TJCE - 3058018-44.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 169866109
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3058018-44.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Crédito Rural] AUTOR: JOAO LEONARDO VILLELA DA SILVEIRA, JUNIA MARA GOMES DE ALMEIDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO R.H.
Analisando a emenda à inicial apresentada pelos autores (ID 168748819), verifico que, embora tenham sido feitos alguns esclarecimentos, permanecem vícios fundamentais que impedem o regular prosseguimento do feito, sendo necessária nova emenda para sanar as deficiências ainda persistentes. - VALOR DA CAUSA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA 1. Manutenção de Critério Inadequado e Contradição Processual Os autores MANTIVERAM o valor de R$ 8.000.000,00 sob o fundamento de que "a totalidade do contrato está sob escrutínio", desconsiderando completamente a orientação jurisprudencial específica.
Tal critério revela contradição fundamental na própria natureza da demanda: o valor atribuído sugere pretensão de nulidade total do contrato (que justificaria valor equivalente ao principal), quando a causa de pedir indica ação revisional (que comporta apenas o proveito da diferença entre valores). 2.
Falta de Cálculo Concreto e Definição da Pretensão NÃO APRESENTARAM: Planilha detalhada do valor que consideram efetivamente devido Demonstração objetiva do valor cobrado pelo banco Cálculo da diferença (proveito econômico real) Memória de cálculo verificável A afirmação de que "será apresentada por perícia" é inadmissível, pois: O valor da causa deve ser fixado na inicial A perícia é meio de prova, não substituto da demonstração inicial É requisito processual essencial para o processamento válido AGRAVA A SITUAÇÃO o fato de que os autores não definiram claramente se pretendem: REVISÃO do contrato (mantendo-o com correções) - que justificaria valor correspondente ao proveito econômico da diferença; OU NULIDADE do contrato (invalidando-o integralmente) - que poderia justificar valor equivalente ao principal.
A indefinição impede a adequada fixação do valor da causa e compromete a própria compreensão do pedido e competência deste juízo. - FUNDAMENTAÇÃO CDC - INSUFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA 1.
Vulnerabilidade Não Demonstrada Concretamente Embora invoquem a "teoria finalista mitigada", os autores NÃO DEMONSTRARAM CONCRETAMENTE: Como sua atividade empresarial/comercial se enquadra na exceção consumerista Elementos fáticos específicos que comprovem hipossuficiência real Por que contratos rurais empresariais seriam relação de consumo 2.
Contradição com a Natureza dos Contratos Os contratos mencionados (Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Cédula de Produto Rural) são instrumentos tipicamente empresariais destinados ao financiamento de atividade econômica organizada. - "APROPRIAÇÃO INDEVIDA" - PERSISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO INCONSISTENTE 1.
Confusão Conceitual Mantida Os autores persistem na alegação de que o banco "surrupiou" o valor, quando reconhecem que este foi utilizado para quitar débitos anteriores - procedimento normal em renegociações. 2.
Falta de Elementos Probatórios Mínimos NÃO APRESENTARAM: Extratos que demonstrem a suposta irregularidade Documentação que comprove a alegada falta de transparência Elementos concretos que sustentem a tese de "apropriação indevida" - QUESTÕES PROCESSUAIS ADICIONAIS 1.
Súmula 286/STJ - Fundamentação Insuficiente Embora mencionem a súmula, NÃO EXPLICARAM ADEQUADAMENTE: Por que a renegociação consciente não impediria a aplicação Quais ilegalidades específicas teriam sido "transportadas" Como compatibilizar o reconhecimento da quitação com a revisão pretendida Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC e no poder de direção do processo: PRIMEIRA DETERMINAÇÃO - AO RÉU (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS) DETERMINO ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: Cópias integrais e legíveis de todos os contratos mencionados pelos autores: Contrato nº 158900300386 (Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária) Contrato nº 158900300394 (Cédula de Crédito Bancário) Contrato nº 158900300378 (Cédula de Produto Rural) Contrato nº 14050457 (Cédula de Crédito Bancário - Renegociação) Planilhas de evolução dos saldos devedores de todos os contratos; Documentação completa da operação de renegociação, incluindo: Resumo da renegociação Extratos dos movimentos financeiros Comprovantes de liquidação dos contratos anteriores FUNDAMENTAÇÃO: A exibição prévia dos contratos é essencial para que os autores possam cumprir adequadamente a exigência do art. 330, §2º, do CPC, eliminando qualquer alegação de impossibilidade de especificação das cláusulas. SEGUNDA DETERMINAÇÃO - AOS AUTORES (NOVA EMENDA) Após a juntada dos documentos pelo réu, INTIMO os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da juntada, procedam à NOVA EMENDA da inicial, sanando OBRIGATORIAMENTE os seguintes vícios: 1.
ESPECIFICAÇÃO ABSOLUTA DAS CLÁUSULAS (INADIÁVEL) Observação: Com os contratos integrais juntados pelo réu, NÃO HAVERÁ MAIS justificativa para especificação inadequada. a) Indicar, cláusula por cláusula, especificando: Fundamentação jurídica específica para a impugnação (ex: para juros, indicar qual taxa consideram adequada e por quê) Parâmetro objetivo para eventual redução/correção pretendida Base legal/jurisprudencial aplicável a cada questionamento b) ELIMINAR impugnações genéricas como "eventuais capitalizações" ou "quaisquer tarifas"; 2.
CORREÇÃO DEFINITIVA DO VALOR DA CAUSA E DEFINIÇÃO DA PRETENSÃO a) ESCLARECER OBJETIVAMENTE se pretendem: REVISÃO do contrato (mantendo-o com correções); OU NULIDADE do contrato (invalidando-o totalmente); b) Caso seja REVISÃO (como indica a causa de pedir), apresentar planilha detalhada e verificável contendo: Discriminação completa dos valores que entendem devidos Demonstração dos valores efetivamente cobrados Cálculo preciso da diferença (proveito econômico) Memória de cálculo com todos os parâmetros utilizados c) Caso seja NULIDADE, reformular integralmente a causa de pedir e os fundamentos jurídicos; d) Retificar o valor da causa para corresponder exatamente à pretensão definida e ao proveito econômico demonstrado; 3.
REFORMULAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA a) DEMONSTRAR CONCRETAMENTE a aplicabilidade do CDC, considerando: A natureza empresarial dos contratos rurais A qualificação profissional das partes A destinação comercial dos recursos Elementos fáticos específicos de hipossuficiência 4.
REFORMULAÇÃO OU ABANDONO DA ALEGAÇÃO DE "APROPRIAÇÃO INDEVIDA" a) APRESENTAR ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS que sustentem a alegação; OU b) REFORMULAR a causa de pedir, eliminando alegações inconsistentes com o procedimento normal de renegociação; 5.
DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 286/STJ Explicar, com base nos fatos específicos do caso, por que a renegociação consciente não impediria a revisão pretendida. ADVERTÊNCIAS FINAIS: O não cumprimento integral das determinações acima resultará no INDEFERIMENTO da inicial e extinção do processo (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC); A especificação das cláusulas é requisito legal inafastável para ações revisionais (art. 330, §2º, CPC); O valor da causa deve refletir o proveito econômico real e demonstrável, não estimativas ou valores simbólicos.
Intimem-se via DJEN.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169866109
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26/08/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169866109
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22/08/2025 10:17
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168174839
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14/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168174839
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13/08/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168174839
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11/08/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 08:14
Conclusos para decisão
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11/08/2025 08:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167826649
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167826649
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07/08/2025 15:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167826649
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07/08/2025 10:31
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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07/08/2025 10:31
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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07/08/2025 10:31
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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07/08/2025 10:31
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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07/08/2025 10:31
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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07/08/2025 10:31
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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07/08/2025 10:31
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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07/08/2025 10:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/08/2025 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
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04/08/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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