TJCE - 3001393-78.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 168801232
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29/08/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001393-78.2025.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Prestação de Serviços]PROMOVENTE: CILIOSDESIGN FRANQUEADORA LTDAPROMOVIDA: LIDIA SOUSA COSTA D E C I S Ã O A ação foi ajuizada em 13/08/2025, conforme id 168538741, sendo que o instrumento de procuração está datado de 30/05/2024, conforme id 168540093.
Embora o decurso do tempo não invalide a procuração, em face do lapso temporal observado entre o referido documento e a propositura da ação, outorgado mais de 1 (um) ano antes da propositura da presente ação, razoável a exigência de tal esclarecimento, com a apresentação de procuração atualizada, providência essa, de fácil cumprimento pela parte interessada.
Cumpre salientar que, compete ao juiz assegurar a constituição válida da relação jurídica processual, sendo-lhe lícito exigir a comprovação do interesse da parte outorgante da procuração, com fundamento no poder geral de cautelar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a exigência de apresentação de procuração atualizada está dentro do poder geral de cautela do magistrado na condução do processo (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019; AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019).
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos novo instrumento de mandato conferido a(o) advogado(a) com data atual.
Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Saliente-se que, no silêncio, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 168801232
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28/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168801232
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27/08/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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