TJCE - 3012792-19.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 15:23
Alterado o assunto processual
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05/09/2025 01:10
Decorrido prazo de COOPEURO - COOPERATIVA DOS UROLOGISTAS DO CEARA LTDA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 20:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 26326838
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3012792-19.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: COOPEURO - COOPERATIVA DOS UROLOGISTAS DO CEARA LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por COOPEURO - COOPERATIVA DOS UROLOGISTAS DO CEARA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Tributária com Pedido de Repetição de Indébito, registrada sob o nº 0137539-36.2018.8.06.0001, ajuizado em face do Município de Fortaleza.
Para fins de contextualização, no ano de 2006, a COOPEURO e o Município de Fortaleza firmaram acordo judicial, por meio do qual restou estipulado que o recolhimento do ISS seria efetuado mediante a aplicação da alíquota de 3% sobre 12% da receita bruta da cooperativa, parâmetro que perdurou por quase duas décadas. Em 2018, a cooperativa ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito (ação de origem nº 0137539-36.2018.8.06.0001), objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária no que se refere à incidência do ISS sobre os valores repassados aos médicos cooperados, ao fundamento de que as operações realizadas configuram atos cooperativos típicos, nos moldes definidos pela Lei nº 5.764/1971, por não caracterizarem operações de mercado nem resultarem em finalidade lucrativa para a cooperativa, e que os reais contribuintes seriam os médicos cooperados, responsáveis pelo recolhimento do imposto relativamente aos serviços prestados individualmente.
O panorama sofreu alteração em janeiro de 2024, quando a Secretaria Municipal das Finanças expediu a Notificação ISS Fortaleza nº 001/2024, determinando a aplicação da alíquota de 3% sobre a totalidade do faturamento bruto da cooperativa, o que representou um acréscimo aproximado de 773% no encargo tributário.
Segundo narra a requerente, a medida inviabilizou a emissão de notas fiscais com base de cálculo reduzida no sistema eletrônico, circunstância que estaria gerando consideráveis impactos negativos à entidade, tendo em vista que estaria dificultando o faturamento dos serviços, impedindo o recebimento dos valores devidos pelos tomadores e, consequentemente, o repasse aos médicos cooperados, com potencial risco de comprometimento da continuidade das atividades da cooperativa.
Em razão desse fato superveniente, a recorrente formulou pedido de tutela incidental de urgência, na origem, por meio do qual requereu a suspensão da exigibilidade do ISS sobre os valores repassados aos médicos cooperados, ou, subsidiariamente, a limitação da base de cálculo à taxa de administração de 7% ou, ainda, ao percentual de 12% previsto no acordo judicial firmado em 2006 (ID 136324029). O magistrado a quo indeferiu o pedido liminar sob o argumento de que a controvérsia acerca da natureza das operações realizadas pela cooperativa se configuram atos cooperativos típicos, não tributáveis, ou atos não cooperativos, sujeitos ao ISS, demanda dilação probatória e prova técnico-pericial contábil, não sendo possível, em cognição sumária, reconhecer a probabilidade do direito alegado pelo autor/recorrente.
Na oportunidade, acrescentou que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, a qual deve prevalecer até prova em contrário, motivo pelo qual afastou a tutela de urgência principal e as subsidiárias, mantendo a exigência do ISS até posterior apuração dos fatos (ID 163104005). Irresignada com o decisum, a Cooperativa dos Urologistas do Ceará interpôs o presente agravo de instrumento, ao argumento, em síntese, de que a decisão combatida deixou de considerar que a majoração abrupta da carga tributária configura fato superveniente de extrema gravidade, caracterizando perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Defendeu a presença do fumus boni iuris, porquanto os atos praticados entre a cooperativa e seus associados são típicos e insuscetíveis de tributação, consoante dispõe a Lei nº 5.764/1971. Apontou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em precedentes como o REsp 1.213.479/AL, reconhece que a simples intermediação, sem preço próprio, não caracteriza fato gerador do ISS.
Acrescentou que a orientação mais recente daquela Corte, firmada no PUIL 3.608/MG (DJe 11/03/2024), reforça que, ainda que os serviços médicos sejam prestados por meio de uma sociedade empresarial LIMITADA, o critério relevante para fins de tributação pelo ISS é a natureza personalíssima da atividade médica, e não a forma societária, entendimento que, por analogia, deve beneficiar também as cooperativas de profissionais.
Defendeu que os valores que transitam pela COOPEURO, provenientes dos tomadores de serviços e destinados aos médicos cooperados, não configuram receita própria da cooperativa, que atua apenas como intermediária financeira, de modo que a tributação desses montantes como "faturamento" da entidade representaria distorção da realidade econômica e jurídica, além de desconsiderar a finalidade e a estrutura próprias das sociedades cooperativas, as quais não se submetem à lógica de lucro e mercado aplicável às empresas tradicionais.
Sustenta que o Município de Fortaleza, em evidente equívoco hermenêutico, denotando incompreensão da sistemática tributária nacional, busca aplicar, por analogia, regras e precedentes relativos ao PIS/COFINS sobre faturamento, a fim de justificar a incidência do ISS sobre a integralidade dos valores contratuais das cooperativas médicas, considerando que o fato gerador e o regime jurídico de tais tributos são distintos.
Invocou, ademais, comportamento contraditório do Município, que em caso análogo envolvendo a cooperativa COOPEGO não recorreu de acórdão que afastou a cobrança sobre atos cooperativos, "sinalizando inequívoca aquiescência ao entendimento de que cooperativas com tal perfil de atuação não se sujeitam ao recolhimento de ISSQN".
Asseverou que a tutela pleiteada é reversível, pois eventual improcedência da ação permitirá a cobrança do tributo com os acréscimos legais, enquanto a sua não concessão acarreta risco de colapso financeiro e prejuízo irreparável aos médicos cooperados e à prestação de serviços à população.
Diante desse contexto, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender, de imediato, os efeitos da decisão agravada e, por consequência, a exigibilidade do ISS sobre 100% do faturamento. Alternativamente, para o caso de não acolhimento do pedido principal, que a base de cálculo seja limitada à taxa de administração efetivamente retida pela cooperativa (cerca de 7% da receita bruta); e, em grau ainda mais subsidiário, que se restabeleça a sistemática anteriormente adotada por força do acordo homologado em 2006, aplicando-se a alíquota de 3% sobre 12% da receita bruta, até o julgamento final da demanda.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder em definitivo a medida liminar postulada. É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, sem prejuízo de nova análise posterior, quando da deliberação final neste Agravo de Instrumento.
Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que a presente decisão ater-se-á a uma análise superficial do Agravo de Instrumento em questão, restringindo-se a realizar juízo acerca da presença dos requisitos ensejadores da concessão do efeito requestado.
Acerca da atribuição do Relator para a análise da concessão do efeito suspensivo ou da antecipação de tutela no presente recurso, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Desse modo, a concessão da tutela recursal ao Agravo de Instrumento fica condicionada à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, tratando-se de requisitos cumulativos, que devem estar simultaneamente presentes.
Inicialmente, convém pontuar que a Lei nº 5.764/1971, que institui a Política Nacional de Cooperativismo e o Regime Jurídico das Sociedades Cooperativas, em seu art. 79, preconiza que os atos cooperativos praticados entre a cooperativa e seus associados não constituem operação de mercado.
Prosseguindo, da leitura detida dos autos, observa-se um aparente dissenso jurisprudencial no que concerne à incidência do ISS sobre valores transitados por cooperativas médicas e repassados aos seus associados, especialmente no tocante à qualificação de tais operações como atos cooperativos típicos e à delimitação da base de cálculo do tributo.
Na origem, o magistrado fundamentou o decisum a partir de julgados do Superior Tribunal de Justiça que admitem a incidência do ISS quando a cooperativa extrapola a função meramente intermediadora, assumindo contratos em nome próprio e percebendo a integralidade da contraprestação pelos serviços prestados. Entre os precedentes citados, figura o REsp 1.141.667/RS (2016), de relatoria do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, no qual se consignou que, em contratações com terceiros, a cooperativa não atua como simples mandatária, mas como pessoa jurídica autônoma, hipótese em que a receita auferida se sujeita à tributação.
Mencionou, ainda, precedente deste Tribunal de Justiça (Apelação Cível nº 0534454-07.2000.8.06.0001, julgado em 2020), no qual, após exame pericial, constatou-se a prática de atos não cooperativos e manteve-se a exigibilidade do tributo.
Por sua vez, a agravante invocou o PUIL 3.608/MG (2024), julgado pela Primeira Seção, em que se fixou a orientação de que sociedades médicas uniprofissionais, ainda que organizadas sob a forma de sociedade limitada, fazem jus ao regime diferenciado do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968, porquanto o elemento determinante para a tributação é a prestação pessoal do serviço, e não a natureza empresarial da pessoa jurídica.
Outrossim, a cooperativa rememorou o precedente REsp 1.213.479/AL (2011), no qual o STJ, examinando situação análoga, reconheceu a inexistência de fato gerador do ISS na hipótese de mera intermediação e repasse de valores aos cooperados, por ausência de preço próprio, cabendo a tributação exclusivamente aos profissionais liberais.
Somado a isso, verifica-se que também subsistem dúvidas relevantes acerca da natureza dos atos praticados pela cooperativa, circunstância expressamente reconhecida pelo magistrado de origem, que ressaltou a necessidade de dilação probatória, inclusive com realização de perícia contábil, para aferir se tais operações configuram atos tipicamente cooperativos, insuscetíveis de tributação, ou atos não cooperativos, sujeitos à incidência do ISS. Diante dessa indefinição fática, não se revela adequado impor, desde logo, a sistemática de cálculo mais gravosa à requerente, sob pena de gerar efeitos práticos irreversíveis antes da completa instrução do feito. Por oportuno, convém acrescentar que a agravante vinha recolhendo o imposto conforme critério estabelecido em acordo judicial homologado em 2006 (alíquota de 3% incidente sobre 12% da receita bruta), regime que foi observado pelo Município por quase duas décadas.
A alteração unilateral dessa base de cálculo, determinada por ato administrativo superveniente, majorou a carga tributária da recorrente em aproximadamente 773% e inviabilizou, inclusive, a emissão de notas fiscais indispensáveis ao faturamento dos serviços e ao repasse das quantias devidas aos médicos cooperados, gerando risco concreto à continuidade das atividades. Tal mudança, em contrariedade ao comportamento anterior do ente tributante, compromete a segurança jurídica e justifica, em sede de tutela recursal, a recomposição do status quo ante até o pronunciamento definitivo sobre o mérito, como medida destinada a prevenir dano irreparável e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
Desta feita, à luz das peculiaridades da situação concreta, entende-se estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória. A probabilidade do direito encontra amparo no fato de que a cooperativa vinha recolhendo o imposto conforme acordo homologado, com alíquota de 3% aplicada sobre 12% da receita, situação que perdurou por quase duas décadas.
A alteração unilateral pelo Município, sem prévia manifestação judicial e antes da produção de prova pericial, contraria a estabilidade decorrente da transação judicial.
Além disso, a discussão sobre a natureza dos atos praticados, se cooperativos típicos ou não, depende de instrução probatória, não sendo prudente, em sede de tutela, concluir pela incidência integral do tributo. Por sua vez, o perigo de dano revela-se na majoração de cerca de 773% da base de cálculo, decorrente da aplicação da alíquota sobre a integralidade do faturamento, circunstância que, a princípio, compromete a continuidade das atividades da COOPEURO, pois implica aumento expressivo do encargo tributário e inviabiliza a emissão de notas fiscais no sistema eletrônico, obstando o faturamento dos serviços e, consequentemente, o repasse dos valores aos cooperados.
Por oportuno, cumpre destacar que a concessão do efeito suspensivo, tal como ora se examina, não acarretará irreversibilidade em desfavor da Fazenda Pública, porquanto eventual julgamento de improcedência da demanda permitirá ao Município exigir da cooperativa os valores correspondentes ao ISS não recolhidos durante o período de suspensão, acrescidos dos encargos legais aplicáveis. Assim, eventual deferimento da medida não implica prejuízo definitivo ao ente tributante, mas apenas posterga a exigibilidade do crédito tributário, preservando-se, de outro lado, a utilidade da prestação jurisdicional e evitando-se dano de difícil reparação à agravante.
Face o exposto, em juízo estritamente sumário, sem prejuízo de concluir de modo distinto em momento ulterior, DEFIRO o efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada e, por conseguinte, a exigibilidade do ISS sobre a integralidade dos valores repassados pela COOPEURO, determinando que o Município retome a aplicação da alíquota de 3% sobre 12% da receita bruta da cooperativa, nos termos do acordo homologado em 2006, viabilizando a emissão de notas fiscais eletrônicas no sistema ISSFORTALEZA com observância desse parâmetro.
Comunique-se ao Juízo a quo com a urgência que se faz necessária.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (art. 1.019, inc.
III, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 26326838
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26/08/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26326838
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25/08/2025 10:09
Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 15:47
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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