TJCE - 3012839-90.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 26754013
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3012839-90.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONARDO EDUARDO TAVARES AGRAVADO: ALDIRENE BALBINO TEODORICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Leonardo Eduardo Tavares, em face de decisão proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo de Ação de Despejo, Processo nº 3025516-52.2025.8.06.0001, movida por ALDIRENE BALBINO TEODORICO, determinou a ordem de desocupação voluntária do imóvel, em 26/07/2025.
Não foram pagas custas do recurso.
Antes de conhecer do recurso, é dever do julgador proceder ao juízo de admissibilidade para aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos necessários, sob pena de o recurso não ser conhecido.
Verifica-se que um dos pedidos formulados pela agravante consiste na concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contudo, não juntou documentos a corroborar com a referida condição de hipossuficiência econômica declarada, ainda não apreciada em primeiro grau.
Na forma do art. 99, § 2º, do CPC. "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Diante do exposto, determino a intimação do agravante, na pessoa de advogado constituído nos autos, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar declaração do imposto de renda ou outro documento atualizado que comprove que faz jus à concessão da benesse, sob pena de indeferimento do pedido.
De logo, advirto a parte que, optando por não juntar a documentação, ou escoado o prazo, recolha o pagamento devido em até 5 dias, sob pena de deserção.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para análise do pedido liminar, ante a impossibilidade de apreciação nesta oportunidade.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 2 / 2 1 -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 26754013
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26/08/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26754013
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08/08/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 02:38
Conclusos para decisão
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31/07/2025 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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