TJCE - 0010208-36.2022.8.06.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27917891
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27917891
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0010208-36.2022.8.06.0032 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/09/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27917891
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03/09/2025 18:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2025 16:36
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2025 06:40
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 07:59
Conclusos para decisão
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27016599
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26/08/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo nº 0010208-36.2022.8.06.0032 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA ADRIANA DOS SANTOS DUARTE APELADO: MUNICÍPIO DE MIRAÍMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Miraíma, objetivando a reforma da sentença prolatada no Id 26995686, pelo MM.
Juiz de Direito Valdir Vieira Júnior, da Vara Única da Comarca de Amontada, que julgou procedente a ação de cobrança proposta por Antônia Adriana dos Santos Duarte.
O processo foi distribuído à minha relatoria, por sorteio, na competência da 1ª Câmara de Direito Privado, consoante movimento de 14.08.2025. É o breve relatório.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de uma ação que foi proposta em face do Município do Miraíma/CE Em virtude do referido ente constar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 15, do RITJCE, a competência para julgamento do presente recurso é de uma das Câmaras de Direito Público.
Veja-se: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). [Destaquei] Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Departamento de Distribuição, para que sejam redistribuídos a uma das Câmaras de Direito Público deste e.
Tribunal, nos termos do RITJCE, dando-se baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27016599
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25/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27016599
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14/08/2025 21:59
Declarada incompetência
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14/08/2025 10:32
Recebidos os autos
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14/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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