TJCE - 3067066-27.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171950220
-
04/09/2025 09:24
Confirmada a citação eletrônica
-
04/09/2025 09:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3067066-27.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIA JACIARA DO NASCIMENTO REU: COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de fazer interposto por Maria Jacira do Nascimento em face de Cobuccio S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos em que a requer a tutela antecipada para que a ré se abstenha de inserir a Autora aos Órgãos de Proteção de Crédito.
Em síntese, a autora alega que desconhece o vínculo contratual com a empresa Ré; se surpreendeu ao verificar o recebimento de cobranças da Requerida; acredita ter sido vítima de um golpe, supostamente, praticado pelo Sr.
Felipe e seus parceiros, após repassar todos os seus dados pessoais para que um suposto advogado ingressasse com ação judicial contra o instagram.
Com a inicial vieram: documentos pessoais, boletim de ocorrência, conversas via whatsapp e cédula de crédito bancário assinado pela autora. É o relatório.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a autora apresentou elementos que, em juízo de cognição sumária, demonstram plausibilidade em suas alegações.
O boletim de ocorrência registrado, aliado às conversas via WhatsApp e a cédula de crédito bancário indicam indícios de possível fraude praticada por terceiros, fato que fragiliza a presunção de legitimidade do contrato apresentado pela ré.
Ademais, o risco de dano é evidente, uma vez que a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes pode lhe causar sérios prejuízos de ordem moral e patrimonial, afetando sua reputação e restringindo seu acesso ao crédito, danos de difícil reparação.
Assim, presentes os requisitos legais, mostra-se cabível o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré Cobuccio S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos se abstenha de inserir ou, caso já tenha inserido, proceda à imediata exclusão do nome da autora Maria Jacira do Nascimento dos cadastros de restrição ao crédito, relativamente ao débito objeto desta demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intime-se a parte ré para imediato cumprimento.
Cite-se a parte promovida com aviso de recebimento por mão própria, para contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da audiência de conciliação, devendo alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigos 336, 335, I e 344 do CPC).
Advirtam-se às partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos para que seja realizada audiência de conciliação.
Intimações e expedientes necessários. Fortaleza-CE, 2 de setembro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171950220
-
03/09/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171950220
-
03/09/2025 07:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2025 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0216654-62.2025.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Ary Anderson de Oliveira Sousa
Advogado: Maria de Fatima Freire de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 17:26
Processo nº 3013491-10.2025.8.06.0000
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Raimundo Saboia de Castro Filho
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2025 13:37
Processo nº 3000909-51.2025.8.06.0008
Juliette Emily Alves da Cruz
Instituto Pacoti de Educacao Eireli - Ep...
Advogado: Jessica da Silva de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2025 08:56
Processo nº 0633959-65.2023.8.06.0000
Ipade - Instituto para O Desenvolvimento...
Francisco Arcanjo Neto
Advogado: Keline Josue Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2023 09:01
Processo nº 3052469-53.2025.8.06.0001
Helena Maria Leite Nogueira
Hapvida
Advogado: Rafaelly Oliveira Freire dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 16:40