TJCE - 3014687-15.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27578504
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28/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3014687-15.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: LUIZ SOARES RODRIGUES RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de liquidação de sentença decorrente da Ação Civil Pública dos expurgos inflacionários do Plano Verão, que reconheceu o direito do autor à recomposição do saldo de sua poupança, fixando índices de correção e juros moratórios. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Cumpre analisar a competência para julgamento do presente recurso.
O artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (destaquei) No mesmo sentido, o artigo 68, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017, estabelece: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (destaquei) Verifico dos autos que a Apelação Cível nº 0890412-11.2014.8.06.0001, originária da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, foi anteriormente distribuída ao eminente Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia, integrante da 1ª Câmara de Direito Privado, ocasião em que se reconheceu a nulidade da sentença por error in procedendo, com determinação de retorno dos autos à origem.
Considerando que o presente Agravo de Instrumento nº 3014687-15.2025.8.06.0000 decorre do mesmo conjunto processual, resta configurada a prevenção.
Assim, a distribuição anterior da Apelação nº 0890412-11.2014.8.06.0001 firma a prevenção do eminente Desembargador Gomes Correia, desta 1ª Câmara de Direito Privado, para apreciação dos recursos subsequentes, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e do art. 68, § 1º, do RITJCE.
ISSO POSTO, reconheço a prevenção e determino a redistribuição dos autos ao eminente Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia, integrante da 1ª Câmara de Direito Privado.
Providencie a Secretaria, com a urgência necessária, a redistribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator - 
                                            
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27578504
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27/08/2025 18:03
Conclusos para decisão
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27/08/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27578504
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27/08/2025 10:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/08/2025 19:49
Conclusos para decisão
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26/08/2025 19:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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