TJCE - 3001251-77.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173435820
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001251-77.2025.8.06.0003 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de Ação de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais, que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por FRANCISNETO DE ABREU COSTA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. A parte autora foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a procuração atualizada e devidamente assinada, levando em consideração sua ausência (ID 170477859). Contudo, a parte requerente deixou transcorrer o prazo, encerrado em 03/09/2025, sem que nada tenha apresentado ou requerido.
Até a presente data, nenhum documento foi anexado aos autos. É o breve Relatório.
DECIDO. O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles a comprovação de possuir os requisitos necessários para litigar nos Juizados Especiais. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não sanou o vício apontado em sua peça inaugural, deixando de juntar o instrumento procuratório. Seguem julgados pertinentes: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO INJUSTIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento da petição inicial e se houve violação ao acesso à Justiça em razão do não cumprimento das determinações judiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares.
Advocacia predatória e de ausência de procuração com firma reconhecida não guardam relação direta com o indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação judicial com outras finalidades.
Princípio da dialeticidade.
Rejeição.
Observância dos requisitos do art. 1010 do Código de Processo Civil.
Ausência de violação.
Deferimento da justiça gratuita exclusivamente para o processamento do recurso de apelação, sem modificação do não deferimento em primeiro grau de jurisdição.
Mérito.
Determinação de emenda da petição inicial, para que a autora apresentasse documentos comprobatórios de sua alegada condição de hipossuficiente financeira, comprovação de domicílio e correção do valor da causa.
Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Descumprimento da decisão.
Pedido de dilação de prazo corretamente indeferido, pois formulado sem qualquer justificativa.
Deixou a autora de juntar documentos indispensáveis à propositura da demanda, após devidamente intimada, sem qualquer justificativa plausível para dilação de prazo, considerando a facilidade de cumprimento da determinação judicial.
Sentença mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sem majoração de honorários de sucumbência, ante a ausência de condenação da verba em primeiro grau de jurisdição.
Tese de julgamento: "O não cumprimento das determinações judiciais leva ao indeferimento da petição inicial. 2.
O pedido de dilação de prazo, para cumprimento de determinação judicial, deve ser razoavelmente justificado".
Legislação: CP, 223, caput e § 1º. (TJ-SP - Apelação Cível: 10367997920248260100 São Paulo, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 25/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024). (grifos nossos) "Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 2.
Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
Recurso improvido." (TJDFT, Acórdão 1292327, 07043859020198070008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020). (grifos nossos) Conclui-se, portanto, que o descumprimento das determinações judiciais autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isso, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, levando em consideração que a parte autora não emendou a exordial, deixando de apresentar o instrumento procuratório exigido e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) EVELINE ALMEIDA SANTOS Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
12/09/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173435820
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12/09/2025 14:48
Indeferida a petição inicial
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07/09/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 05:55
Decorrido prazo de FRANCISNETO DE ABREU COSTA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2025. Documento: 170477859
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26/08/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de cinco dias, junte procuração atualizada e devidamente assinada, levando em consideração sua ausência. Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170477859
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25/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170477859
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25/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
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22/08/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/10/2025 09:30, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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