TJCE - 3001767-93.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170363805
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO 3001767-93.2025.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação Ação de reparação de danos materiais e morais.
Em decisão interlocutória ID166473649 , foi determinada a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando procuração atualizada, ficando advertida de que, em não o fazendo, tal fato resultará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC. Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada.
A cooperação da parte requerente, na pessoa de seu procurador, diligenciando na tentativa de obter os dados para instruir os autos, não constitui ônus impossível de ser cumprido.
Ocorre que conforme juntada de Certidão id: 170318856, decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
Sendo assim, diante do desinteresse no prosseguimento do feito, é causa de extinção do processo sem resolução.
Posto isso, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170363805
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28/08/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170363805
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27/08/2025 18:15
Extinto o processo por negligência das partes
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22/08/2025 17:20
Conclusos para despacho
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22/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 21/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166473649
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166473649
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29/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166473649
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28/07/2025 22:28
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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24/07/2025 21:04
Desentranhado o documento
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24/07/2025 21:04
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2026 10:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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22/07/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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