TJCE - 0200064-21.2024.8.06.0138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pacoti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 169679260
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE PACOTIVara Única da Comarca de PacotiRUA PE QUILIANO, 57, Pacoti, CENTRO, PACOTI - CE - CEP: 62770-000Telefone: (85) 98234-7263E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0200064-21.2024.8.06.0138 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto: [Registro Civil das Pessoas Naturais] Polo Ativo: Nome: ROSA MARIA MARTINS PEREIRAEndereço: Sitio Araticum, s/n, PALMáCIA - CE - CEP: 62780-000 Polo Passivo: Vistos, etc.
I. Relatório Trata-se de ação de retificação de registro civil, proposta por Rosa Maria Martins Pereira, com o intuito de corrigir seu registro de nascimento, argumentando que houve erro material no ato registrado.
A parte autora alega que a data de seu nascimento foi registrada de forma equivocada no momento da lavratura do registro.
Assevera que nasceu em 20/05/1964, todavia, sua certidão de nascimento consta a data de 20/05/1966. Para comprovar sua alegação, acostou aos autos uma uma cópia da certidão de batismo (batistério), na qual, supostamente, constaria a data correta de seu nascimento, bem como o ano em que foi batizada.
O Ministério Público, devidamente intimado (id 126371087), pugnou pela juntada da Declaração de Nascido Vivo ou outros documentos que pudessem dar suporte probatório às afirmações da autora, uma vez que trouxe, unicamente, a certidão de batismo aos autos.
Na oportunidade, requereu ainda que fosse juntada a certidão de nascimento da requerente, além de solicitar a designação de audiência de instrução, caso a demandante não dispusesse de outras provas. No id 126371091, a autora manifestou-se informando que anexou a certidão de casamento aos autos.
Narrou ainda que não possuía qualquer outro documento que pudesse comprovar a data correta de seu nascimento.
Requereu ainda a designação de data para a realização de audiência de instrução. No id 126371095, manifestação do MPE, em que requer a oitiva de testemunhas a fim de esclarecer a data correta do nascimento da requerente. Nos id's 126371105 e 126371105, a autora requereu a juntada de cópia da página do livro de batizados da Paróquia São Francisco de Assis, em que consta a data da realização de seu batismo. Audiência de instrução realizada (id 126371106 e id 126371110), em que o representante do MPE apresentou alegações finais.
Por sua vez, a parte autora requereu a juntada do documento anexado (cópia do livro de batizados da Paróquia). No id 126371114, o MPE requereu o indeferimento do pedido autoral, sob a justificativa de que os documentos apresentados pela autora (certidão de batismo e cópia do livro de batizados da Paróquia) não teriam o condão de desconstituir a veracidade e presunção de legitimidade da certidão de nascimento, documento oficial que goza de fé pública.
Despacho no id 126371115, determinando o envio de ofício para o Cartório de Registro Civil de Palmácia, devendo ser anexado aos autos cópia da Certidão de Nascimento da autora. No id 167224922, foi anexada a Certidão requerida.
No mesmo ato, o Cartório encaminhou também cópia do Assento Público de Nascimento. II. Fundamentação O pedido de retificação de registro civil é regido pelos artigos 109 a 113 da Lei nº 6.015/1973, a qual prevê que o erro material em registros civis pode ser corrigido quando devidamente comprovado.
Contudo, é imprescindível que a prova apresentada seja idônea e suficiente para demonstrar, de maneira clara e inequívoca, a ocorrência do erro.
No presente caso, a parte autora junta como prova a certidão de batismo (batistério- id 126371118 fl.03), além de cópia do Livro de Batizados da Paróquia (id 126371111), documentos que, embora relevantes no contexto religioso, não gozam de fé pública para fins de retificação de registro civil.
Nesse sentido, observa-se que o art.109 da Lei nº 6.015/1973 é claro ao estabelecer que os registros civis podem ser corrigidos com a indicação de documentos ou testemunhas.
Ocorre que, no caso concreto, a autora, além de não trazer prova robusta de sua alegação, também não conseguiu demonstrar, em sede de audiência de instrução que a data de nascimento grafada em sua certidão está errada.
Muito embora afirme a demandante que nasceu em 20/05/1964, tendo sido batizada em 10/06/1964 e que seu registro de nascimento consta a data de 20/05/1966, a fala da autora não foi comprovada documentalmente, tampouco por meio da prova testemunhal. Da oitiva dos depoimentos, verifica-se que a testemunha Sra.
Teresinha Lourenço dos Santos, vizinha da família da requerente, não conseguiu demonstrar com clareza a ordem cronológica dos fatos relacionados ao batizado da autora.
Ao ser indagada acerca da data em que a autora afirmou ter sido batizada, ora ela menciona que a criança tinha um ano de vida, ora menciona que tinha um mês.
Além do mais, embora informe ser vizinha da família e ter frequentado a casa da requerente, assegura não ter ido a nenhum batizado dos irmãos da autora, mas afirma que foi ao da requerente.
Em outro momento, tendo sido perguntada acerca da data do batismo, foi divergente também ao afirmar que: "não foi nem para o batizado, foi para a missa".
Logo, não há como obter certeza de que a autora efetivamente foi batizada no ano de 1964, o que comprovaria sua existência naquele ano. Ressalte-se ainda que no momento em que foi perguntado se tinha conhecimento sobre a divergência acerca da data de nascimento de Rosa (autora), a Sra.
Teresinha apenas afirmou que sabia, pois sempre ouvia a genitora de Rosa falando. Por sua vez, foi ouvida a irmã da autora como informante, não sendo possível também obter informações claras acerca da suposta divergência na data de nascimento da demandante. Já no que tange à certidão de batismo e cópia do Livro da Paróquia anexada como prova pela autora, observa-se que são documentos de natureza particular, não servindo como únicas provas para substituir documentos oficiais no intuito de retificar o registro civil, conforme entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Senão vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
ALTERAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO.
PROVA INSUFICIENTE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Lúcia Reinaldo da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou improcedente o pedido de retificação de registro civil de nascimento para alterar a data de nascimento da autora.
A recorrente alega erro no registro civil e apresentou como prova sua certidão de batismo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se as provas apresentadas são suficientes para comprovar o erro no registro civil da data de nascimento; analisar se a sentença de improcedência deve ser reformada para permitir a retificação solicitada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da imutabilidade dos registros públicos admite, excepcionalmente, a retificação, desde que demonstrada de forma cabal e incontroversa a existência de erro, conforme previsto no art. 109 da Lei nº 6.015/1973.
A certidão de batismo apresentada pela recorrente, por ser um documento particular sem fé pública, isoladamente, não constitui prova suficiente para desconstituir o registro civil dotado de presunção de veracidade.
O testemunho apresentado não trouxe elementos que comprovassem o erro no registro de nascimento, sendo insuficiente para corroborar a prova documental.
A jurisprudência majoritária indica que a certidão de batismo, isoladamente, não tem força probatória para retificação de registro civil quando desacompanhada de outras provas robustas e convergentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A certidão de batismo, por ser documento particular desprovido de fé pública, não constitui prova suficiente para alterar registro civil quando não corroborada por outras provas robustas.
A presunção de veracidade dos registros públicos prevalece na ausência de prova cabal de erro.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, art. 109.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1072402/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/12/2012; TJ-GO, AC nº 5096176-78.2017.8.09.0051, Rel.
Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, j. 07/08/2019; TJ-CE, AC nº 0001936-68.2019.8.06.0158, Rel.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 23/02/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4 Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, por conhecer da apelação cível interposta, para negar-lhe provimento, conforme o voto do e.
Relator.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto Relator. (grifei) Por fim, importante destacar que o Cartório encaminhou a certidão de nascimento e cópia do Assento Público de Nascimento, conforme observa-se no id 167224922.
Da análise da cópia do Assento (fl. 04 do id 167224922) é possível verificar que o genitor da autora compareceu ao Cartório na data de 30 de dezembro do ano de 1972, registrando que o nascimento da filha teria ocorrido em de 20 de Maio do ano de 1966.
Fato é que com a ausência de informações precisas em audiência, corroboradas às provas dos autos (documentos de cunho meramente religioso), não há como afirmar que assiste direito à autora, principalmente por não haver suporte probatório capaz de desconstituir a presunção de veracidade dos documentos que gozam de fé pública.
Assim, a suposta incorreção na data de nascimento não restou devidamente comprovada, uma vez que as poucas provas trazidas não são idôneas para tanto (certidão de batismo e cópia do Livro de Batizado da Paróquia). Logo, a ausência de outros documentos que possam confirmar de forma clara e direta a existência de erro no registro civil também contribui para a impossibilidade de acolhimento do pedido. III. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de retificação de registro civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade que ora defiro, com base nos documentos apresentados e na declaração de hipossuficiência. Sem condenação em honorários, por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Pacoti/CE, data da assinatura eletrônica. ISAAC DE MEDEIROS SANTOSJuiz de Direito em Auxílio -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169679260
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02/09/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169679260
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26/08/2025 08:41
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:10
Juntada de Ofício
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30/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:04
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 11:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/01/2025 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2024 21:17
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/11/2024 21:17
Mov. [35] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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05/09/2024 11:52
Mov. [34] - Mero expediente | Oficie-se ao Cartorio de Registro Civil de Palmacia, determinando-se a extracao de copia da Certidao de Nascimento da parte Autora, a qual deu origem a Certidao de Casamento a fl.8.
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31/07/2024 08:13
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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30/07/2024 19:36
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WPCT.24.01301014-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 30/07/2024 19:35
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30/07/2024 14:02
Mov. [31] - Certidão emitida
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30/07/2024 14:00
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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30/07/2024 13:58
Mov. [29] - Documento
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30/07/2024 13:56
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | Defiro a juntado do documento apesentando pela parte autora. Encaminho os autos com vistas ao Ministerio Publico. Apos, venham-me os autos conclusos para sentenca.
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30/07/2024 13:55
Mov. [27] - Certidão emitida
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30/07/2024 13:40
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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30/07/2024 13:13
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WPCT.24.01801042-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/07/2024 12:47
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30/07/2024 06:00
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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29/07/2024 22:47
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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29/07/2024 20:46
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WPCT.24.01301007-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 29/07/2024 20:19
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26/07/2024 12:30
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 09:08
Mov. [20] - Certidão emitida
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26/07/2024 09:06
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 11:48
Mov. [18] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 30/07/2024 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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11/07/2024 10:27
Mov. [17] - Mero expediente | Visto, etc. Cumpra-se conforme parecer fl. 23. Expediente necessario.
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10/07/2024 09:29
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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09/07/2024 19:39
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WPCT.24.01300887-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 09/07/2024 19:03
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03/05/2024 01:05
Mov. [14] - Certidão emitida
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22/04/2024 16:54
Mov. [13] - Certidão emitida
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22/04/2024 13:46
Mov. [12] - Ato Ordinatório - Intimação do Ministério Público | R.h. Abra-se vista dos autos ao(a) representante do Ministerio Publico, para se manifestar. Expedientes necessarios.
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22/04/2024 13:44
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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22/04/2024 12:45
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WPCT.24.01800527-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 22/04/2024 12:13
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28/03/2024 10:48
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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25/03/2024 02:53
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0089/2024 Teor do ato: Visto, etc. Cumpra-se conforme requer o Ministerio Publico fl. 15. Expediente necessario. Advogados(s): LEVI FRANCISCO SAMPAIO ANDRADE (OAB 37698/CE)
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21/03/2024 09:06
Mov. [7] - Mero expediente | Visto, etc. Cumpra-se conforme requer o Ministerio Publico fl. 15. Expediente necessario.
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18/03/2024 13:24
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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18/03/2024 13:14
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WPCT.24.01300400-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 18/03/2024 12:51
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11/03/2024 14:54
Mov. [4] - Certidão emitida
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11/03/2024 13:14
Mov. [3] - Mero expediente | Visto, etc. Abra-se vista dos autos ao Ministerio Publico. Expediente necessario.
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04/03/2024 16:31
Mov. [2] - Conclusão
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04/03/2024 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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