TJCE - 0204212-69.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Fernando Luiz Ximenes Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0204212-69.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] LITISCONSORTE: RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO LITISCONSORTE: Coordenador(a) da Coordenadoria de Gestão de Pessoas e outros (3) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com Pedido Liminar, impetrado por RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO contra ato atribuído ao SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA e COORDENADOR DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SEFAZ/CE, autoridades vinculadas ao ESTADO DO CEARÁ. A controvérsia gira em torno de potencial ilegalidade nos descontos efetuados a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre verba percebida pelo impetrante, a saber, "Gratificação por Participação em Órgão de Deliberação Coletiva". Narra-se na peça vestibular que o impetrante, mediante convocação, participa de sessões do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), razão pela qual percebe compensação financeira pelas despesas que assume para atender sua função e por ter se afastado de suas atividades usuais.
No entanto, afirma que as autoridades impetradas estão realizando retenções arbitrárias e ilegais de IR e de Contribuição Previdenciária (INSS) sobre a verba percebida, já que a referida gratificação possui caráter indenizatório e transitório, não configurando, pois, fato gerador dos tributos. Assim, em sede de tutela de urgência, requer, "determinar que autoridades coatoras imediatamente se abstenham de efetuar as retenções de Imposto de Renda e de Contribuições Previdenciárias sobre a "Gratificação por Participação Em Órgão De Deliberação Coletiva" que possui caráter indenizatório e transitório, relativo aos pagamentos pendentes futuros com vencimentos previstos nas datas de 31/01/2022 e 28/02/2022, os quais serão recebidos pelo Impetrante em decorrência ao atendimento das convocações para as sessões de julgamento do Contencioso Administrativo Tributário - CONAT da SEFAZ-CE, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia". Ao final, no mérito, postula pela concessão da segurança para "assegurar o direito líquido e certo do Impetrante de não ser cobrado o Imposto de Renda e de Contribuições Previdenciárias sobre a "Gratificação por Participação Em Órgão De Deliberação Coletiva", relativo aos pagamentos com vencimentos previstos nas datas de 31/01/2022 e 28/02/2022, recebidos pelo Impetrante em decorrência ao atendimento das convocações para as sessões de julgamento do Contencioso Administrativo Tributário - CONAT da SEFAZ-CE, ficando reconhecida a retenção indevida nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data de protocolo desta ação, bem como determinar a devolução dos valores retidos pelo mesmo período". Documentação acostada sob ID nº 44939522 a 44941235. Feito originalmente protocolado ao presente Juízo, quem declinou da competência para Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Processo retornou à origem, haja vista determinação do tribunal para retificação do polo passivo e, por conseguinte, reconheceu incompetência para processar e julgar o feito.
Postergada apreciação liminar e determinada retificação do polo passivo para excluir a Secretária da Fazenda do Estado do Ceará como autoridade impetrada - ID 70100158. Regularmente cientificado, o ESTADO DO CEARÁ apresentou manifestação (ID 77770890), alegando em síntese preliminar pela necessidade de incluir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo e, consequente remessa dos autos para Justiça Federal.
No mérito, afirma que a verba percebida pelo impetrante tem natureza remuneratória, apesar de ser nominada como indenizatória pela legislação local.
Assim, por entender configurado fato gerador do imposto, inexistem valores a serem restituídos, devendo ser julgada improcedente a ação.
Manifestação do impetrante sob ID 80500098. Parecer do Ministério Pública pela concessão da segurança - ID 90339530. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada pelo Estado do Ceará, no sentido de que a presente demanda deveria ser processada e julgada pela Justiça Federal, sob o argumento de que haveria necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da presente ação, o que ensejaria a incompetência absoluta deste juízo estadual.
Pois bem, no caso concreto, o objeto da presente impetração consiste na alegação de ilegalidade nos descontos efetuados a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária (INSS) sobre valores pagos ao impetrante a título de "Gratificação por Participação em Órgão de Deliberação Coletiva" - verba esta instituída por legislação estadual e paga em decorrência do exercício de função vinculada ao Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (CONAT-SEFAZ-CE).
Importante destacar que a efetivação dos referidos descontos é realizada diretamente pelo ente estadual, por meio de suas autoridades administrativas, as quais são apontadas como coatoras na presente ação.
Assim, ainda que a contribuição previdenciária tenha como destinatário final o INSS, o ato impugnado - a retenção na fonte - decorre de conduta atribuída a autoridades vinculadas à administração pública estadual, sendo o Estado do Ceará o responsável direto pela execução do ato combatido.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o critério determinante da competência em ações mandamentais é a autoridade apontada como coatora, sendo irrelevante a destinação final dos recursos públicos retidos.
Nesse sentido, o Mandado de Segurança deve ser proposto em face da autoridade pública que pratica o ato impugnado, o que, no caso dos autos, claramente se refere às autoridades estaduais responsáveis pela folha de pagamento e pelos descontos incidentes sobre os vencimentos do impetrante.
Além disso, o eventual interesse jurídico do INSS, enquanto destinatário da contribuição previdenciária, não é suficiente, por si só, para justificar sua inclusão no polo passivo da ação mandamental, tampouco para deslocar a competência para a Justiça Federal.
Ressalte-se que não se discute, aqui, a legalidade de norma federal ou o vínculo direto com o regime geral de previdência, mas sim a legalidade dos atos administrativos praticados por agentes do Estado do Ceará ao procederem os descontos questionados.
Ademais, ainda que, futuramente, reste reconhecida a indevida retenção de valores e venha a ser constatado prejuízo à autarquia previdenciária federal, caberá ao ente público eventualmente prejudicado buscar ressarcimento em ação própria, não sendo essa possibilidade suficiente para deslocar a competência desta Justiça Estadual.
Nesse sentido, faz-se oportuno colacionar recente jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO - SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) ESTADUAL - PROFESSORA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, COM BASE NA LCE Nº 1093/2009 - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - GDE - LEGITIMIDADE DA FAZENDA ESTADUAL E COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO - RECONHECIMENTO - INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AMPLA E QUE ALCANÇA RENDIMENTOS A QUALQUER TÍTULO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 20, DA LCE Nº 1.093/2009 E ARTIGOS 20, "CAPUT" E ART. 28, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 8.212/91 - PRECEDENTES DESTE COLÉGIO RECURSAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO FAZENDÁRIO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO - DESCABE SUCUMBÊNCIA . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10086704720238260602 Sorocaba, Relator.: José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 06/12/2024, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/12/2024) Dessa forma, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com o INSS, tampouco em incompetência absoluta da Justiça Estadual, razão pela qual a preliminar suscitada deve ser rejeitada.
Prossegue-se na análise do mérito.
O cerne do litígio perpassa por aferir questão prejudicial referente à natureza jurídica da "Gratificação por Participação em Órgão de Deliberação Coletiva", paga aos membro do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (CONAT-SEFAZ-CE), para fins de avaliar possibilidade de incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a verba recebida. A previsão de pagamento da verba ora discutida para os membros do Contencioso Administrativo Tributário está prevista no art. 118 da Lei Estadual nº 15.614/14, a qual dispõe, in verbis: Art. 118.
O Presidente do CONAT, Vice-Presidentes, Conselheiros e Procuradores do Estado farão jus à retribuição pecuniária por efetiva participação em cada sessão de julgamento, do valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIRCES. § 1º O Assessor Processual-Tributário que atuar em substituição ao Procurador do Estado nas sessões de julgamento perceberá, pela participação, 75% (setenta e cinco) por cento do valor atribuído ao Procurador do Estado. § 2º Os Secretários de Câmara de Julgamento perceberão 50% (cinquenta) por cento do valor atribuído aos ocupantes das funções indicadas no caput. § 3º A retribuição pecuniária de que trata o caput, decorrente de efetiva participação nas sessões de julgamento, tem caráter indenizatório e transitório e não será considerada para fins de limites remuneratórios e do cálculo de adicional de férias e de décimo terceiro salário, sendo atualizada monetariamente na proporção e sempre que ocorrer majoração da UFIRCE ou outro indexador que a substitua. § 4º Aplica-se o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 17 do Decreto nº 27.439, de 3 de maio de 2004 aos ocupantes das funções de VicePresidente do CONAT, tendo como base os valores correspondentes aos percebidos pelos servidores que exercem o cargo de Orientador de Célula no CONAT. § 5º Para efeito do disposto no caput, o expediente de cada turno de trabalho corresponderá a uma sessão de julgamento.
Da leitura do dispositivo, depreende-se que a gratificação ora discutida é nominalmente qualificada pela legislação como verba de natureza indenizatória.
Entretanto, afirma o Estado do Ceará que a gratificação tem natureza remuneratória, sendo regulares os descontos efetuados pelo Fisco a título de recolhimento de imposto de renda. Por sua vez, o impetrante alega que tal verba tem por finalidade ressarcir despesas e compensar afastamento de suas atividades habituais, sendo então de natureza indenizatória nos termos da lei supra.
Pois bem, mediante detida análise do lastro probatório acostado nos autos, verifica-se que diante da documentação anexa (contracheque - ID's 44939524/44941232) merece relevo o argumento da Fazenda Pública.
Isso porque, no caso em espeque, vê-se que o impetrante é agente público sem vínculo efetivo com o Estado, e nessa condição lhe é paga gratificação em pecúnia, com sinalagma, em contraprestação direta pela realização de atividade funcional em favor da Administração Pública. Nota-se que a aludida gratificação corresponde a efetiva remuneração pelo trabalho prestado, e não simples recomposição patrimonial.
O dispêndio de tempo e energia no exercício da função não configura prejuízo patrimonial a ser indenizado, mas o esforço laboral efetivamente remunerado.
Aceitar a tese do impetrante implicaria em reconhecer que o pagamento efetuado em contraprestação pela dedicação ao exercício de função pública não seria remuneração, mas indenização por suposta perda extrapatrimonial, o que contraria a própria noção jurídica e econômica de pagamento pelo trabalho.
Demais disso, tal entendimento não se altera diante do caráter temporário do exercício da função, considerando que o tempo da atividade é irrelevante para caracterização da natureza de uma verba. É indenizatória quando visa recompor perda patrimonial; é remuneratória quando visa retribuir o trabalho despendido.
A verificação do enquadramento do valor em umas das categorias anteriores não requer qualquer digressão sobre lapso temporal, mas tão somente a relação de correspondência entre o valor em dinheiro e a sua finalidade.
Logo, in casu, entende-se que o pagamento efetuado em contraprestação ao exercício de função em sessão de julgamento CONAT goza de natureza remuneratória. Ademais, cumpre ainda destacar que a legislação tributária prevê que a interpretação do fato gerador deve ser feita abstraindo-se as denominações e demais características legais adotadas (arts. 4º e 118 do CTN). E nesses termos, o art. 43 do CTN dispõe que incidirá imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza quando houver aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica.
No mesmo sentido, o §1º do referido artigo prevê que a incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento.
Veja-se: Art. 43.
O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Faz-se imperioso ainda colacionar jurisprudência esclarecedora do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, veja: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALORES PAGOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA AOS INTEGRANTES DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO E DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES . "JETONS".
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA. 1 .
A remuneração devida aos integrantes de órgãos administrativos para comparecerem às sessões de julgamento não tem natureza indenizatória e, por isso, deve incidir a contribuição previdenciária.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1883088 SC 2020/0166063-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) Portanto, no caso concreto, entende-se que a "Gratificação por Participação em Órgão de Deliberação Coletiva" traduz aquisição de disponibilidade econômica pelo impetrante, configurando fato gerador do Imposto de Renda, legitimando os descontos realizados pelo Estado do Ceará.
Quanto à Contribuição Previdenciária, o entendimento segue na mesma linha.
Ainda que a verba seja nominalmente tratada como indenizatória, seu pagamento é efetuado pelo Estado do Ceará a título de contraprestação pelo trabalho realizado, estando, portanto, sujeita à incidência das contribuições sociais previdenciárias.
Como se sabe, os agentes públicos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, ou de outro cargo temporário (como é o caso do impetrante) estão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social, por força do art. 40, §13, da CF/88, sendo, por conseguinte, obrigatório nesses casos o recolhimento das contribuições previdenciárias instituídas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. Sobre o tema, veja os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL .
SERVIDORES MUNICIPAIS OCUPANTES, EXCLUSIVAMENTE, DE CARGO EM COMISSÃO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS.
ART. 22, I E II, DA LEI 8 .212/1991.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à não incidência da contribuição previdenciária sobre as gratificações pagas pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão porque, com base na Lei 9.738/1999, tais verbas não se incorporam aos proventos dos servidores estatutários.
No entanto, quando o servidor municipal é submetido ao Regime Geral, como na hipótese dos autos, os valores pagos a título de funções ou cargos comissionados, por força do art. 40, § 13, da Constituição Federal, ficam compreendidos no art . 22, I e II, da Lei 8.212/1991"(REsp 1.844.025/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019) . 2.
Legalidade da incidência da taxa Selic para fins tributários.Entendimento firmado no Recurso Repetitivo 1.111 .175/SP, de relatoria da Ministra Denise Arruda. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1823383 PR 2019/0186494-6, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA.
LEI 8.212/1990.
FUNÇÃO COMISSIONADA E CARGO EM COMISSÃO.
INCIDÊNCIA.
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO E DE REGÊNCIA DE CLASSE E GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO/PRODUTIVIDADE.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DO MUNICÍPIO 1.
A alegação de afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015 de forma genérica impede o conhecimento do Recurso Especial, ante a deficiência na fundamentação.
Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à não incidência da contribuição previdenciária sobre as gratificações pagas pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão porque, com base na Lei 9.738/1999, tais verbas não se incorporam aos proventos dos servidores estatutários.
No entanto, quando o servidor municipal é submetido ao Regime Geral, como na hipótese dos autos, os valores pagos a título de funções ou cargos comissionados, por força do art. 40, § 13, da Constituição Federal, ficam compreendidos no art. 22, I e II, da Lei 8.212/1991.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.577.212/RN, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.5.2019; AgRg no REsp 1.570.227/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13.4.2016. [...] 8.
Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos (REsp 1.844.025/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019).
Conforme bem destacado nos julgados supramencionados, o caso em espeque é distinto daqueles servidores públicos efetivos que percebem verbas de natureza transitória e indenizatória pelo exercício de funções de confiança ou cargos em comissão, as quais não integram o cálculo de seus proventos, e por consequência não são alvo de incidência de contribuição previdenciária (Tema 163 do STF).
Portanto, in casu, não há que se falar em exclusão da gratificação ora debatida do cálculo contributivo, sob argumento de mero enquadramento formal como verba de natureza indenizatória.
Especialmente quando o pagamento é decorrente de prestação de serviços em atividade pública por agente sem vínculo efetivo com o Estado, conforme ocorre no presente caso.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, julgando extinto o presente mandado de segurança com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 5º, V, da Lei Estadual n. 16.132/16).
Sem honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/09) .
P.R.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado desta decisão ARQUIVEM-SE os autos, com baixa devida. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SANDRA OLIVEIRA FERNANDES Juíza de Direito -
07/03/2022 13:54
Recebidos os autos
-
06/03/2022 23:28
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
06/03/2022 23:28
Baixa Definitiva
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01/03/2022 12:22
Remessa do Arquivo para #{destino}
-
01/03/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 10:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/02/2022 15:53
INCONSISTENTE
-
23/02/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 00:00
INCONSISTENTE
-
22/02/2022 09:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/02/2022 07:31
INCONSISTENTE
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18/02/2022 16:55
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
18/02/2022 15:42
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
18/02/2022 15:42
Expedição de Decisão.
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18/02/2022 15:42
Declarada incompetência
-
17/02/2022 00:00
INCONSISTENTE
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14/02/2022 16:27
Conclusos para despacho
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14/02/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 16:23
Distribuído por sorteio
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14/02/2022 14:56
Registrado para Retificada a autuação
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02/02/2022 13:41
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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