TJCE - 0202858-93.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCA SUELY COSTA SOUSA em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 11:50
Juntada de Petição de agravo interno
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 26805887
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0202858-93.2022.8.06.0167 - APELAÇÃO APELANTE: JOSÉ JONATHAN COSTA DE BARROS, ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ (DPE/CE).
APELADA: FRANCISCA SUELY COSTA SOUSA.
FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (MP/CE).
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ JONATHAN COSTA DE BARROS, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará (DPCE), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sobral, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pelo apelante em face de FRANCISCA SUELY COSTA SOUSA, julgou o pleito autoral improcedente (ID nº 23542027).
O apelante, em suas razões recursais, defende que é inverídica a versão dos fatos apresentada pela apelada, segundo a qual esta morou desde o ano de 2004 no imóvel objeto desta ação, uma vez que a apelada morou no estado do Rio de Janeiro entre os anos de 2006 a 2014 e que, inclusive, um de seus filhos, João Vitor, nasceu neste estado no ano de 2008.
Ademais, argumenta que "durante o período que a recorrida se encontrava morando em outro Estado da Federação, entre 2006/2014, a avó do recorrente a Sra.
Francisca das Chagas Costa Sousa alugou o imóvel para três pessoas, sendo um deles seu filho o Sr.
Geli Sousa Costa, visando assim conseguir recursos para manter a subsistência do recorrente, já que a mãe, ora recorrida, em momento algum prestou a devida assistência financeira ou afetiva ao filho." Por fim, alega que apenas no ano de 2015 "a recorrida passou a morar no imóvel objeto da presente ação, mediante o contrato de comodato com o recorrente".
Assim, pede o reforma da sentença para o fim de que o pleito autoral seja julgado procedente (ID nº 23542659).
A apelada, em suas contrarrazões, pugna pelo não provimento recursal (ID nº 23542181).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar sobre o mérito, por entender desnecessária a sua intervenção (ID nº 23541995). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo de mérito.
Ação de Reintegração de Posse.
Ausência dos requisitos do art. 561 do CPC.
Requerente não comprovou a posse anterior.
Recurso não provido.
A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença proferida pelo juízo da primeira instância, na qual julgou improcedente o pedido autoral de reintegração de posse.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Assim, o objeto da ação possessória é apenas proteger o direito de posse de uma violência que venha a se caracterizar no campo da ameaça, turbação ou esbulho.
As ações possessórias, nesse sentido, têm por objeto a proteção ao fato jurídico da posse, em face de atos praticados por terceiros caracterizadores de esbulho ou turbação, sendo facultado ao possuidor utilizar-se da ação possessória para proteger a posse que lhe é turbada ou foi esbulhada, fazendo-se necessário que o requerente comprove, cumulativamente, os requisitos previstos nos arts. 560 e 561 do CPC: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
O Código Civil, ao dispor acerca da posse, define o possuidor como aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Provada a posse, o possuidor tem direito a nela ser reintegrado em caso de esbulho, reintegração esta que não é obstada pela alegação de propriedade, conforme dispõe o art. 1.210, cabeça e § 2º do Código Civil: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Diante de tal contexto, para que a ação de reintegração de posse tenha êxito, compete ao autor a prova da sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu e a data em que este ocorreu, na forma dos art. 373, I, e 561, ambos do CPC.
No caso dos autos, o autor, ora apelante, ainda que tenha argumentado sobre o direito de propriedade sobre o bem e sobre o alegado comodato verbal realizado em favor da sua genitora, ora apelada, não comprovou ter exercido a posse sobre o imóvel, como será explanado a seguir.
Compulsando os autos, observo a Escritura de Compra e Venda, na qual consta o apelante, assistido pelo seu pai, Sr.
ADEMAR PONTES DE BARROS, como comprador do imóvel situado à Rua Antônio Augusto Rodrigues, nº 03, Bairro Pe.
Palhano, na cidade de Sobral (ID nº 23542030).
Acerca deste documento, necessário destacar que a ação de reintegração de posse não é o meio adequado para discutir ou reivindicar a propriedade do bem.
Não obstante, observo que o endereço constante na Escritura de Compra e Venda diverge do endereço reivindicado pelo apelante e para o qual foi encaminhado o aviso de desocupação do imóvel: Rua Presidente Juscelino Kubitschek, s/n, Dom José II, Sobral (ID nº 23542031).
Neste ponto, considero pertinente colacionar o trecho da sentença recorrida: Da análise dos documentos carreados para os autos, não se vislumbra a presença dos referidos requisitos, mormente a posse anterior à data do suposto esbulho.
E mais, o endereço indicado na petição inicial como sendo da requerida diverge daquele contido na Escritura particular de Compra e Venda (p. 15), e igualmente do endereço da avó do autor, que com ele possivelmente reside.
O promovente informou, na réplica, que a divergência de endereços é insignificante, pois o Município de Sobral teria mudado o nome da rua.
Esse não é o melhor entendimento, a um porque o autor não juntou nenhum documento que comprove a mudança do nome da rua, oportunidade de prova que já precluiu, pois já encerrada a fase instrutória; a dois porque, novamente, não se discute propriedade nesta ação, e o autor não chegou a exercer posse sobre o imóvel em questão, hoje habitado por sua mãe e requerida.
Mesmo que se considere que o contrato de compra e venda em favor do autor trate do mesmo imóvel, isso só demonstra a sua propriedade sobre o bem; a posse não ficou provada, já que o requerente sempre residiu com sua avó materna desde a infância.
Ademais, ainda que seja considerado que o imóvel da Escritura de Compra e Venda seja o mesmo imóvel objeto da demanda e que tenha sido realizado comodato verbal em favor da recorrida, o autor, ora apelante, não provou ter exercido posse sobre o bem, o que é indispensável para a procedência do pedido de reintegração de posse.
De fato, em comodato é possibilitada a permanência no imóvel, sendo que o comodatário, ou ocupante, não pode ser considerado possuidor, mas mero detentor, em razão do disposto no art. 1.208 do CC: Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
No entanto, independente da existência ou não de comodato verbal e da natureza da posse exercida pela apelada, na presente ação é indispensável que o autor prove o exercício da posse antes da perda desta em decorrência do esbulho.
Ocorre que, no presente caso, no depoimento do apelante, ele foi claro ao explicar que desde a infância até a data da realização de audiência, em 15/05/2023, morou com sua avô, não tendo residido no bem (ID nº 23542190).
Assim, torna-se forçoso reiterar os termos da sentença, reconhecendo que não foram comprovados os requisitos ensejadores da reintegração de posse.
Ressalto que a discussão acerca da propriedade do imóvel não é permitida em ação de natureza possessória, de acordo com a jurisprudência adotada por esta Corte Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
POSSE LEGÍTIMA DO AUTOR.
JUSTO RECEIO DE SER MOLESTADO NA POSSE.
ALEGAÇÃO DE POSSE PELO RECORRENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE CUJA ANÁLISE NÃO É PERMITIDA EM AÇÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA.
CONCESSÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO FÉLIX PEREIRA, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Granja, nos autos de ação de interdito proibitório com pedido de liminar, em desfavor de INÁCIO GUILHERME VERAS; II - Para concessão do interdito proibitório, imprescindível a demonstração, pelo possuidor legítimo, do justo receio de ser molestado em sua posse.
III Da inicial e petição de Emenda, extrai-se a alegação de que o autor, ora apelado, obteve a posse do imóvel objeto da celeuma quando o adquiriu de RAIMUNDA FROTA ARAÚJO, em 1999, tendo apontado ameaça ao ser notificado pelo Apelante/promovido para que procedesse à demarcação, com cerca ou muro, das quadras que lhes pertence no loteamento Planalto do Sol.
Também asseverou que, de forma verbal, o apelante afirmou que colocaria máquinas para abrir as ruas no loteamento, informação que não restou rebabida pelo réu, em sede de apelação, podendo-se dessumir ser verossímil; IV Ademais, as alegações do apelante giram em torno da inexistência de posse do promovente quanto ao imóvel em litígio, porém, entendo que a prova existente nos autos apontam em sentido contrário, inclusive, com depoimentos testemunhais; Nesse sentido, Evaldo Alves Pereira em depoimento perante o juízo de primeiro grau, assegurou que vendeu ao promovente o imóvel, objeto da lide, em 1998, cercado, com o novo proprietário tomando posse do imóvel, inclusive, trabalhando com cera de carnaúba em galpão ali existente; V - Recurso de apelação conhecido mas desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0007944-06.2016.8.06.0081.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 26/06/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
As ações possessórias têm por objeto a proteção ao fato jurídico da posse, em face de atos praticados por terceiros caracterizadores de esbulho ou turbação, sendo facultado ao possuidor utilizar-se da ação possessória para proteger a posse que lhe é turbada ou foi esbulhada, fazendo-se necessário que o requerente comprove, cumulativamente, os requisitos previstos nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Por meio das provas apresentadas, não se pode considerar que a parte autora se desincumbiu de seu ônus de comprovar a posse do imóvel em discussão.
Os documentos apresentados podem até demonstrar que o autor tem propriedade sobre o imóvel, porém não se está aqui analisando a eventual propriedade do bem imóvel por parte do apelante. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AC nº 0416456-18.2000.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 30/07/2024) Assim, sem uma demonstração mínima de que a parte autora exerce ou exerceu a posse do aludido imóvel no momento do alegado esbulho, entendo que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito por ele alegado, conforme determina o art. 373, I, do CPC.
Portanto, configurada a ausência dos requisitos legais, não é possível deferir o pedido de reintegração de posse pleiteado. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observadas as disposições do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 26805887
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02/09/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26805887
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22/08/2025 22:20
Conhecido o recurso de JOSE JONATHAN COSTA DE BARROS - CPF: *53.***.*75-30 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 22:20
Conhecido o recurso de JOSE JONATHAN COSTA DE BARROS - CPF: *53.***.*75-30 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 18:31
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:04
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/07/2024 12:29
Mov. [33] - Concluso ao Relator
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15/07/2024 20:26
Mov. [32] - Mero expediente
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10/07/2024 19:18
Mov. [31] - Documento | Sem complemento
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10/07/2024 19:18
Mov. [30] - Documento | Sem complemento
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09/07/2024 10:00
Mov. [29] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | Saneamento de dados. PA N 8516090-08.2024.8.06.0000.
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07/06/2024 08:49
Mov. [28] - Petição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2024 10:41
Mov. [27] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
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24/05/2024 10:39
Mov. [26] - Expedição de Carta de Ordem Eletrônica para Vara Digital
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23/05/2024 00:00
Mov. [25] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 22/05/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3311
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21/05/2024 10:32
Mov. [24] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 10:23
Mov. [23] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
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17/04/2024 17:31
Mov. [22] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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17/04/2024 17:07
Mov. [21] - Mero expediente
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17/04/2024 17:07
Mov. [20] - Mero expediente
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02/02/2024 10:25
Mov. [19] - Expedido Termo de Transferência
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02/02/2024 10:25
Mov. [18] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motiv
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23/08/2023 15:21
Mov. [17] - Concluso ao Relator
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23/08/2023 15:21
Mov. [16] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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23/08/2023 14:51
Mov. [15] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 14:51
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.01281400-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 23/08/2023 14:47
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23/08/2023 14:51
Mov. [13] - Expedida Certidão
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02/08/2023 17:18
Mov. [12] - Expedida Certidão de Informação
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02/08/2023 15:36
Mov. [11] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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02/08/2023 15:36
Mov. [10] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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31/07/2023 20:23
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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31/07/2023 16:01
Mov. [8] - Mero expediente
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31/07/2023 16:01
Mov. [7] - Mero expediente
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21/07/2023 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 20/07/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3121
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18/07/2023 15:01
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
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18/07/2023 15:01
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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18/07/2023 15:01
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0630073-92.2022.8.06.0000 Processo prevento: 0630073-92.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1500 - MARIA DO LIVRAMENTO ALVES
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18/07/2023 14:02
Mov. [2] - Processo Autuado
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18/07/2023 14:02
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Sobral Vara de origem: 2 Vara Civel da Comarca de Sobral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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