TJCE - 0024558-54.2024.8.06.0001
1ª instância - Vara de Delitos de Organizacoes Criminosas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:01
Juntada de Petição
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11/09/2025 20:04
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 20:01
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 13:20
Conclusos para despacho
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11/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 09:32
Conclusos para decisão
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10/09/2025 17:58
Conclusos para despacho
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10/09/2025 17:23
Juntada de Petição
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10/09/2025 16:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2025 20:39
Juntada de Petição
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08/09/2025 10:39
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:37
Juntada de Petição
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05/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2025 00:00
Intimação
ADV: BEATHRIZ RODRIGUES LOURENCO (OAB 45718/CE), ADV: RODRIGO BARBOSA DA SILVA (OAB 41746/CE), ADV: RAINIER RICARTY GONDIM COSTA (OAB 42239/CE), ADV: ARTUR RODRIGUES LOURENÇO (OAB 35633/CE) - Processo 0024558-54.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Pedro Paulo do Nascimento CunhaB0 - B1Paulo Sergio Ferreira da SilvaB0 e outros - DISPOSITIVO Isto posto, considerando as evidências de materialidade e autoria e demais elementos contidos nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para fins de CONDENAR os réus: I) Pedro Paulo do Nascimento Cunha nas tenazes dos artigos 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13 e artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06; II) Paulo Sérgio Ferreira da Silva nas tenazes dos artigos 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13 e artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06; III) Ramon Ravely Medeiros dos Santos nas tenazes dos artigos 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13 e artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06; IV) Rayana Clarice Mourão Carlos nas tenazes dos artigos 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13 e artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06; V) Regiane Lira do Nascimento nas tenazes dos artigos 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13 e artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06; VI) Renildo da Silva Pinto nas tenazes dos artigos 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13 e artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06; EM RELAÇÃO AO ACUSADO Pedro Paulo do Nascimento Cunha Passo a examinar, as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB a fim de ter lugar a dosimetria da pena: a) CULPABILIDADE: A culpabilidade, enquanto vetor para a fixação da pena-base, avalia o grau de reprovação que recai sobre a conduta do agente, considerando o contexto e as circunstâncias que agravam o seu comportamento.
No presente caso, a atuação do réu como integrante de uma organização criminosa altamente estruturada e de grande periculosidade eleva consideravelmente a censurabilidade de sua conduta, justificando a exasperação da pena-base.
A organização criminosa à qual o acusado está vinculado é a mais antiga em atividade no Brasil, conhecida por sua sofisticação, poderio econômico e bélico, além de contar com milhares de integrantes em todo o território nacional.
Trata-se de uma facção que, além de coordenar o tráfico de drogas e armas em larga escala, comanda ações violentas, atentados contra autoridades públicas e represálias brutais, tanto dentro quanto fora do sistema prisional.
O impacto de suas ações extrapola os limites da criminalidade comum, desafiando a autoridade do Estado e promovendo uma verdadeira desestruturação social em áreas sob sua influência.
A conduta do réu, ao aderir conscientemente a um grupo de tamanha periculosidade, demonstra um maior grau de comprometimento com a criminalidade organizada e um desprezo acentuado pelas normas de convivência social.
Diferentemente de situações envolvendo agentes atuando de forma isolada ou em organizações menos sofisticadas, a adesão a uma facção com esse nível de periculosidade potencializa os danos sociais e institucionais, ampliando sobremaneira a gravidade de sua conduta.
Diante disso, é imperioso valorar negativamente o vetor da culpabilidade, na medida em que o réu, ao integrar um grupo criminoso de tamanha magnitude, não apenas contribuiu para a realização de atividades ilícitas, mas também reforçou a estrutura de uma organização que ameaça a segurança pública e a ordem social.
Essa escolha deliberada evidencia um maior grau de reprovação moral e jurídica de sua conduta, tornando imprescindível a majoração da pena-base como forma de reprovação e prevenção geral.
Assim, a exasperação da pena-base, fundamentada nesse vetor, encontra respaldo no elevado grau de reprovabilidade da conduta do acusado, que vai além do ordinário em crimes de associação criminosa, exigindo uma resposta penal proporcional à gravidade de sua atuação.
Sobre o tema cito julgado: STJ - HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONDENAÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
COGNIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO EM PATAMARES DIFERENCIADOS NOS DOIS CRIMES.
PROPORCIONALIDADE.
OBSERVAÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, ORDEM DENEGADA. [...] 3.
Na espécie, não existe ilegalidade no tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, sob o vetor negativo da culpabilidade, porquanto a 'especial perniciosidade e vilaneza da organização criminosa integrada pelo acusado, Comando Vermelho' revela fundamentação suficiente à exasperação na primeira fase de fixação da reprimenda. [...] 6.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem denegada" (HC 438.025/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).
Em relação aos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas, a culpabilidade não extrapola a normalidade em nenhum dos crimes. b) ANTECEDENTES - Extrai-se dos autos nsº 0050039-84.2020.8.06.0154 (trânsito em julgado em 03/02/2023) e 0004032-68.2019.8.06.0154 (trânsito em julgado em 16/02/2024), que o acusado possui execuções penais pelo crime de tráfico de drogas.
Só que o trânsito em julgado ocorreu posteriormente à data da prática do crime objeto destes autos, conforme pesquisa ao sistema CANCUN, razão pela qual verifica-se maus antecedentes; c) CONDUTA SOCIAL: nos termos da Súmula 444 do STJ, o acusado não revela possuir conduta social apta a agravar a pena-base. d) PERSONALIDADE: conforme Súmula 444 do STJ, verifico que este juízo não tem condições de aquilatar a personalidade do sentenciado. e) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES - as mesmas das figuras clássicas penais, confundindo-se com os dolos propriamente, portanto, nada a valorar; d) CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do crime são elementos acessórios que, embora não integrem o núcleo do tipo penal, possuem relevância para mensurar a gravidade concreta da infração.
Diferentemente da análise da culpabilidade, que avalia o grau de reprovabilidade da conduta do agente, as circunstâncias consideram os elementos específicos que envolveram o delito, possibilitando a individualização mais justa da pena.
No caso em tela, entendo que as circunstâncias do crime justificam a exasperação da pena-base, tendo em vista o contexto singular da atuação do acusado.
A facção criminosa PCC, da qual o acusado faz parte, não é uma organização criminosa ordinária.
Trata-se de um grupo altamente estruturado, com grande poderio econômico e bélico, conhecido por sua atuação em larga escala e por décadas de práticas criminosas de extrema gravidade.
Entre as ações atribuídas a essa facção estão atentados contra ônibus e prédios públicos, assassinatos de agentes estatais e desafetos, coerção violenta em territórios dominados, expulsão de moradores de suas casas e a execução de chacinas para consolidar seu poder.
Essas práticas não apenas denotam a extrema periculosidade do grupo, mas também ampliam os efeitos danosos de suas ações, afetando diretamente a segurança pública, a ordem social e a vida das comunidades sob seu controle.
No caso específico, a associação do acusado a essa facção ocorre em um contexto de continuidade e sistematicidade dessas ações, o que demonstra que as circunstâncias do crime extrapolam aquelas previstas no tipo penal de organização criminosa, justificando o aumento da pena-base.
Além disso, deve-se salientar que as circunstâncias aqui consideradas são distintas da culpabilidade.
Enquanto a culpabilidade avalia o grau de reprovação da conduta do agente, levando em conta sua adesão consciente e voluntária a uma facção de alta periculosidade, as circunstâncias dizem respeito ao contexto fático que aumenta a gravidade do delito.
No caso, as práticas históricas e reiteradas do grupo, associadas à participação livre e espontânea do acusado, configuram elementos que transbordam o ordinário do tipo penal, conferindo maior gravidade à conduta.
Por fim, é importante destacar que a valoração negativa das circunstâncias não configura bis in idem, pois o fundamento para o aumento da pena é diverso.
A análise das circunstâncias está vinculada à natureza excepcionalmente nociva do grupo ao qual o acusado pertence e ao impacto social e institucional causado por suas ações, o que constitui um elemento acessório legítimo para a individualização da pena.
Dessa forma, as circunstâncias do crime, que envolvem a associação a um grupo com histórico de ações bárbaras e desafiadoras à ordem pública, justificam plenamente a majoração da pena-base, garantindo que esta seja proporcional à gravidade concreta do delito.
Em relação aos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas, as circunstâncias são normais à espécie. g) CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: As consequências do crime são um vetor fundamental para a individualização da pena, pois avaliam os efeitos concretos e o impacto resultante da conduta ilícita.
No caso dos autos, entendo que as consequências do crime são graves e ultrapassam aquelas que normalmente decorrem do tipo penal, o que justifica sua valoração negativa e a exasperação da pena-base.
A atuação do acusado está diretamente vinculada à facção criminosa PCC, cuja presença em territórios específicos gera impactos sociais e institucionais severos. É amplamente conhecido e documentado que a instalação de facções criminosas como o PCC fomenta a criminalidade em diversas frentes, resultando em um aumento significativo de crimes graves, como tráfico de drogas, homicídios e extorsões.
Tais consequências vão além da organização e do funcionamento interno do grupo, influenciando de maneira destrutiva a ordem social e a segurança pública.
No caso concreto, o impacto da atuação do PCC no estado do Ceará é um exemplo evidente da gravidade das consequências geradas.
A instalação dessa facção no território cearense coincidiu com o crescimento exponencial dos índices de violência e criminalidade, incluindo disputas territoriais, chacinas e a consolidação do domínio em comunidades vulneráveis.
Esse aumento não é apenas quantitativo, mas qualitativo, pois altera profundamente a dinâmica social, enfraquece o poder estatal e gera um ambiente de insegurança constante.
Importante ressaltar que a análise das consequências aqui realizada possui fundamento distinto daquele utilizado para valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias.
A culpabilidade reflete o grau de reprovabilidade da conduta do agente, enquanto as circunstâncias consideram o contexto específico e as particularidades do crime, como a organização e os métodos da facção.
Por outro lado, as consequências dizem respeito aos efeitos concretos e amplificados gerados pela conduta criminosa, que, neste caso, resultam em um impacto social desproporcional e estrutural, atingindo tanto as vítimas diretas quanto a coletividade.
Dessa forma, o vínculo do acusado com uma facção que, de maneira sistemática, promove a desestruturação social, o aumento da violência e o domínio territorial em comunidades vulneráveis reforça a gravidade das consequências do crime.
Não se trata apenas da adesão a uma organização criminosa perigosa, mas sim do impacto destrutivo de sua atuação sobre a sociedade.
Esses efeitos, que extrapolam o que é comum ao tipo penal, justificam a valoração negativa deste vetor e a majoração da pena-base como resposta proporcional à gravidade concreta do delito e suas consequências.
Cito julgado: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PENA BASE.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO ESPECIAIS.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 4.
As consequências consistem no conjunto dos efeitos danosos causados pelo crime.
Em concreto, as instâncias ordinárias concluíram corretamente pela valoração negativa das consequências do delito, haja vista o fato de a organização criminosa que o paciente integra ser responsável pelo aumento da criminalidade no Estado do Acre, sobretudo em razão da "guerra" entre facções.
Por meio da violência extrema, a organização busca dominar territórios para venda de entorpecentes e praticarem outros crimes. (...) 10.
Writ não conhecido. (STJ - HC: 596157 AC 2020/0169155-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021); Em relação aos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal. h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - sendo o ESTADO e a Coletividade os sujeitos passivos dos crimes, nada a valorar.
Diante da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que quatro delas foram valoradas negativamente, evidenciando a gravidade concreta do delito em questão.
Embora a legislação não disponha de forma expressa sobre o percentual ou o quantum exato de aumento da pena para cada vetor desfavorável, a jurisprudência e a doutrina orientam que o magistrado deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, considerando o impacto de cada circunstância na gravidade da infração.
No caso em análise, as circunstâncias negativas evidenciam um crime que ultrapassa os limites ordinários do tipo penal, causando efeitos amplificados e maior reprovabilidade social.
A gravidade concreta é revelada pelo alto grau de organização e violência da facção criminosa envolvida, pela dimensão do impacto social e institucional das suas ações, bem como pelas consequências nefastas que vão além do que seria esperado para o tipo penal.
Esses elementos justificam um aumento mais significativo da pena, refletindo de forma proporcional a gravidade do contexto e dos efeitos do delito.
Considerando a inexistência de uma fração fixada por lei para o aumento da pena em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, entendo razoável e proporcional a fixação de 10 (dez) meses de aumento para cada vetor negativamente valorado, levando em conta o impacto significativo que cada uma das circunstâncias analisadas exerce sobre o contexto geral do crime.
Assim, somando o acréscimo de 40 (quarenta) meses, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para o crime de integrar organização criminosa.
Adicionalmente, fixo a pena de multa em 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando as condições econômicas do sentenciado e a necessidade de assegurar a proporcionalidade da sanção pecuniária.
Em relação aos demais crimes aplicado a fração de 1/6 para cada circunstância negativa.
Este patamar de exasperação é justificado não apenas pela necessidade de adequar a pena à gravidade concreta do delito, mas também para atender à finalidade preventiva e retributiva da sanção penal, garantindo que a resposta estatal seja proporcional ao grau de lesividade da conduta e às circunstâncias agravantes verificadas nos autos.
QUANTO AO DELITO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/13: Tendo por base as considerações acima expendidas, com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, notadamente diante da circunstância específica de ser o condenado integrante da violenta facção PCC.
A mingua de atenuantes.
Verifica-se a presença da agravante prevista no art. 2º, §3º da Lei n. 12.850/13 (A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução), assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Reconheço, oportunamente, a presença da majorante prevista no art. 2º, §2º da Lei n. 12.850/13, por ser a organização criminosa armada - PCC - conforme exposto na fundamentação, é público e notório, já reconhecido inclusive em julgados do TJCE, que o PCC é organização criminosa fortemente armada, inclusive com armas de guerra, razão pela qual aumento a pena fixada em (metade), passando a pena para 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão e o pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, observado o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal, devendo ser atualizado de acordo com o art. 49, § 2º, do referido Diploma Legal.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Tendo por base as considerações acima expendidas, com amparo no art. 68 do CPB, pelos motivos já expostos, fixo-lhe a pena base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
A mingua de atenuantes e agravantes, pelo que mantenho a pena acima fixada.
Não há causas de aumento de pena e diminuição da pena, pelo que torno definitiva a pena de 6 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, atendendo à situação econômica do réu, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP).
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS Tendo por base as considerações acima expendidas, com amparo no art. 68 do CPB, pelos motivos já expostos, fixo-lhe a pena base em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
A mingua de atenuantes e agravantes, pelo que mantenho a pena acima fixada.
Não há causas de aumento de pena e diminuição da pena, pelo que torno definitiva a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, atendendo à situação econômica do réu, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP).
DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS Destarte, nos termos do art. 69 do CPB, unifico as penas no importe total de em 22 (vinte e dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 1856 (um mil oitocentos e cinquenta e seis) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atendendo à situação econômica do réu, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta ao condenado, nos termos do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada, bem como consigno que não estão presentes os requisitos delineados no artigo 77 do mesmo Codex, precisamente o lapso temporal, para suspensão da pena.
Ante a análise do que dispõe o artigo 33, parágrafo segundo, alínea a, do Código Penal, e com base nos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, estabeleço que a pena privativa de liberdade de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente FECHADO.
Deixo de realizar a detração em favor do acusado, uma vez que o tempo de prisão não será hábil a modificar o regime imposto na presente sentença.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu nesta situação plena durante toda a instrução do processo (alvará fl. 2532/2533).
EM RELAÇÃO AO ACUSADO Paulo Sérgio Ferreira da Silva Passo a examinar, as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB a fim de ter lugar a dosimetria da pena: a) CULPABILIDADE: A culpabilidade, enquanto vetor para a fixação da pena-base, avalia o grau de reprovação que recai sobre a conduta do agente, considerando o contexto e as circunstâncias que agravam o seu comportamento.
No presente caso, a atuação do réu como integrante de uma organização criminosa altamente estruturada e de grande periculosidade eleva consideravelmente a censurabilidade de sua conduta, justificando a exasperação da pena-base.
A organização criminosa à qual o acusado está vinculado é a mais antiga em atividade no Brasil, conhecida por sua sofisticação, poderio econômico e bélico, além de contar com milhares de integrantes em todo o território nacional.
Trata-se de uma facção que, além de coordenar o tráfico de drogas e armas em larga escala, comanda ações violentas, atentados contra autoridades públicas e represálias brutais, tanto dentro quanto fora do sistema prisional.
O impacto de suas ações extrapola os limites da criminalidade comum, desafiando a autoridade do Estado e promovendo uma verdadeira desestruturação social em áreas sob sua influência.
A conduta do réu, ao aderir conscientemente a um grupo de tamanha periculosidade, demonstra um maior grau de comprometimento com a criminalidade organizada e um desprezo acentuado pelas normas de convivência social.
Diferentemente de situações envolvendo agentes atuando de forma isolada ou em organizações menos sofisticadas, a adesão a uma facção com esse nível de periculosidade potencializa os danos sociais e institucionais, ampliando sobremaneira a gravidade de sua conduta.
Diante disso, é imperioso valorar negativamente o vetor da culpabilidade, na medida em que o réu, ao integrar um grupo criminoso de tamanha magnitude, não apenas contribuiu para a realização de atividades ilícitas, mas também reforçou a estrutura de uma organização que ameaça a segurança pública e a ordem social.
Essa escolha deliberada evidencia um maior grau de reprovação moral e jurídica de sua conduta, tornando imprescindível a majoração da pena-base como forma de reprovação e prevenção geral.
Assim, a exasperação da pena-base, fundamentada nesse vetor, encontra respaldo no elevado grau de reprovabilidade da conduta do acusado, que vai além do ordinário em crimes de associação criminosa, exigindo uma resposta penal proporcional à gravidade de sua atuação.
Sobre o tema cito julgado: STJ - HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONDENAÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
COGNIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO EM PATAMARES DIFERENCIADOS NOS DOIS CRIMES.
PROPORCIONALIDADE.
OBSERVAÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, ORDEM DENEGADA. [...] 3.
Na espécie, não existe ilegalidade no tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, sob o vetor negativo da culpabilidade, porquanto a 'especial perniciosidade e vilaneza da organização criminosa integrada pelo acusado, Comando Vermelho' revela fundamentação suficiente à exasperação na primeira fase de fixação da reprimenda. [...] 6.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem denegada" (HC 438.025/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).
Em relação aos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas, a culpabilidade não extrapola a normalidade em nenhum dos crimes. b) ANTECEDENTES - Extrai-se dos autos nº 0001844-39.2018.8.06.0154 (trânsito em julgado em 27/11/2020), que o acusado possui execução penal pelo crime de tráfico de drogas.
Só que o trânsito em julgado ocorreu posteriormente à data da prática do crime objeto destes autos, conforme pesquisa ao sistema CANCUN, razão pela qual verifica-se maus antecedentes; c) CONDUTA SOCIAL: nos termos da Súmula 444 do STJ, o acusado não revela possuir conduta social apta a agravar a pena-base. d) PERSONALIDADE: conforme Súmula 444 do STJ, verifico que este juízo não tem condições de aquilatar a personalidade do sentenciado. e) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES - as mesmas das figuras clássicas penais, confundindo-se com os dolos propriamente, portanto, nada a valorar; d) CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do crime são elementos acessórios que, embora não integrem o núcleo do tipo penal, possuem relevância para mensurar a gravidade concreta da infração.
Diferentemente da análise da culpabilidade, que avalia o grau de reprovabilidade da conduta do agente, as circunstâncias consideram os elementos específicos que envolveram o delito, possibilitando a individualização mais justa da pena.
No caso em tela, entendo que as circunstâncias do crime justificam a exasperação da pena-base, tendo em vista o contexto singular da atuação do acusado.
A facção criminosa PCC, da qual o acusado faz parte, não é uma organização criminosa ordinária.
Trata-se de um grupo altamente estruturado, com grande poderio econômico e bélico, conhecido por sua atuação em larga escala e por décadas de práticas criminosas de extrema gravidade.
Entre as ações atribuídas a essa facção estão atentados contra ônibus e prédios públicos, assassinatos de agentes estatais e desafetos, coerção violenta em territórios dominados, expulsão de moradores de suas casas e a execução de chacinas para consolidar seu poder.
Essas práticas não apenas denotam a extrema periculosidade do grupo, mas também ampliam os efeitos danosos de suas ações, afetando diretamente a segurança pública, a ordem social e a vida das comunidades sob seu controle.
No caso específico, a associação do acusado a essa facção ocorre em um contexto de continuidade e sistematicidade dessas ações, o que demonstra que as circunstâncias do crime extrapolam aquelas previstas no tipo penal de organização criminosa, justificando o aumento da pena-base.
Além disso, deve-se salientar que as circunstâncias aqui consideradas são distintas da culpabilidade.
Enquanto a culpabilidade avalia o grau de reprovação da conduta do agente, levando em conta sua adesão consciente e voluntária a uma facção de alta periculosidade, as circunstâncias dizem respeito ao contexto fático que aumenta a gravidade do delito.
No caso, as práticas históricas e reiteradas do grupo, associadas à participação livre e espontânea do acusado, configuram elementos que transbordam o ordinário do tipo penal, conferindo maior gravidade à conduta.
Por fim, é importante destacar que a valoração negativa das circunstâncias não configura bis in idem, pois o fundamento para o aumento da pena é diverso.
A análise das circunstâncias está vinculada à natureza excepcionalmente nociva do grupo ao qual o acusado pertence e ao impacto social e institucional causado por suas ações, o que constitui um elemento acessório legítimo para a individualização da pena.
Dessa forma, as circunstâncias do crime, que envolvem a associação a um grupo com histórico de ações bárbaras e desafiadoras à ordem pública, justificam plenamente a majoração da pena-base, garantindo que esta seja proporcional à gravidade concreta do delito.
Em relação aos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas, as circunstâncias são normais à espécie. g) CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: As consequências do crime são um vetor fundamental para a individualização da pena, pois avaliam os efeitos concretos e o impacto resultante da conduta ilícita.
No caso dos autos, entendo que as consequências do crime são graves e ultrapassam aquelas que normalmente decorrem do tipo penal, o que justifica sua valoração negativa e a exasperação da pena-base.
A atuação do acusado está diretamente vinculada à facção criminosa PCC, cuja presença em territórios específicos gera impactos sociais e institucionais severos. É amplamente conhecido e documentado que a instalação de facções criminosas como o PCC fomenta a criminalidade em diversas frentes, resultando em um aumento significativo de crimes graves, como tráfico de drogas, homicídios e extorsões.
Tais consequências vão além da organização e do funcionamento interno do grupo, influenciando de maneira destrutiva a ordem social e a segurança pública.
No caso concreto, o impacto da atuação do PCC no estado do Ceará é um exemplo evidente da gravidade das consequências geradas.
A instalação dessa facção no território cearense coincidiu com o crescimento exponencial dos índices de violência e criminalidade, incluindo disputas territoriais, chacinas e a consolidação do domínio em comunidades vulneráveis.
Esse aumento não é apenas quantitativo, mas qualitativo, pois altera profundamente a dinâmica social, enfraquece o poder estatal e gera um ambiente de insegurança constante.
Importante ressaltar que a análise das consequências aqui realizada possui fundamento distinto daquele utilizado para valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias.
A culpabilidade reflete o grau de reprovabilidade da conduta do agente, enquanto as circunstâncias consideram o contexto específico e as particularidades do crime, como a organização e os métodos da facção.
Por outro lado, as consequências dizem respeito aos efeitos concretos e amplificados gerados pela conduta criminosa, que, neste caso, resultam em um impacto social desproporcional e estrutural, atingindo tanto as vítimas diretas quanto a coletividade.
Dessa forma, o vínculo do acusado com uma facção que, de maneira sistemática, promove a desestruturação social, o aumento da violência e o domínio territorial em comunidades vulneráveis reforça a gravidade das consequências do crime.
Não se trata apenas da adesão a uma organização criminosa perigosa, mas sim do impacto destrutivo de sua atuação sobre a sociedade.
Esses efeitos, que extrapolam o que é comum ao tipo penal, justificam a valoração negativa deste vetor e a majoração da pena-base como resposta proporcional à gravidade concreta do delito e suas consequências.
Cito julgado: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PENA BASE.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO ESPECIAIS.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 4.
As consequências consistem no conjunto dos efeitos danosos causados pelo crime.
Em concreto, as instâncias ordinárias concluíram corretamente pela valoração negativa das consequências do delito, haja vista o fato de a organização criminosa que o paciente integra ser responsável pelo aumento da criminalidade no Estado do Acre, sobretudo em razão da "guerra" entre facções.
Por meio da violência extrema, a organização busca dominar territórios para venda de entorpecentes e praticarem outros crimes. (...) 10.
Writ não conhecido. (STJ - HC: 596157 AC 2020/0169155-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021); Em relação aos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal. h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - sendo o ESTADO e a Coletividade os sujeitos passivos dos crimes, nada a valorar.
Diante da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que três delas foram valoradas negativamente, evidenciando a gravidade concreta do delito em questão.
Embora a legislação não disponha de forma expressa sobre o percentual ou o quantum exato de aumento da pena para cada vetor desfavorável, a jurisprudência e a doutrina orientam que o magistrado deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, considerando o impacto de cada circunstância na gravidade da infração.
No caso em análise, as circunstâncias negativas evidenciam um crime que ultrapassa os limites ordinários do tipo penal, causando efeitos amplificados e maior reprovabilidade social.
A gravidade concreta é revelada pelo alto grau de organização e violência da facção criminosa envolvida, pela dimensão do impacto social e institucional das suas ações, bem como pelas consequências nefastas que vão além do que seria esperado para o tipo penal.
Esses elementos justificam um aumento mais significativo da pena, refletindo de forma proporcional a gravidade do contexto e dos efeitos do delito.
Considerando a inexistência de uma fração fixada por lei para o aumento da pena em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, entendo razoável e proporcional a fixação de 10 (dez) meses de aumento para cada vetor negativamente valorado, levando em conta o impacto significativo que cada uma das circunstâncias analisadas exerce sobre o contexto geral do crime.
Assim, somando o acréscimo de 40 (quarenta) meses, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Adicionalmente, fixo a pena de multa em 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando as condições econômicas do sentenciado e a necessidade de assegurar a proporcionalidade da sanção pecuniária.
Em relação aos demais crimes aplicado a fração de 1/6 para cada circunstância negativa.
Este patamar de exasperação é justificado não apenas pela necessidade de adequar a pena à gravidade concreta do delito, mas também para atender -
04/09/2025 16:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:47
Juntada de Informações
-
02/09/2025 15:15
Histórico de partes atualizado
-
02/09/2025 15:15
Histórico de partes atualizado
-
02/09/2025 15:13
Histórico de partes atualizado
-
02/09/2025 15:13
Histórico de partes atualizado
-
02/09/2025 15:10
Histórico de partes atualizado
-
02/09/2025 15:09
Histórico de partes atualizado
-
02/09/2025 15:03
Histórico de partes atualizado
-
02/09/2025 15:03
Histórico de partes atualizado
-
02/09/2025 14:59
Histórico de partes atualizado
-
02/09/2025 14:59
Histórico de partes atualizado
-
02/09/2025 14:47
Histórico de partes atualizado
-
02/09/2025 14:47
Histórico de partes atualizado
-
02/09/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 14:53
Encerrar análise
-
22/04/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:22
Juntada de Petição
-
16/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:08
Juntada de Carta precatória
-
03/04/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 17:00
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 23:35
Juntada de Petição
-
14/03/2025 23:03
Juntada de Petição
-
13/03/2025 22:49
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 16:58
Juntada de Petição
-
12/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 22:48
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
07/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 14:39
Expedição de Ofício.
-
05/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 18:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:18
Juntada de Petição
-
24/02/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 01:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/02/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:19
Decorrido prazo
-
18/02/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 21:44
Juntada de Petição
-
12/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:00
Juntada de Petição
-
04/02/2025 18:37
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 01:48
Encaminhado edital/relação para publicação
-
31/01/2025 20:57
Processo desmembrado
-
31/01/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:54
Decorrido prazo
-
24/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 22:48
Juntada de Petição
-
14/01/2025 17:06
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 09:34
Encerrar análise
-
10/01/2025 07:01
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:02
Documento Analisado
-
19/12/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:04
Expedição de .
-
18/12/2024 16:19
Juntada de Petição
-
14/12/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 22:41
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 23:18
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 21:04
Juntada de Petição
-
14/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:40
Decorrido prazo
-
30/10/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 16:29
Juntada de Petição
-
23/10/2024 10:01
Encerrar análise
-
21/10/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 17:38
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:32
Juntada de Petição
-
08/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:21
Encerrar documento - benefício
-
02/10/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 18:09
Encerrar análise
-
01/10/2024 14:46
Encerrar análise
-
25/09/2024 18:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:50
Juntada de Carta precatória
-
18/09/2024 05:39
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 01:28
Juntada de Petição
-
05/09/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 19:53
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 22:09
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:41
Documento Analisado
-
03/09/2024 12:38
Expedição de .
-
03/09/2024 12:27
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 20:31
Expedição de .
-
07/08/2024 11:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/10/2024 09:00:00, Vara de Delitos de Organizações Criminosas.
-
01/08/2024 14:35
Decorrido prazo
-
08/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 22:40
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 19:53
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:56
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 09:41
Recebida a denúncia
-
28/06/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 11:02
Encerrar análise
-
27/06/2024 18:11
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 18:10
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:10
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:10
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:10
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:10
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:10
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:10
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:09
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:09
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 18:09
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 18:09
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:09
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:09
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:09
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:08
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:08
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:08
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:08
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 18:08
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:07
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:07
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:07
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:07
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:07
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:07
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:07
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:07
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:06
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 18:06
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:05
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:05
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 18:05
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:05
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:05
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:04
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:04
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:04
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:04
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:03
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:03
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 18:03
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:03
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 18:03
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:03
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:02
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:02
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:02
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:02
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:01
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:01
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:01
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:01
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:01
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:01
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:00
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:00
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:00
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:00
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:00
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:00
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:59
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:59
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:59
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:59
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:59
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:59
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:59
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:59
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:58
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:58
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:58
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:58
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:58
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:58
Juntada de Petição
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27/06/2024 17:58
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:58
Juntada de Petição
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27/06/2024 17:57
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:57
Juntada de Petição
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27/06/2024 17:57
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:57
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:57
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:56
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:56
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:55
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:55
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:55
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 17:55
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:55
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:54
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 17:54
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:54
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:54
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:53
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 17:53
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:53
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 17:53
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:53
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:53
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:53
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 17:52
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 17:52
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 17:52
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:51
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:51
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:51
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:51
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:50
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 17:50
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 17:50
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:50
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 17:50
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 17:50
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:49
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:49
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:49
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:49
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:46
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 17:45
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 17:45
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 17:45
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 17:45
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 17:44
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:44
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:44
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:44
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:43
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 17:43
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 17:43
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:43
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:42
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:42
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:42
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:42
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:42
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:42
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:42
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:41
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 17:41
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:41
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 17:41
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 17:41
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 17:40
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:40
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:40
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 17:39
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 17:39
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 17:39
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 17:39
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 17:38
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 17:38
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:38
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:38
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:38
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 17:37
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 17:37
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:37
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:37
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 17:37
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:37
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:36
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:36
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:36
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:36
Juntada de Petição
-
27/06/2024 15:37
Processo desmembrado
-
27/06/2024 15:25
Processo desmembrado
-
27/06/2024 15:12
Processo desmembrado
-
27/06/2024 14:26
Processo desmembrado
-
27/06/2024 14:06
Processo desmembrado
-
27/06/2024 13:49
Processo desmembrado
-
27/06/2024 13:26
Processo desmembrado
-
27/06/2024 12:08
Processo desmembrado
-
27/06/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 11:46
Processo desmembrado
-
27/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:01
Processo desmembrado
-
27/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 13:01
Juntada de Ofício
-
30/04/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 10:28
Juntada de Petição
-
18/04/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:22
Decorrido prazo
-
05/03/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 09:43
Juntada de Ofício
-
01/03/2024 16:16
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
01/03/2024 09:49
Histórico de partes atualizado
-
23/02/2024 12:25
Apensado ao processo
-
22/02/2024 10:56
Encerrar análise
-
16/02/2024 09:45
Juntada de Carta precatória
-
07/02/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:40
Juntada de Ofício
-
08/12/2023 14:12
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 09:58
Histórico de partes atualizado
-
29/11/2023 16:36
Juntada de Carta precatória
-
28/11/2023 16:47
Juntada de Ofício
-
28/10/2023 20:05
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 09:36
Juntada de Petição
-
21/09/2023 09:41
Juntada de Ofício
-
29/08/2023 08:57
Juntada de Ofício
-
29/08/2023 08:56
Juntada de Ofício
-
27/08/2023 09:49
Histórico de partes atualizado
-
21/07/2023 21:36
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 14:40
Juntada de Petição
-
12/07/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:29
Juntada de Petição
-
29/06/2023 04:06
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:18
Juntada de Petição
-
12/06/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 10:39
Juntada de Petição
-
30/05/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:42
Juntada de Petição
-
27/04/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:08
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 00:30
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 18:50
Juntada de Petição
-
17/04/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:08
Juntada de Carta precatória
-
10/04/2023 10:12
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 15:40
Apensado ao processo
-
07/03/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 16:04
Juntada de Petição
-
27/02/2023 16:17
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 21:44
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 11:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/02/2023 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 10:28
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 10:27
Juntada de Ofício
-
09/01/2023 18:38
Juntada de Petição
-
16/12/2022 16:32
Juntada de Ofício
-
08/12/2022 16:52
Juntada de Ofício
-
25/11/2022 16:26
Juntada de Petição
-
18/11/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 09:00
Juntada de Petição
-
16/11/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 16:46
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2022 16:44
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:39
Juntada de Ofício
-
07/11/2022 16:44
Juntada de Ofício
-
21/10/2022 07:35
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 07:34
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 14:41
Juntada de Petição
-
13/10/2022 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/10/2022 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/10/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 11:26
Expedição de Ofício.
-
11/10/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 09:37
Juntada de Petição
-
31/08/2022 17:45
Juntada de Ofício
-
22/08/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 17:12
Juntada de Carta precatória
-
17/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 13:27
Juntada de Ofício
-
26/07/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:32
Juntada de Carta precatória
-
26/07/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 11:30
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:16
Juntada de Petição
-
11/07/2022 15:36
Juntada de Petição
-
07/07/2022 10:20
Juntada de Carta precatória
-
04/07/2022 19:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:36
Juntada de Petição
-
01/07/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 18:29
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 18:22
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 11:07
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 12:19
Juntada de Carta precatória
-
23/06/2022 20:52
Juntada de Petição
-
22/06/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:53
Juntada de Petição
-
15/06/2022 09:19
Expedição de Ofício.
-
14/06/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 18:20
Juntada de Petição
-
09/06/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 23:10
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 10:43
Juntada de Ofício
-
01/06/2022 12:46
Juntada de Petição
-
29/05/2022 17:23
Juntada de Petição
-
27/05/2022 04:30
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 17:33
Juntada de Petição
-
24/05/2022 10:13
Juntada de Petição
-
23/05/2022 16:33
Juntada de Petição
-
23/05/2022 14:51
Juntada de Petição
-
23/05/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 08:03
Juntada de Carta precatória
-
20/05/2022 01:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 09:42
Juntada de Petição
-
16/05/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 13:09
Juntada de Petição
-
11/05/2022 17:39
Juntada de Petição
-
11/05/2022 16:08
Juntada de Petição
-
11/05/2022 10:34
Juntada de Petição
-
10/05/2022 15:45
Juntada de Petição
-
10/05/2022 15:07
Juntada de Petição
-
09/05/2022 20:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 14:18
Juntada de Petição
-
09/05/2022 14:00
Juntada de Carta precatória
-
09/05/2022 11:36
Juntada de Petição
-
09/05/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 02:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:47
Juntada de Petição
-
06/05/2022 13:38
Juntada de Petição
-
06/05/2022 13:24
Juntada de Petição
-
06/05/2022 13:01
Juntada de Petição
-
06/05/2022 12:43
Juntada de Petição
-
06/05/2022 12:13
Juntada de Petição
-
05/05/2022 16:44
Juntada de Petição
-
05/05/2022 14:18
Juntada de Petição
-
05/05/2022 13:59
Juntada de Petição
-
05/05/2022 13:38
Juntada de Petição
-
05/05/2022 13:22
Juntada de Petição
-
05/05/2022 13:22
Juntada de Petição
-
05/05/2022 13:05
Juntada de Petição
-
05/05/2022 12:38
Juntada de Petição
-
05/05/2022 12:35
Juntada de Petição
-
05/05/2022 12:17
Juntada de Petição
-
03/05/2022 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 13:38
Juntada de Ofício
-
03/05/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 12:19
Juntada de Petição
-
03/05/2022 11:52
Juntada de Petição
-
02/05/2022 14:17
Juntada de Ofício
-
02/05/2022 13:51
Juntada de Ofício
-
29/04/2022 14:14
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 22:13
Juntada de Petição
-
27/04/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 14:46
Juntada de Petição
-
21/04/2022 17:21
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2022 17:18
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2022 17:04
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2022 17:03
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2022 17:01
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2022 17:00
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2022 16:56
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2022 09:11
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 13:50
Juntada de Petição
-
16/04/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2022 07:30
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 16:21
Juntada de Petição
-
12/04/2022 09:59
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 15:17
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 15:16
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 14:34
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 14:32
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 13:32
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 13:32
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 13:32
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 13:31
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2022 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2022 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2022 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2022 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2022 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2022 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2022 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2022 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2022 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2022 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2022 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/03/2022 21:45
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 01:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 15:07
Evolução da Classe Processual
-
21/03/2022 11:31
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 11:00
Recebida a denúncia
-
21/03/2022 08:35
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:35
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:35
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:35
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:35
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:35
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:35
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:35
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:35
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:35
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:35
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:35
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:35
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:35
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:35
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:35
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:35
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:35
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:35
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:35
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:35
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:35
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:35
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:35
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:35
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:35
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:35
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:35
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:35
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:35
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:35
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2022 08:34
Histórico de partes atualizado
-
25/01/2022 07:17
Juntada de Petição
-
13/01/2022 15:35
Juntada de Petição
-
17/12/2021 09:02
Juntada de Petição
-
02/12/2021 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2021 15:51
Expedição de Ofício.
-
24/09/2021 12:34
Juntada de Petição
-
24/09/2021 12:34
Juntada de Petição
-
22/09/2021 11:04
Juntada de Petição
-
08/07/2021 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 15:47
Juntada de Ofício
-
25/06/2021 09:13
Histórico de partes atualizado
-
21/06/2021 11:16
Juntada de Ofício
-
18/06/2021 17:14
Juntada de Ofício
-
10/06/2021 18:01
Juntada de Petição
-
31/05/2021 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2021 12:49
Juntada de Petição
-
20/05/2021 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2021 13:20
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2021 09:41
Juntada de Ofício
-
13/05/2021 12:12
Juntada de Ofício
-
11/05/2021 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2021 09:17
Histórico de partes atualizado
-
06/05/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 16:29
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2021 16:00
Expedição de Ofício.
-
03/05/2021 09:27
Juntada de Petição
-
25/04/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
25/04/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 20:50
Juntada de Petição
-
20/04/2021 17:53
Juntada de Petição
-
20/04/2021 14:55
Juntada de Ofício
-
19/04/2021 09:39
Histórico de partes atualizado
-
16/04/2021 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 08:38
Juntada de Ofício
-
16/04/2021 08:38
Juntada de Ofício
-
16/04/2021 08:35
Juntada de Ofício
-
15/04/2021 00:57
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 00:57
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 00:57
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 00:57
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 00:57
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 19:59
Expedição de Alvará.
-
14/04/2021 19:59
Expedição de Alvará.
-
14/04/2021 19:59
Expedição de Alvará.
-
14/04/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 14:58
Juntada de Petição
-
13/04/2021 13:56
Juntada de Petição
-
13/04/2021 12:17
Juntada de Petição
-
13/04/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 11:11
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 10:37
Juntada de Petição
-
13/04/2021 02:29
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/04/2021 17:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 14:22
Expedição de Alvará.
-
12/04/2021 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 21:52
Juntada de Petição
-
09/04/2021 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/04/2021 16:15
Juntada de Ofício
-
09/04/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 10:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 10:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 22:00
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 19:28
Expedição de Alvará.
-
08/04/2021 17:02
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2021 16:54
Expedição de Ofício.
-
08/04/2021 16:54
Expedição de Ofício.
-
08/04/2021 10:02
Juntada de Petição
-
07/04/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 17:28
Juntada de Petição
-
07/04/2021 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 12:53
Juntada de Ofício
-
07/04/2021 11:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/04/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 10:04
Juntada de Ofício
-
06/04/2021 15:18
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2021 15:18
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2021 15:18
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2021 08:36
Juntada de Petição
-
06/04/2021 08:36
Juntada de Petição
-
05/04/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 16:18
Juntada de Ofício
-
05/04/2021 09:10
Juntada de Petição
-
04/04/2021 13:06
Juntada de Petição
-
04/04/2021 11:31
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:34
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2021 08:33
Histórico de partes atualizado
-
02/04/2021 22:54
Expedição de Certidão.
-
02/04/2021 21:29
Juntada de Petição
-
02/04/2021 21:29
Processo entranhado
-
02/04/2021 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2021 09:21
Histórico de partes atualizado
-
01/04/2021 09:19
Histórico de partes atualizado
-
31/03/2021 15:40
Juntada de Petição
-
31/03/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 13:40
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:38
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:38
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:38
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:38
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 11:47
Histórico de partes atualizado
-
31/03/2021 11:20
Histórico de partes atualizado
-
31/03/2021 11:18
Histórico de partes atualizado
-
31/03/2021 10:38
Histórico de partes atualizado
-
31/03/2021 10:10
Histórico de partes atualizado
-
31/03/2021 09:57
Histórico de partes atualizado
-
31/03/2021 09:51
Histórico de partes atualizado
-
31/03/2021 09:43
Histórico de partes atualizado
-
31/03/2021 09:36
Histórico de partes atualizado
-
31/03/2021 09:24
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 16:25
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 11:57
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 11:50
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 11:34
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 11:29
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 11:17
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 11:14
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2021 11:13
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 11:11
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 11:09
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 11:06
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 11:04
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 10:40
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 10:33
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 10:31
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 10:26
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 10:22
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 10:17
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 10:14
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 10:08
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 10:04
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 09:52
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 09:50
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 09:47
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 09:45
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 09:45
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 09:40
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 09:38
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 09:35
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 09:34
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 09:32
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 09:32
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 09:30
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 09:26
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 09:20
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 09:15
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 09:13
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 09:12
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 09:11
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 09:06
Histórico de partes atualizado
-
29/03/2021 18:10
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2021 17:31
Expedição de Ofício.
-
29/03/2021 17:31
Expedição de Ofício.
-
29/03/2021 17:31
Expedição de Ofício.
-
29/03/2021 17:30
Expedição de Ofício.
-
29/03/2021 12:48
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2021 12:07
Histórico de partes atualizado
-
29/03/2021 12:05
Histórico de partes atualizado
-
29/03/2021 12:02
Histórico de partes atualizado
-
29/03/2021 11:55
Histórico de partes atualizado
-
29/03/2021 11:36
Histórico de partes atualizado
-
29/03/2021 11:21
Relaxamento do Flagrante
-
29/03/2021 10:21
Histórico de partes atualizado
-
29/03/2021 09:58
Histórico de partes atualizado
-
29/03/2021 09:55
Histórico de partes atualizado
-
29/03/2021 09:48
Histórico de partes atualizado
-
29/03/2021 09:41
Histórico de partes atualizado
-
29/03/2021 09:40
Histórico de partes atualizado
-
29/03/2021 09:37
Histórico de partes atualizado
-
29/03/2021 09:28
Histórico de partes atualizado
-
29/03/2021 09:26
Histórico de partes atualizado
-
29/03/2021 09:09
Histórico de partes atualizado
-
28/03/2021 20:44
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2021 20:29
Juntada de Petição
-
28/03/2021 20:27
Juntada de Petição
-
28/03/2021 20:27
Juntada de Petição
-
28/03/2021 20:19
Juntada de Petição
-
28/03/2021 20:19
Juntada de Petição
-
28/03/2021 20:15
Juntada de Petição
-
28/03/2021 20:14
Juntada de Petição
-
28/03/2021 19:50
Juntada de Petição
-
28/03/2021 19:41
Juntada de Ofício
-
28/03/2021 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2021 19:42
Juntada de Petição
-
26/03/2021 15:48
Juntada de Petição
-
25/03/2021 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2021 17:49
Juntada de Petição
-
25/03/2021 17:24
Juntada de Petição
-
25/03/2021 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2021 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2021 17:56
Expedição de Ofício.
-
24/03/2021 17:56
Expedição de Ofício.
-
24/03/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 08:27
Juntada de Petição
-
23/03/2021 16:18
Juntada de Petição
-
23/03/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2021 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2021 13:20
Juntada de Petição
-
22/03/2021 10:34
Juntada de Petição
-
22/03/2021 09:50
Juntada de Petição
-
22/03/2021 09:45
Juntada de Petição
-
22/03/2021 09:18
Juntada de Petição
-
22/03/2021 08:35
Juntada de Petição
-
19/03/2021 14:33
Juntada de Petição
-
19/03/2021 13:09
Juntada de Ofício
-
18/03/2021 18:00
Juntada de Petição
-
18/03/2021 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2021 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2021 13:31
Juntada de Ofício
-
16/03/2021 16:12
Juntada de Petição
-
15/03/2021 10:45
Juntada de Ofício
-
15/03/2021 10:43
Juntada de Ofício
-
12/03/2021 15:19
Expedição de Ofício.
-
12/03/2021 13:20
Juntada de Petição
-
12/03/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2021 09:45
Juntada de Petição
-
10/03/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 16:59
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2021 15:36
Expedição de Ofício.
-
08/03/2021 15:36
Expedição de Ofício.
-
08/03/2021 15:36
Expedição de Ofício.
-
08/03/2021 15:36
Expedição de Ofício.
-
05/03/2021 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2021 10:30
Juntada de Petição
-
05/03/2021 10:30
Juntada de Petição
-
05/03/2021 10:28
Juntada de Petição
-
05/03/2021 10:28
Juntada de Petição
-
05/03/2021 10:23
Juntada de Petição
-
05/03/2021 10:23
Juntada de Petição
-
05/03/2021 10:13
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2021 10:13
Juntada de Petição
-
04/03/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 16:59
Expedição de Ofício.
-
02/03/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 19:14
Expedição de Ofício.
-
01/03/2021 07:35
Juntada de Petição
-
26/02/2021 23:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 16:45
Outras Decisões
-
23/02/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 12:19
Juntada de Petição
-
23/02/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 16:38
Juntada de Petição
-
22/02/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 15:27
Juntada de Petição
-
22/02/2021 11:20
Histórico de partes atualizado
-
19/02/2021 17:27
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 17:27
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 15:39
Expedição de Ofício.
-
19/02/2021 15:38
Expedição de Ofício.
-
15/02/2021 10:14
Juntada de Petição
-
12/02/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 14:32
Juntada de Petição
-
11/02/2021 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2021 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2021 09:47
Juntada de Petição
-
11/02/2021 09:47
Juntada de Petição
-
09/02/2021 17:30
Apensado ao processo
-
08/02/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2021 00:00
Histórico de partes atualizado
-
07/02/2021 17:55
Juntada de Petição
-
07/02/2021 17:55
Processo entranhado
-
07/02/2021 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 13:14
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/02/2021 13:14
Reativado processo recebido de outro Foro
-
03/02/2021 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/02/2021 12:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
02/02/2021 16:07
Desapensado do processo
-
02/02/2021 16:00
Cancelamento da Remessa a outro Foro
-
25/01/2021 11:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
22/01/2021 12:10
Expedição de Ofício.
-
21/01/2021 16:50
Outras Decisões
-
21/01/2021 11:56
Juntada de Petição
-
20/01/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 00:00
Histórico de partes atualizado
-
19/01/2021 17:59
Juntada de Petição
-
15/01/2021 10:07
Apensado ao processo
-
15/01/2021 08:57
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 17:54
Juntada de Ofício
-
14/01/2021 15:27
Juntada de Petição
-
14/01/2021 15:26
Juntada de Petição
-
14/01/2021 14:39
Distribuído por
-
07/01/2021 09:53
Histórico de partes atualizado
-
07/01/2021 09:15
Histórico de partes atualizado
-
06/01/2021 09:36
Histórico de partes atualizado
-
04/01/2021 09:51
Histórico de partes atualizado
-
26/12/2020 09:43
Histórico de partes atualizado
-
18/12/2020 10:40
Histórico de partes atualizado
-
18/12/2020 10:31
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 16:25
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 12:07
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 12:02
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 11:57
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 11:55
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 11:50
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 11:47
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 11:36
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 11:34
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 11:29
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 11:18
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 11:16
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 11:13
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 11:11
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 11:09
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 11:06
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 10:41
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 10:38
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 10:33
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 10:26
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 10:22
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 10:21
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 10:17
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 10:14
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 10:10
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 10:08
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 10:04
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 09:58
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 09:58
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 09:57
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 09:55
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 09:53
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 09:52
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 09:50
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 09:48
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 09:47
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 09:45
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 09:41
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 09:40
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 09:39
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 09:39
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 09:38
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 09:37
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 09:34
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 09:32
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 09:32
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 09:29
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 09:28
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 09:26
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 09:26
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 09:24
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 09:21
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 09:20
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 09:19
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 09:17
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 09:13
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 09:12
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 09:11
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 09:09
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 09:06
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2020 00:00
Histórico de partes atualizado
-
23/07/2020 09:13
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:33
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:32
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:32
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:32
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:32
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:32
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:32
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:32
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:32
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:32
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:32
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:32
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:32
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:32
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:32
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:32
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:32
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:32
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:32
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:32
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:32
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:32
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:32
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:32
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:32
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:32
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:32
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:32
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:32
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:32
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:32
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2020 08:32
Histórico de partes atualizado
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Histórico de partes atualizado
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Histórico de partes atualizado
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Histórico de partes atualizado
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04/05/2020 08:32
Histórico de partes atualizado
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04/05/2020 08:32
Histórico de partes atualizado
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04/05/2020 08:31
Histórico de partes atualizado
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04/05/2020 08:31
Histórico de partes atualizado
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04/05/2020 00:00
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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