TJCE - 3000188-94.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:28
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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13/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/04/2024 23:59.
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02/03/2024 00:03
Decorrido prazo de SLS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 10803681
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 10803681
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19/02/2024 22:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10803681
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14/02/2024 21:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/01/2024. Documento: 10598317
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 10598317
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26/01/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10598317
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26/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/01/2024 19:16
Pedido de inclusão em pauta
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09/01/2024 13:51
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 14:03
Conclusos para decisão
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31/05/2023 00:07
Decorrido prazo de SLS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000188-94.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA AGRAVADO: SLS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA – JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo – no qual figura como parte agravante Município de Fortaleza e como parte agravada SLS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA – interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Mandado de Segurança nº 0273655-10.2022.8.06.0001 que concedeu, em parte, o pleito liminar.
Quanto ao caso dos autos, destaca-se relatório do decisum impugnado: Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar impetrado por SLS Terceirização de Serviços EIRELI (CNPJ n.º 04.***.***/0001-86) em face de ato do Pregoeiro do Município de Fortaleza e do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Fortaleza objetivando, em síntese, a alteração de cláusulas do Edital que rege o Pregão Eletrônico n.º 409/2022.
Petição inicial de ID 46546658.
Despacho de reserva ID 46546652.
Informações da autoridade coatora (ID 46546649) aduzindo preliminarmente a ilegitimidade passiva do Pregoeiro, visto que não é responsável pela elaboração do edital.
No mérito, afirma que o certame em comento se encontra suspenso.
Manifestação do Município de Fortaleza (ID 46546654) defendendo, em síntese, o não deferimento da tutela de urgência requerida.
Novo despacho (ID 46546635) determinando a intimação do Impetrante para se manifestar sobre possível conflito de interesses.
Petições do Impetrante ratificando o pedido de tutela de urgência.
Breve relato.
Ocorre que dentre as pretensões pleiteadas liminarmente pelo impetrante o juízo a quo acatou, liminarmente, àquela relativa à clausula relativa ao índice de repactuação, cabendo destacar o seguinte trecho da fundamentação do decisum vergastado: 2 – DO ÍNDICE DE REPACTUAÇÃO Insurge-se também o Impetrante contra a Cláusula Quinta, item 5.4., do Anexo IV – Minuta do Contrato, do Edital que dispõe: “CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO [...] 5.4.
As categorias profissionais que não constam em Convenções Coletivas de Trabalho, serão vinculadas a Convenção Coletiva de Asseio e Conservação do Estado do Ceará, para fins de reajuste salarial e dos benefícios trabalhistas (vale alimentação, cesta básica e plano de saúde), observada a data base de vigência e confirmação da autenticidade através do número de registro no MTE, junto ao site do Ministério do Trabalho e Emprego.
Limitando a correção salarial ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.” Neste tocante, em juízo perfunctório de admissibilidade, antevejo a probabilidade do direito alegado.
Pois, ao contrário do que ocorre no reajuste de preços, a repactuação elimina a indexação de preços utilizada naquele, valendo-se tão somente da efetiva alteração dos custos contratuais.
Assim, para os contratos de serviços contínuos, como do caso em epígrafe, que versa sobre contratação de empresa na prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, a alteração dos custos contratuais deve se dar por meio da Convenção Coletiva de Trabalho, do Acordo Coletivo de Trabalho e do Dissídio Coletivo de Trabalho e não pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo- IPCA.
Nesse sentido já decidiu o eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM.
APELAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA.
EMPREGADOS REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE REPACTUAÇÃO DO CONTRATO COM BASE NA CONVENÇÃO COLETIVA, LIMITADA AO ÍNDICE IPCA.
LIMITAÇÃO DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL.
VIOLAÇÃO AO EQUILÍBRIO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0237491-17.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) A propósito do tema, a Lei n.º 8.666/1993, no art. 40, inciso XI, dispõe que "o critério de reajuste deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela".
Destarte, vislumbro o periculum in mora, uma vez que a limitação de reajuste imposta no item 5.4 da minuta de contrato poderá causar um desequilíbrio econômico-financeiro à impetrante caso se consagre vencedora do certame em comento, pois a Convenção Coletiva de Trabalho poderá dispor acerca de um reajuste superior ao IPCA, tornando onerosa a continuidade da prestação dos serviços por parte da contratada.
Ante o exposto, deve ser afastada a limitação de reajuste pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, previsto no item 5.4 da minuta de contrato do Pregão Eletrônico nº 409/2022.
Desse modo, à vista dos fatos mencionados e fundamentação exposta, o juízo deferiu parcialmente o pleito liminar do impetrante – ora agravado – nos seguintes termos: Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência requestada para o fim específico de afastar a limitação de reajuste pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, previsto na Cláusula Quinta, item 5.4., do Anexo IV – Minuta do Contrato do Pregão Eletrônico n.º 409/2022, e admitir a repactuação de acordo com convenção coletiva de trabalho que tenha a Impetrante como signatária, caso obtenha êxito no processo licitatório.
Assim, visando à reforma do decisum, a parte agravante manejou o presente recurso, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento recursal. É o relatório.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, é salutar que os fundamentos do recurso sejam relevantes e expressem a plausibilidade jurídica da tese exposta, bem como haja a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de incerta reparação, caso venha a parte recorrente a obter êxito ao final.
Nesta fase introdutória, cumpre a esta relatoria tão somente analisar a presença de tais condições, quais sejam: fumus boni juris e periculum in mora.
Na hipótese, a parte impetrante afirma que a repactuação do contrato não pode ter como limite o IPCA, haja vista manifesto prejuízo, posto que o pagamento dos seus empregados teria como parâmetro variações decorrentes de Convenção Coletiva de Trabalho, de forma que receberiam valores a menor no contrato, causando o desequilíbrio financeiro do pacto.
Sobre a matéria, a Lei nº 8.666/1993, no art. 40, inciso XI, dispõe que "o critério de reajuste deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela." No caso, a limitação de reajuste imposta no item 5.2 do contrato causará um desequilíbrio econômico-financeiro à agravada, caso se consagre a vencedora do certame, perante a possibilidade de Convenção Coletiva de Trabalho dispor acerca de reajuste superior ao IPCA, tornando onerosa a continuidade da prestação dos serviços por parte da contratada.
Afastando-se, desse modo, a participação do processo licitatório de empresas interessadas em prestar o serviço ofertado pelo Poder Público e, consequentemente, a apresentação da proposta mais vantajosa.
Com efeito, competirá à administração pública, no momento da repactuação, observar os requisitos técnicos e legais, quando incontroverso o aumento de custos utilizados para a execução contratual, desde que atendidos os requisitos procedimentais e de mérito do pleito, à luz, no caso, dos instrumentos de acordos coletivos de trabalho.
Nesse panorama – em juízo perfunctório, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de decisão ulterior em sentido diverso – o entendimento é no sentido de que limitar a repactuação ao índice IPCA, sem considerar o reajuste da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, acarretaria desiquilíbrio da relação contratual, na medida que a empresa eventualmente contratada seria mais onerada na prestação do serviço; afastando-se, cabe mencionar, a participação de outras empresas do processo licitatório, dado o desequilíbrio financeiro inerente a esta forma de repactuação.
Assim, aparenta desarrazoada e desproporcional a limitação da repactuação imposta no edital, limitando o reajuste ao índice IPCA, sendo devido seu afastamento, salvo melhor juízo, a fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro e uma maior participação de empresas interessadas no certame e, por conseguinte, proporcionar a escolha da melhor proposta pelo Poder Público; de forma que, neste momento processual, reputa-se ausentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão (art. 1019, inciso I, do CPC/2015).
Intime-se a parte agravada para responder o recurso, em conformidade com o art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Empós, voltem os autos conclusos.
Fortaleza, 20 de março de 2023 Des.ª TEREZE NEUMMAN DUARTE CHAVES Relatora -
05/05/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000188-94.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA AGRAVADO: SLS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA – JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo – no qual figura como parte agravante Município de Fortaleza e como parte agravada SLS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA – interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Mandado de Segurança nº 0273655-10.2022.8.06.0001 que concedeu, em parte, o pleito liminar.
Quanto ao caso dos autos, destaca-se relatório do decisum impugnado: Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar impetrado por SLS Terceirização de Serviços EIRELI (CNPJ n.º 04.***.***/0001-86) em face de ato do Pregoeiro do Município de Fortaleza e do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Fortaleza objetivando, em síntese, a alteração de cláusulas do Edital que rege o Pregão Eletrônico n.º 409/2022.
Petição inicial de ID 46546658.
Despacho de reserva ID 46546652.
Informações da autoridade coatora (ID 46546649) aduzindo preliminarmente a ilegitimidade passiva do Pregoeiro, visto que não é responsável pela elaboração do edital.
No mérito, afirma que o certame em comento se encontra suspenso.
Manifestação do Município de Fortaleza (ID 46546654) defendendo, em síntese, o não deferimento da tutela de urgência requerida.
Novo despacho (ID 46546635) determinando a intimação do Impetrante para se manifestar sobre possível conflito de interesses.
Petições do Impetrante ratificando o pedido de tutela de urgência.
Breve relato.
Ocorre que dentre as pretensões pleiteadas liminarmente pelo impetrante o juízo a quo acatou, liminarmente, àquela relativa à clausula relativa ao índice de repactuação, cabendo destacar o seguinte trecho da fundamentação do decisum vergastado: 2 – DO ÍNDICE DE REPACTUAÇÃO Insurge-se também o Impetrante contra a Cláusula Quinta, item 5.4., do Anexo IV – Minuta do Contrato, do Edital que dispõe: “CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO [...] 5.4.
As categorias profissionais que não constam em Convenções Coletivas de Trabalho, serão vinculadas a Convenção Coletiva de Asseio e Conservação do Estado do Ceará, para fins de reajuste salarial e dos benefícios trabalhistas (vale alimentação, cesta básica e plano de saúde), observada a data base de vigência e confirmação da autenticidade através do número de registro no MTE, junto ao site do Ministério do Trabalho e Emprego.
Limitando a correção salarial ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.” Neste tocante, em juízo perfunctório de admissibilidade, antevejo a probabilidade do direito alegado.
Pois, ao contrário do que ocorre no reajuste de preços, a repactuação elimina a indexação de preços utilizada naquele, valendo-se tão somente da efetiva alteração dos custos contratuais.
Assim, para os contratos de serviços contínuos, como do caso em epígrafe, que versa sobre contratação de empresa na prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, a alteração dos custos contratuais deve se dar por meio da Convenção Coletiva de Trabalho, do Acordo Coletivo de Trabalho e do Dissídio Coletivo de Trabalho e não pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo- IPCA.
Nesse sentido já decidiu o eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM.
APELAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA.
EMPREGADOS REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE REPACTUAÇÃO DO CONTRATO COM BASE NA CONVENÇÃO COLETIVA, LIMITADA AO ÍNDICE IPCA.
LIMITAÇÃO DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL.
VIOLAÇÃO AO EQUILÍBRIO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0237491-17.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) A propósito do tema, a Lei n.º 8.666/1993, no art. 40, inciso XI, dispõe que "o critério de reajuste deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela".
Destarte, vislumbro o periculum in mora, uma vez que a limitação de reajuste imposta no item 5.4 da minuta de contrato poderá causar um desequilíbrio econômico-financeiro à impetrante caso se consagre vencedora do certame em comento, pois a Convenção Coletiva de Trabalho poderá dispor acerca de um reajuste superior ao IPCA, tornando onerosa a continuidade da prestação dos serviços por parte da contratada.
Ante o exposto, deve ser afastada a limitação de reajuste pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, previsto no item 5.4 da minuta de contrato do Pregão Eletrônico nº 409/2022.
Desse modo, à vista dos fatos mencionados e fundamentação exposta, o juízo deferiu parcialmente o pleito liminar do impetrante – ora agravado – nos seguintes termos: Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência requestada para o fim específico de afastar a limitação de reajuste pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, previsto na Cláusula Quinta, item 5.4., do Anexo IV – Minuta do Contrato do Pregão Eletrônico n.º 409/2022, e admitir a repactuação de acordo com convenção coletiva de trabalho que tenha a Impetrante como signatária, caso obtenha êxito no processo licitatório.
Assim, visando à reforma do decisum, a parte agravante manejou o presente recurso, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento recursal. É o relatório.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, é salutar que os fundamentos do recurso sejam relevantes e expressem a plausibilidade jurídica da tese exposta, bem como haja a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de incerta reparação, caso venha a parte recorrente a obter êxito ao final.
Nesta fase introdutória, cumpre a esta relatoria tão somente analisar a presença de tais condições, quais sejam: fumus boni juris e periculum in mora.
Na hipótese, a parte impetrante afirma que a repactuação do contrato não pode ter como limite o IPCA, haja vista manifesto prejuízo, posto que o pagamento dos seus empregados teria como parâmetro variações decorrentes de Convenção Coletiva de Trabalho, de forma que receberiam valores a menor no contrato, causando o desequilíbrio financeiro do pacto.
Sobre a matéria, a Lei nº 8.666/1993, no art. 40, inciso XI, dispõe que "o critério de reajuste deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela." No caso, a limitação de reajuste imposta no item 5.2 do contrato causará um desequilíbrio econômico-financeiro à agravada, caso se consagre a vencedora do certame, perante a possibilidade de Convenção Coletiva de Trabalho dispor acerca de reajuste superior ao IPCA, tornando onerosa a continuidade da prestação dos serviços por parte da contratada.
Afastando-se, desse modo, a participação do processo licitatório de empresas interessadas em prestar o serviço ofertado pelo Poder Público e, consequentemente, a apresentação da proposta mais vantajosa.
Com efeito, competirá à administração pública, no momento da repactuação, observar os requisitos técnicos e legais, quando incontroverso o aumento de custos utilizados para a execução contratual, desde que atendidos os requisitos procedimentais e de mérito do pleito, à luz, no caso, dos instrumentos de acordos coletivos de trabalho.
Nesse panorama – em juízo perfunctório, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de decisão ulterior em sentido diverso – o entendimento é no sentido de que limitar a repactuação ao índice IPCA, sem considerar o reajuste da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, acarretaria desiquilíbrio da relação contratual, na medida que a empresa eventualmente contratada seria mais onerada na prestação do serviço; afastando-se, cabe mencionar, a participação de outras empresas do processo licitatório, dado o desequilíbrio financeiro inerente a esta forma de repactuação.
Assim, aparenta desarrazoada e desproporcional a limitação da repactuação imposta no edital, limitando o reajuste ao índice IPCA, sendo devido seu afastamento, salvo melhor juízo, a fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro e uma maior participação de empresas interessadas no certame e, por conseguinte, proporcionar a escolha da melhor proposta pelo Poder Público; de forma que, neste momento processual, reputa-se ausentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão (art. 1019, inciso I, do CPC/2015).
Intime-se a parte agravada para responder o recurso, em conformidade com o art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Empós, voltem os autos conclusos.
Fortaleza, 20 de março de 2023 Des.ª TEREZE NEUMMAN DUARTE CHAVES Relatora -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/04/2023 16:22
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2023 14:07
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 19:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:43
Conclusos para despacho
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03/03/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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