TJCE - 3000764-86.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170109654
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27/08/2025 16:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000764-86.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: VALDA PEREIRA DA SILVA AQUINOEndereço: Avenida Godofredo Maciel, 858, BLOCO G, APTO 202, MARAPONGA, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-000 REQUERIDO (A)(S) Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDAEndereço: Avenida Nove Julho, 3228, Sala 404, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Inexistente, s/n, Inexistente, vila yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 VALOR DA CAUSA: R$ 25.326,42 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar ajuizada por VALDA PEREIRA DA SILVA AQUINO em face de BINCLUB ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS e BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos.
Na exordial(ID 153489811), a autora aduz que, desde maio de 2023, vêm sendo realizados descontos mensais diretamente em sua pensão por morte, recebida por meio de conta-corrente mantida no Banco Bradesco, totalizando R$ 2.663,21.
Alega que tais descontos foram efetuados pela BINCLUB ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS sem qualquer autorização ou contrato firmado, configurando cobrança indevida.
Além disso, sustenta que o Banco Bradesco foi negligente ao permitir que terceiros realizassem tais descontos indevidos.
Ao final, pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados, com juros e correção monetária, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada ofensor.
Contestação ID 161260020 - BINCLUB Contestação ID 166311032 - BRADESCO Réplica ID 169887483 Eis o breve relato.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. 2.1.
PRELIMINARMENTE A) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Os promovidos alegaram que a parte autora carecer de interesse de agir porque não buscou qualquer solução administrativa junto ao banco antes de recorrer ao Judiciário, o que, segundo a defesa, inviabiliza a apreciação da demanda por ausência de pretensão resistida.
Acontece que o exercício do direito de ação não está vinculado à exigência de prévio requerimento administrativo, inclusive, considerando o princípio da inafastabilidade na jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não é possível impor o esgotamento das tentativas extrajudiciais de solução do litígio àquele que já teve direito próprio ameaçado ou violado.
Ademais, a apresentação de contestação impugnando expressamente os pedidos iniciais, revela a existência de pretensão resistida e o interesse de agir da autora, tornando inócua a exigência de prévio requerimento administrativo.
Por estas razões, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. B) DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA No que concerne à concessão da justiça gratuita, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.99/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso. C) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BRADESCO O Banco Bradesco alega ilegitimidade passiva, afirmando ser mero intermediário nos pagamentos.
Contudo, o autor é correntista do Banco Bradesco S.A e a instituição financeira é inteiramente responsável pela prestação de serviço, enquanto gestora da conta do autor, sendo responsável pela autorização e efetivação de débitos automáticos nela incidentes.
Mesmo que eventual contratação tenha se dado por terceiros, incumbia à instituição financeira diligenciar quanto à autorização expressa da titular.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS RELATIVOS A PARCELAS DE SEGURO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - PRESCRIÇÃO - ART. 27 DO CDC. - A legitimidade para a causa deve ser aferida diante do objeto litigioso e da situação discutida em juízo.
O banco que promoveu descontos na conta da parte autora tem legitimidade para responder aos termos da ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. - Sendo constatada a responsabilidade da corretora pela efetivação de eventuais descontos indevidos na conta da autora, o banco réu tem assegurado o direito de acioná-la em regresso, cobrando os prejuízos que vier a suportar.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de pretensão de reparação de danos decorrente de descontos indevidos, por ausência de contratação de serviços e/ou produtos com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem a partir do último desconto indevido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.001569-3/002, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2021, publicação da súmula em 05/11/2021) Por estas razões, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. D) DAS AÇÕES POTENCIALMENTE PREDATÓRIAS Melhor sorte não ampara a pretensão de reconhecimento da preliminar arguida, mormente, considerando que não há nos autos qualquer demonstração de conduta maliciosa, desleal ou temerária por parte do autor ou de sua patronagem.
Assim, rejeita-se a preliminar arguida. 2.2.MÉRITO A relação jurídica apresentada configura-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Aplica-se, portanto, o artigo 6º, inciso VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada sua hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações.
No caso, a hipossuficiência e a plausibilidade das alegações justificam a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a regularidade dos descontos realizados.
O cerne da controvérsia reside em averiguar se os descontos realizados na conta bancária da autora, a título de suposta contratação de serviços da empresa BINCLUB, possuem origem em relação jurídica válida e eficaz, bem como verificar a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes dessa conduta.
Compulsando-se os autos, especialmente os extratos bancários anexados pela autora no ID 153529006, verifica-se a efetiva realização de descontos recorrentes sob a rubrica "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO".
Importa consignar que os demandados, notadamente a empresa BINCLUB, não lograram êxito em demonstrar a existência de contrato firmado com a autora, sequer apresentaram proposta, gravação telefônica, aceite eletrônico ou outro documento hábil que pudesse sustentar a regularidade dos débitos questionados.
Tal ônus lhes incumbia, ante a inversão do ônus da prova, aplicável do art. 6º, VIII, do CDC.
Ademais, o promovido BANCO BRADESCO permitiu a realização de débitos recorrentes sem a devida conferência de autorização específica e formal, contrariando os ditames da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que veda descontos em conta-corrente sem autorização expressa do consumidor.
Assim sendo, forçoso reconhecer que os demandados não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de relação jurídica com a autora que validasse os descontos contestados, na forma do art. 373, inciso II e art. 434 do Código de Processo Civil.
Em casos desta natureza a responsabilidade dos requeridos é objetiva, nos termos dos arts. 12, 14 e 30 do Código de Defesa do Consumidor, restando evidenciada a falha na prestação do serviço, caracterizada pela efetivação de descontos sem contrato válido, o que enseja a reparação dos danos materiais e morais suportados pela autora.
Logo, inconteste a obrigação de restituição dos valores indevidamente lançados sem autorização do requerente e titular da conta bancária.
Destarte, havendo pagamento indevido, é cabível a repetição do indébito, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Deste modo, para haver a repetição de valores em dobro, é necessário que: a) o consumidor tenha sido cobrado por débito indevido; b) o consumidor tenha pago quantia indevida; e c) não tenha ocorrido engano justificado por parte do cobrador.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, a restituição dos valores deve ser realizada em dobro, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Neste sentido, vejamos entendimento da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (omissis) 6.
No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença recorrida, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ, de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."(STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 07.02.2023 e 07.03.2023, isto é, após aquela data, a restituição deve ocorrer em dobro. 7.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8.
No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023). Por conseguinte, entende-se que resta caracterizado o dano moral, na medida em que os promovidos, sem autorização, foram responsáveis pelos descontos ilegais realizados na conta bancária da autora.
Consequentemente, consoante o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhece-se a conduta ilegal e abusiva dos réus, pois houve apropriação indevida dos rendimentos da autora de modo a ensejar a reparação extrapatrimonial.
Dessa forma, ultrapassando os limites do mero aborrecimento, resta configurado o dano moral, sendo devida à reparação extrapatrimonial pela conduta abusiva e ilegal dos réus.
Neste sentido, vejamos entendimento da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceara: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS A TÍTULO DE "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO" NÃO CONTRATADA OU AUTORIZADA PELA AUTORA POR QUATRO MESES, ENTRE SETEMBRO E DEZEMBRO DE 2023, ATINGINDO O MONTANTE DE R$ 283,60.
NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS.
PROVA DOS AUTOS QUE NÃO LEVA À EXASPERAÇÃO DO ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL, COMO POSTULADO NO APELO PARA CINCO REAIS. - A sentença reconheceu inexistente o contrato que autorizaria os descontos mensais efetuados na aposentadoria da apelante, depositados na sua conta bancária, título de "BINCLUB Serviços de Administração", por quatro meses, que tiveram início em setembro de 2023 e findaram em dezembro do mesmo ano, determinou a restituição em dobro do mencionado valor e condenou a requerida ao pagamento de danos morais no importe de dois mil reais. - A fixação dos danos morais mostra-se razoável no valor previsto na sentença (dois mil reais), considerando que o período em que tais descontos ocorrem (entre setembro e dezembro de 2023) e atingiram montante equivalente a R$ 283,60, inexistindo prova nos autos suficiente para exasperar a quantia postulada nas razões apelativas (R$ 5.000,00).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e prover-lhe em parte, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200560-06.2023.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) A quantificação da indenização deve ser pautada com observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as circunstâncias que envolvem o caso bem como a extensão dos danos suportados, visto que seu fim não é enriquecer o ofendido, nem, tampouco, incentivar o ofensor a ignorar a vedação legal, estimulando a repetição da conduta em razão de uma indenização cujo valor seja irrisório.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os promovidos, solidariamente, a restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada no valor de R$ 2.663,21(dois mil, seiscentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos), que deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) CONDENAR solidamente os promovidos ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção a partir da data da fixação, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ; c )DECLARAR a inexistência de relação jurídica dos descontos objeto desta demanda.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Ketiany Pereira da Costa Lima Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. GERANA CELLY DANTAS DA CUNHA VERISSIMO Juíza de Direito -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170109654
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26/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170109654
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22/08/2025 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 10:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/07/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 01:16
Não confirmada a citação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161996202
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161996201
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161996199
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26/06/2025 08:19
Confirmada a citação eletrônica
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26/06/2025 08:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161996202
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161996201
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161996199
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25/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161996202
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25/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161996201
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25/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161996199
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25/06/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154769634
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16/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154769634
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15/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154769634
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15/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:10
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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