas. Ademais, as ações em comento veiculam pleito indenizatório por danos morais, não sendo adequado o exame isolado de cada demanda, considerando que as condutas imputadas em cada processo convergem para uma única lesão extrapatrimonial.
 
 Nesse cenário, a individualização processual do pedido de reparação mostra-se inadequada e suscetível a induzir o juízo a erro, uma vez que a correta quantificação do dano, único e indivisível, deve abarcar o contexto global da situação vivenciada pelo autor, sob pena de se desconsiderar a extensão real da ofensa e seu reflexo jurídico.
 
 Sob esse prisma, não merece reproche o entendimento manifestado pelo d.
 
 Juízo de primeiro grau, sendo adequada a aplicação art. 485, IV, do CPC.
 
 Registro que, em casos análogos ao presente, a jurisprudência desta e.
 
 Corte tem adotado o raciocínio ora explanado, consoante ilustram as seguintes ementas (grifo nosso): DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
 
 REJEITADA.
 
 FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
 
 CONEXÃO.
 
 PRECEDENTES.
 
 APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
 
 Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando a Promovente/Apelante como consumidora e o Banco/Apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3.
 
 Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, sendo cinco contra o banco Apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
 
 Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
 
 Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 4.
 
 Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 Sentença mantida. (Apelação Cível - 0201123-30.2023.8.06.0154, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024)DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES, ENSEJANDO MULTIPLICIDADE INJUSTIFICADA.
 
 CONEXÃO.
 
 ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
 
 PRECEDENTES.
 
 PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 REJEITADAS.
 
 CASO EM EXAME: 1.
 
 Apelação Cível com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem apreciação de mérito, com base nos artigos 330, III e 485, VI, do CPC.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
 
 O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de interesse de agir da autora, ora apelante, na ação originária, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 3.
 
 Analisando-se os autos, verifica-se que o juízo primevo apurou a existência, na mesma comarca, de 4 (quatro) ações do promovente/apelante veiculando pedidos anulatórios de débito c/c reparação de danos em desfavor do ora promovido/apelado (Bradesco S/A).
 
 Verificou-se, ainda, que todas essas ações foram propostas no mesmo ínterim, na data de 07.10.2024, no intervalo de minutos, conforme pesquisa realizada no sistema e-SAJ. 4.
 
 Alega o promovente, em síntese, não ter celebrado os respectivos contratos bancários, razão pela qual requer a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização pelos danos morais resultantes da conduta da instituição financeira acionada.
 
 Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito (o que reduziria as demandas à quantidade de apenas um processo na comarca), o ora apelante desmembrou cada um dos contratos em processos distintos, apesar de todos eles terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos. 5.
 
 Verificada a identidade de causa de pedir e de pedidos nas ações ajuizadas contra o mesmo réu, revela-se indevido o fracionamento em múltiplos processos com base em contratos distintos, o que configura abuso do direito de demandar (art. 187 do CC).
 
 A conduta viola os princípios da boa-fé, cooperação e eficiência processual, além de comprometer a adequada análise do dano moral, que deve ser apreciado de forma unificada quando decorrente de uma única lesão.
 
 DISPOSITIVO: 6.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 Sentença mantida.(Apelação Cível - 0201624-53.2024.8.06.0055, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
 
 ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A.
 
 O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, com fundamento em abuso de direito decorrente do fracionamento de ações, considerando que o autor ajuizou demanda similar contra o mesmo réu, com matéria fática idêntica, violando os princípios da boa-fé e da economia processual.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se a parte autora cometeu abuso do direito de ação ao ajuizar uma outra ação individual contra o mesmo réu, quando poderia ter unificado os pedidos em um único processo.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O fracionamento de ações configura abuso do direito de ação, conforme disposto no art. 187 do Código Civil, especialmente quando se verifica que todas as demandas poderiam ter sido reunidas em uma única ação, promovendo economia processual e eficiência. 4.
 
 A interposição de múltiplas ações idênticas gera desperdício de recursos públicos e compromete a razoável duração do processo, em afronta aos princípios da boa-fé e da cooperação, conforme arts. 5º, 6º e 8º do CPC. 5.
 
 O direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não autoriza o exercício abusivo do direito de ação, que deve ser exercido de forma ética e racional, sem multiplicação desnecessária de processos. 6.
 
 A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, é medida adequada para coibir a prática abusiva e assegurar a integridade do sistema judiciário.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Apelação desprovida.
 
 Sentença mantida.
 
 Tese de julgamento: (I) "O fracionamento indevido de ações contra o mesmo réu, com base em fatos idênticos, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 8º e 485, I; CC, art. 187.
 
 Jurisprudência Relevante: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
 
 Acd.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019; TJCE - Apelação Cível - 0200263-92.2024.8.06.0154, Rel.
 
 Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0200504-37.2022.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023. (Apelação Cível - 0200996-81.2024.8.06.0114, Rel.
 
 Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de apelação cível impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais proposta por João Pereira da Silva em face do Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 330, inciso II do CPC.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia recursal consiste em analisar a correção, ou não, da sentença objurgada, a qual indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que o demandante não possui interesse de agir, haja vista o ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A interposição de múltiplas ações idênticas contra o mesmo réu, com petições praticamente idênticas e causas de pedir semelhantes, caracteriza abuso do direito de ação, conforme previsto no art. 187 do Código Civil. 4.
 
 O princípio da economia processual e o dever de cooperação entre as partes, previstos nos arts. 6º e 8º do CPC, indicam que, em situações como a presente, as demandas deveriam ser reunidas em um único processo, evitando a multiplicação indevida de ações. 5.
 
 A prática de ajuizar diversas ações idênticas prejudica o sistema judiciário, aumentando desnecessariamente o número de processos, e pode resultar em desperdício de recursos públicos, em detrimento do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). 6.
 
 O fato do patrono do autor ter ingressado com 6 (seis) ações semelhantes, sendo todas contra a mesma instituição financeira ré, com diferenças apenas no que tange ao contrato objeto dos descontos, demonstra o abuso do direito de ação.
 
 Assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, revela-se medida proporcional e adequada para coibir tais práticas.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 TESE DO JULGAMENTO: A interposição de múltiplas ações idênticas contra o mesmo réu, sem fundamentação razoável, caracteriza abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. ------------------------------------ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 8º, 187, 485, IV; CC/2002, art. 187.
 
 JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10/10/2019, DJe 17/10/2019; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200504-37.2022.8.06.0154, Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Darival Beserra Primo, 4ª Câmara Direito Privado, j. 07/02/2023; Apelação Cível - 0200533-38.2022.8.06.0041, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024. (Apelação Cível - 0200809-73.2024.8.06.0114, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) Destaco, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, orientando os tribunais a adotarem medidas voltadas à identificação e prevenção da litigância de má-fé ou abusiva, in verbis: Art. 1º.
 
 Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único.
 
 Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Dessa forma, o presente feito ultrapassa os limites do direito fundamental de acesso à justiça, configurando abuso do direito de demandar, diante da ausência de reunião das ações em um único processo.
 
 Tal conduta revela-se temerária e processualmente abusiva, razão pela qual não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto.
 
 Fortaleza, data indicada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AF/TC
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                                            04/09/2025 15:09 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            04/09/2025 15:08 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27913933 
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                                            03/09/2025 16:19 Conhecido o recurso de IREUDA MARTINS DE SOUSA - CPF: *83.***.*91-34 (APELANTE) e não-provido 
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                                            03/09/2025 12:13 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            03/09/2025 11:52 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/08/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27409996 
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                                            22/08/2025 00:53 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200581-78.2024.8.06.0056 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            22/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27409996 
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                                            21/08/2025 15:23 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27409996 
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                                            21/08/2025 15:12 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            01/08/2025 13:06 Conclusos para julgamento 
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                                            31/07/2025 14:01 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2025 14:01 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2025 14:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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