TJCE - 0270135-76.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27900959
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27900959
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Processo: 0270135-76.2021.8.06.0001 - Agravo Interno Agravante: Irlene Ribeiro Barroso. Agravado: Companhia Energética do Ceará - ENEL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACOU E SEQUER MENCIONOU AS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta, por ausência de dialeticidade, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Liminar e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de companhia energética.
II.
Questão em Discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se assiste razão à parte agravante ao sustentar, em suas razões recursais, a existência de abusividade nas cobranças realizadas pela concessionária de energia elétrica, o descumprimento de acordo firmado perante o PROCON e a inobservância de medida liminar que determinava a abstenção de negativação de seu nome, pleiteando, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja conhecido e processado o recurso de apelação.
III.
Razões de Decidir 3.
Verifica-se que as razões do agravo interno estão completamente dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática proferida por esta Relatoria.
A parte agravante limita-se a reiterar argumentos já expendidos na apelação cível anteriormente interposta, sem enfrentar, de forma específica, os fundamentos que ensejaram o seu não conhecimento. 4. Considerando que o recorrente não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão combatida, nem apresentou as razões fáticas e jurídicas que justificariam a reforma do decisum, torna-se inevitável o reconhecimento da violação ao princípio da dialeticidade. IV.Dispositivo 5.
Recurso não conhecido.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0008871-05.2018.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Irlene Ribeiro Barroso contra decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu da Apelação Cível anteriormente interposta, a qual visava à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Liminar e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Companhia Energética do Ceará - Enel.
Nas razões recursais (ID 22237788), a agravante sustenta que demonstrou nos autos abusividade nas cobranças realizadas pela concessionária, bem como o descumprimento de acordo celebrado no PROCON e de medida liminar que determinava a abstenção de negativação de seu nome.
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada e o regular processamento do recurso de apelação.
Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar que o presente recurso encontra óbice de natureza processual que impede seu conhecimento, diante da inobservância dos pressupostos de admissibilidade indispensáveis ao seu regular processamento.
Conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravo interno deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, em estrita observância ao princípio da dialeticidade.
No caso em análise, contudo, verifica-se que as razões do agravo interno estão completamente dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática proferida por esta Relatoria.
A parte agravante limita-se a reiterar argumentos já expendidos na apelação cível anteriormente interposta, sem enfrentar, de forma específica, os fundamentos que ensejaram o seu não conhecimento.
Embora a agravante insista na tese de que houve abusividade nas cobranças efetuadas pela empresa recorrida, mencionando inclusive descumprimento de acordo firmado no PROCON, bem como da tutela antecipada deferida, não impugna, em nenhum momento, os fundamentos objetivos que sustentaram a decisão agravada.
Dessa forma, restou evidenciado que a parte agravante, ao interpor o presente recurso, não observou o dever de contraposição argumentativa, limitando-se a repetir alegações genéricas, sem enfrentar o conteúdo decisório que fundamentou o não conhecimento da apelação.
Tal postura processual configura violação direta ao princípio da dialeticidade, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria.
Nesse arrimo, o Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula 182/STJ aos recursos que não contrapõe-se, de maneira objetiva, a decisão combatida.
Consolidando no sentido de que "O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso." (AgRg na AR 5.372/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). Assim, é evidente que toda a argumentação invocada pelo recorrente afigura-se insuficiente à reforma, invalidação ou integração de tal decisum. Em casos semelhantes, assim tem se posicionado este Sodalício.
Para ilustrar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACOU E SEQUER MENCIONOU AS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, §1º, CPC/15 E AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante.
II.
DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de admissibilidade da irresignação em razão da presença ou não da dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para que um recurso seja conhecido, é imprescindível que as alegações e fundamentações trazidas no recurso possam influir na análise da controvérsia, ressaltando-se que a ausência de impugnação específica aos fundamentos de fato e de direito que demonstrem a necessidade de modificação do decisório afronta o princípio da dialeticidade. 4.
A argumentação trazida pelo recorrente no presente agravo interno não contrapõe os fundamentos utilizados por essa relatoria para negar provimento à apelação cível manejada, uma vez que se limita a sustentar a inaplicabilidade da repetição do indébito, sob o argumento de que os descontos efetuados decorreram da cobrança pela utilização, pelo consumidor/promovente, dos serviços disponibilizados em conta bancária.
Ressalte-se, contudo, que a controvérsia dos autos versa sobre pedido de indenização por danos morais, em razão da demora na retirada de gravame incidente sobre o veículo. 5.
Inexistindo impugnação específica do que foi decidido por essa relatoria, resta clara a mácula ao princípio da dialeticidade, segundo o qual no exercício do direito de recorrer, a parte deve apresentar, em sua irresignação, razões que confrontem a defesa de suas teses comos fundamentos utilizados pelo julgador, com a finalidade de demonstrar o suposto equívoco.
Incidência da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na AR 5.372/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014; TJ/CE Agravo Interno Cível - 0008871-05.2018.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025 e TJ/MG ¿ AGT: 10000205481252004 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0172517-44.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 04/06/2025.
G.N.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE MÍNIMA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por IREP - Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental LTDA contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida. 2.
A agravante sustenta a incompetência da Justiça Estadual para julgar a demanda, diante do interesse da União (art. 109, I, da CF/88), além da inexistência de falha na prestação do serviço educacional.
A agravada, em contrarrazões, alega que o recurso não apresenta argumentos novos em relação à Apelação Cível, incorrendo em patente violação ao princípio da dialeticidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Verificar se o Agravo Interno atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, para viabilizar seu conhecimento e julgamento pelo órgão colegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso confronte os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando erro na interpretação ou aplicação do direito. 5.
No caso, as razões recursais apresentadas pelo agravante repetem os argumentos já expostos na apelação, sem rebater de forma específica os fundamentos adotados na decisão monocrática. 6.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), a mera reprodução de alegações anteriores, sem impugnação objetiva dos motivos da decisão recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC e Súmula 43 do TJCE).
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Agravo Interno Cível não conhecido, em razão da ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Tese de julgamento: (i) O recurso deve impugnar, mesmo que minimamente, os fundamentos da decisão recorrida, expondo argumentos de fato e de direito que demonstrem error in judicando ou error in procedendo.
A mera repetição de alegações anteriores, sem o devido diálogo com os fundamentos da decisão recorrida, viola o princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso. (ii) A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza vício formal que compromete a admissibilidade recursal, configurando requisito extrínseco inobservado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 43; TJCE, AIC nº 0237505-98.2020.8.06.0001; TJCE, AIC nº 0172875-72.2016.8.06.0001; TJCE, AC nº 0221534-34.2024.8.06.0001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO CÍVEL, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Agravo Interno Cível - 0008871-05.2018.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025.
G.N.) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, §1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Inicialmente, o recurso encontra óbice em relação a sua admissibilidade, por não se encontrarem presentes os pressupostos indispensáveis ao seu acolhimento.
O recurso deve conter os elementos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação. 2.
No que diz respeito ao agravo interno, dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC/15 que: ¿Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.¿ 3.
Na espécie, a decisão objurgada negou provimento ao recurso de Apelação Cível, após verificar que o autor descumpriu um comando judicial. 4.
Por sua vez, a recorrente apenas se limitou a afirmar que comprovada a sua hipossuficiência a ensejar o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, sem, contudo, desafiar os fundamentos da decisão monocrática proferida.
Ressalto que, em nenhum momento da decisão objurgada, o beneplácito foi indeferido, visto que o autor deveria ter manejado recurso próprio para discutir tal questão.
Em verdade, foi negado provimento à apelação, ante a constatação de descumprimento de um comando judicial. 5.
Nesse arrimo, o Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula 182/STJ aos recursos que não contrapõe-se, de maneira objetiva, a decisão combatida.
Consolidando no sentido de que ¿O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso.¿ (AgRg na AR 5.372/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 6.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0205046-15.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025.
G.N.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S/A contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do recurso interposto pela parte autora e deu parcial provimento à apelação, alterando parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Indenização por Danos Morais, proposta por Antônio Braga Ribeiro.
II.
Questão em discussão 2.
O conhecimento do mérito recursal encontra-se prejudicado, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, uma vez que as razões do agravo não rebatem os fundamentos da decisão agravada.
III.
Razões de decidir 3.
Tendo em vista o princípio da dialeticidade, deve o suplicante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência, oriunda dos ditames da boa-fé e do contraditório visa, de um lado, evitar a mera apresentação de peças processuais, bem como permitir que o recorrido possa, nos termos delineados no recurso, elaborar as suas contrarrazões. 4.
A matéria suscitada está totalmente alheia ao mérito combatido na decisão monocrática atacada pelo agravo interno, em virtude de que o recurso de apelação interposto refere-se à viabilidade de ampliação da condenação arbitrada em sentença, enquanto que, nas razões do agravo interno, a instituição financeira pauta a regularidade da contratação no caso em questão. 5.
Verifico que as razões apresentadas pela parte agravante não guardam pertinência com os fundamentos apresentados na decisão monocrática agravada.
Assim, têm-se que carece o presente recurso de regularidade formal, face à ofensa ao princípio da dialeticidade.
Portanto, conforme preceito da legislação processual em vigor, cumpre à parte a observância do ônus da objeção distintiva, tocando ao julgador ¿não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿ (art. 932, inc.
III, CPC).
IV.
Dispositivo 6.
Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: art. 932, inc.
III, CPC; Enunciado n°43 da Súmula do TJ/CE.
Jurisprudências relevantes citadas: - TJ/CE; Agravo Interno nº 0200216-10.2022.8.06.0051; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Boa Viagem; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 13/03/2023; Data de publicação: 13/03/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno, ratificando a decisão monocrática nos termos do voto do e. relator.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Agravo Interno Cível - 0205642-85.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025.
G.N.) Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhados, não conheço do Agravo Interno por manifesta ausência de dialeticidade.
Fortaleza, 03 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
04/09/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27900959
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03/09/2025 16:13
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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03/09/2025 13:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IRLENE RIBEIRO BARROSO - CPF: *60.***.*72-20 (APELANTE)
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03/09/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27415231
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22/08/2025 16:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0270135-76.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27415231
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21/08/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27415231
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21/08/2025 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:15
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/05/2025 14:51
Mov. [25] - Concluso ao Relator | 0270135-76.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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06/05/2025 14:51
Mov. [24] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0270135-76.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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06/05/2025 14:36
Mov. [23] - por prevenção ao Magistrado | 0270135-76.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0270135-76.2021.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 864 - RAIMUNDO NONATO SILVA
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06/05/2025 13:34
Mov. [22] - Petição | Protocolo n TJCE.2500079540-7 Agravo Interno Civel
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06/05/2025 13:34
Mov. [21] - Interposição de Recurso Interno | 0270135-76.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0270135-76.2021.8.06.0001
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02/05/2025 20:50
Mov. [20] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
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07/04/2025 02:06
Mov. [19] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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07/04/2025 02:06
Mov. [18] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2025 00:00
Mov. [17] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 04/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3517
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03/04/2025 11:00
Mov. [16] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2025 10:54
Mov. [15] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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03/04/2025 10:54
Mov. [14] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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03/04/2025 10:54
Mov. [13] - Expedida Certidão de Informação
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03/04/2025 10:53
Mov. [12] - Ato ordinatório
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26/03/2025 13:10
Mov. [11] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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26/03/2025 11:31
Mov. [10] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0175-95, com 10 folhas.
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26/03/2025 11:23
Mov. [9] - Expedição de Decisão Monocrática
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26/03/2025 11:23
Mov. [8] - Não Conhecimento de recurso [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 10:13
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00130910-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 10:01
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27/09/2024 10:13
Mov. [6] - Expedida Certidão
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28/06/2024 16:08
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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28/06/2024 16:08
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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28/06/2024 16:08
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0636410-34.2021.8.06.0000 Processo prevento: 0636410-34.2021.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 864 - RAIMUNDO NONATO SILVA SANTO
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28/06/2024 15:51
Mov. [2] - Processo Autuado
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28/06/2024 15:51
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 5 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
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