TJCE - 3061527-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 167953547
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26/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3061527-80.2025.8.06.0001CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel]REQUERENTE(S): RIVADAVIA PACHECO DA CUNHA e outrosREQUERIDO(A)(S): PORTAL DE AVILA EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos, Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença promovido por Rivadavia Pacheco da Cunha e Luana Mara Silva de Castro Pacheco da Cunha em face de Portal de Ávila Empreendimentos Ltda, todos qualificados. Deu à causa o valor de R$ 609.743,09 (seiscentos e nove mil, setecentos e quarenta e três reais e nove centavos), aí incluso a quantia de R$ 79.531,71 (setenta e nove mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e um centavos), a título de honorários advocatícios. Juntou a comprovação das custas, procuração e substabelecimento (IDs: 167100341 e 167256686/167256687. O título que embasa a presente execução é o v. acórdão 320/334, dos autos principais, nº 0106221-06.2016.8.06.0001, que reformou in totum a sentença prolatada por este juízo (fls.219/226 - 0106221-06.2016.8.06.0001), reconheceu que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da requerida, visto que o imóvel não foi entregue na data aprazada; e que a restituição das parcelas pagas, em tais casos, deve ser integral (Súmula 543/STJ), em parcela única e de forma imediata, acrescido de juros simples de 1% a.m.
E correção monetária pelo IGP-M, ambos contados do efetivo prejuízo, ou seja, da data do pedido de rescisão. Condenou, ainda, a ré pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, para cada um dos autores; e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Em data de 03/07/2025, a Corte Cearense determinou a remessa dos autos à Corte Superior (fls.427/428 - 0106221-06.2016.8.06.0001), em razão do agravo interposto pela empresa promovida (fls.407/416 - 0106221-06.2016.8.06.0001). Tal fato, diga-se, por possuir apenas efeito devolutivo, não impede o cumprimento provisório da sentença, que será realizada da mesma forma do cumprimento definitivo (CPC, arts. 520 e 1.029, § 5º). Embora ressalte a lei não ser necessário a petição estar acompanhada de cópias de peças do processo, em se tratanto de autos eletrônicos (CPC, § único do art. 522), entendo que no caso se faz pertinente os autores juntarem cópias do título executivo judicial (acórdão de fls.320/334 - 0106221-06.2016.8.06.0001); a procuração outorgada pela parte adversa (fls.306/309 - 0106221-06.2016.8.06.0001); os recibos de pagamento ou, pelo menos, o demonstrativo de pagamento (fls.55/59 e 105/109 - 0106221-06.2016.8.06.0001); e planilha de cálculo na forma do art. 524 do CPC. De outro giro, denota-se que os exequentes incluíram no valor cobrado a quantia de R$ 79.531,71 (setenta e nove mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e um centavos), a título de honorários sucumbenciais (ID 16709861 - fl.04). Analisando os autos principais (0106221-06.2016.8.06.0001), percebe-se que o advogado que patrocinou, integralmente, a demanda dos autores, no processo de conhecimento, conforme procuração de fl.24 dos autos principais nº 0106221-06.2016.8.06.0001, foi o advogado José Alves Cunha Neto, OAB/CE 22.446, não havendo nos citados autos nenhum substabelecimento deste para qualquer outro causídico, apesar de os atuais advogados terem peticionado naqueles autos ao final sem poderes para tal (fls.422/425 - 0106221-06.2016.8.06.0001). Ora, disciplina a lei que aos inscritos na OAB é assegurado o direito aos honorários convencionais, arbitrados judicialmente e sucumbenciais (EOAB, arts. 22, caput).
Estabelece, ainda, que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado que patrocinou o interesse da parte vitoriosa durante o processo de conhecimento; são títulos executivos e constituem crédito privilegiado, podendo a execução ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado ou de forma autônoma, em autos apartados, se assim lhe convier (EOAB, arts. 23, 24, caput, § 1º). É certo que não há óbice na substituição do advogado anteriormente constituído, pois, para tanto, basta a parte revogar o mandato outorgado a seu advogado e constituir, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa (CPC, art. 111) ou, ainda, substabelecer.
Contudo, é de se observar que os honorários sucumbenciais incluídos na condenação passam a integrar o patrimônio do antigo procurador, independentemente do que foi convencionado com a parte. Nesse passo, entendo que os honorários de sucumbência fixados no acórdão fls.320/334, nos autos do processo principal, nº 0106221-06.2016.8.06.0001, pertencem ao advogado José Alves Cunha Neto, OAB/CE 22.446, que atuou no processo de conhecimento.
Assim, embora não constitua óbice a revogação do mandato, não pode o dito causídico ser, agora, prejudicado, com a subtração de tal verba de caráter alimentar, que somente ele pode dela dispor, salvo juntando autorização expressa do titular da mencionada verba. Dito isto, concedo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, a fim de juntarem cópias do título executivo judicial (acórdão de fls.320/334 - 0106221-06.2016.8.06.0001); da procuração outorgada pela parte adversa (fls.306/309 - 0106221-06.2016.8.06.0001); dos recibos de pagamento ou, pelo menos, o demonstrativo de pagamento (fls.55/59 e 105/109 - 0106221-06.2016.8.06.0001); e planilha de cálculo na forma do art. 524 do CPC, com exceção dos honorários sucumbenciais, salvo juntando autorização expressa do titular da mencionada verba. Intimem-se. Fortaleza-CE, 07 de agosto de 2025. Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 167953547
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25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167953547
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07/08/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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