TJCE - 0221890-92.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 167963357
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0221890-92.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANA MARIA GRANJA VIDAL REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Danos Materiais, Repetição do Indébito, Danos Morais com tutela de urgência, proposta por Ana Maria Granja Vidal, em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., empresa operadora de plano de saúde.
Alega a parte autora que celebrou contrato de plano de saúde coletivo por adesão em 01/06/2004, registrado sob o nº 249939-0, com valor mensal de R$ 1.219,20 até dezembro de 2024, valor este sempre regularmente quitado, sem inadimplementos ou intercorrências na prestação do serviço.
Contudo, foi surpreendida, em janeiro de 2025, com boleto atualizado no valor de R$ 2.076,52, representando um reajuste unilateral de 70,36% (acréscimo de R$ 857,32), sem qualquer comunicação prévia ou justificativa plausível, contrariando as regras da ANS e os princípios da boa-fé contratual.
Diante da suspeita de abuso contratual, a Autora tentou obter esclarecimentos por meio do serviço de atendimento ao consumidor da Ré, sem sucesso, sendo submetida a longas esperas, transferências entre setores e ausência de resposta adequada.
Argumenta que tal reajuste compromete sua subsistência e continuidade no plano de saúde, o qual é essencial para o acompanhamento de comorbidades severas, incluindo histórico de câncer de mama, não sendo viável sua migração para outro plano ou operadora, tampouco a rescisão contratual.
Requer em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de aplicar o reajuste abusivo e mantenha a mensalidade dentro do limite autorizado pela ANS, qual seja o valor de R$ 1.336,61.
Acompanha a exordial os seguintes documentos: boletos de pagamento do plano (ID's nº 167776615 a 167776619) e o contrato de adesão (ID nº 167776618).
Eis o registro necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC/15, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário, além do requerimento da parte, a presença cumulativa de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) reversibilidade da medida. Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo.
A documentação apresentada (boletos, contrato e histórico de pagamento) evidência, em análise perfunctória, que houve um reajuste expressivo e aparentemente desproporcional, sem a devida transparência ou prévia comunicação, o que afronta o art. 6º, incs.
III e IV, do CDC/90, além de contrariar as diretrizes da ANS.
A cláusula de reajuste, mesmo em contrato coletivo por adesão, não pode ser aplicada de maneira arbitrária, sobretudo quando o percentual supera em muito o teto fixado para o período.
Por seu turno, o perigo de dano decorre da possibilidade concreta de descontinuidade na prestação dos serviços de saúde contratados, colocando em risco a saúde e a vida da Autora, especialmente por seu quadro clínico sensível e necessidade de tratamentos contínuos.
O entendimento consolidado acerca do caso em apreço tem sido reiteradamente adotado pelos Tribunais pátrios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE DA MENSALIDADE NA FAIXA ETÁRIA DE 59 ANOS.
DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA .
AUTORA QUE INSURGE-SE NÃO PELO REAJUSTE CONTRATUAL, TAMPOUCO O PERCENTUAL PREVISTO, INSURGE-SE DEVIDO O REAJUSTE EM DISCUSSÃO NÃO SE ENCONTRAR DE ACORDO COM O DISCRIMINADO NO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ART. 300 DO CPC .
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA VERIFICADOS NO CASO CONCRETO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar eventual desacerto da decisão interlocutória objurgada que indeferiu a tutela de urgência requestada pela autora acerca da suspensão dos reajustes aplicados sobre a prestação mensal paga pela parte autora à promovida, em razão do plano de saúde, até o deslinde processual. 2.
Do exame do contrato acostado às fls. 31/73, vê-se, no item 19.2 (fl. 63), que o percentual de reajuste por mudança de faixa etária aplicado à agravante seria de 38,45%, levando em consideração, também, o reajuste de aniversário do contrato com percentual de 8,90%, conforme fl. 74, destes autos.
Argumenta que a soma dos dois reajustes totaliza um aumento de 47,35%, assevera que o valor da mensalidade da autora/agravante correto seria o montante de R$ 1.093,35.
No entanto, o valor cobrado perfaz o montante de R$ 1.556,76 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos), o que afirma ultrapassar 100% de reajuste. 3 .
No caso, a probabilidade do direito reside na aplicação de reajuste acima do que contratualmente previsto por mudança de faixa etária, quando a beneficiária completou 59 anos, ao passo que o perigo de dano está na possibilidade de a agravante arcar com pagamentos excessivos ao que foi pactuado no contrato, sendo compelida a pagar R$ 463,41 (quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos) em excesso, ademais, se a promovente/agravante incorrer em inadimplência devido aos valores que destoam do percentual, estará na iminência de ensejar em suspensão/cancelamento do referido plano. 4.
Ressalta-se, in casu, que a autora/agravante não discute a ilegalidade do reajuste contratual, tampouco o percentual previsto em contrato, todavia, insurge-se devido o reajuste em discussão não se encontrar de acordo com o discriminado no contrato (38,45%), bem como à soma do reajuste de aniversário do contrato no percentual de 8,90%, conforme especificado às fls. 63 e 74 . 5.
Quanto à alegação da parte agravada no que tange à prestação de caução, não lhe assiste razão, é de se reconhecer que a prestação de caução não se justifica, tendo em vista que a parte aqui agravada receberá o pagamento das mensalidades da agravante, sendo a medida concedida tão somente para suspender valores que ultrapassem a porcentagem prevista contratualmente.
Em outras palavras, condicionar a prestação de caução para cumprimento da ordem constitui óbice à satisfação do próprio direito reclamado. 6 .
Imperioso ressaltar que, caso a demanda seja julgada improcedente, poderá à agravada promover a cobrança dos valores devidos pela agravante, situação que revela a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada ora concedida. 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, data constante no sistema.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0629349-54.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relatora Desa.
Jane Ruth Maia de Queiroga, data de Julgamento: 24/01/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data de publicação: 24/01/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - Pedido de liminar para sustar aumento abusivo da mensalidade de plano de saúde - Tutela de urgência deferida - Inconformismo do plano de saúde que não vinga - Não comprovado o alegado aumento da sinistralidade a justificar a adoção de índice de reajuste muito maior do que a média prevista para os serviços médicos - Relação contratual essencial que exige o equilíbrio para sua continuidade - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2308033-66.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator Des.: José Carlos Ferreira Alves, data de julgamento: 10/01/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2024) DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAJUSTE DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE (POR VCMH E POR SINISTRALIDADE).
APARENTE ABUSIVIDADE .
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REAJUSTE DO ANO DE 2024 AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente tutela provisória para limitar reajuste de mensalidades de plano de saúde do ano de 2024 ao índice autorizado pela ANS.
A ré alega ausência de periculum in mora e fumus boni iuris, sustentando que a beneficiária estava ciente dos reajustes e que a legalidade deles só pode ser contestada mediante perícia atuarial.
II.
Questão em Discussão 3 .
A questão em discussão consiste em determinar a legalidade e a transparência dos reajustes aplicados às mensalidades do plano de saúde, considerando os princípios de equilíbrio contratual e boa-fé objetiva.
III.
Razões de Decidir 4.
O contrato deve manter uma equação equilibrada, evitando desproporção nas vantagens e ônus contratuais . 4.
A redação dos itens do manual do plano de saúde é genérica e não esclarece adequadamente o método de cálculo dos reajustes, violando o dever de informação ao consumidor. 5.
Reajuste autorizado pela ANS para os planos individuais que deverá por ora ser aplicado .
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1 .
Reajustes de planos de saúde devem respeitar o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva. 2.
A falta de clareza e justificativa nos reajustes viola o dever de informação ao consumidor". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23715138120248260000 São Paulo, Relator Des.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 11/02/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2025).
Denota-se a urgência da medida, que é manifesta, diante do vencimento iminente de novas parcelas sob o valor reajustado, o que compromete a capacidade financeira da Autora de manter o vínculo contratual e, por conseguinte, sua própria assistência médica e macula o próprio objetivo do pacto contratual, vulnerando a consumidora.
Com efeito, ausente risco de irreversibilidade apto a obstar o deferimento da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC/15.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência para, no prazo de 10 (dez) dias: a) determinar que a requerida se abstenha de aplicar o reajuste de 70,36% sobre a mensalidade do plano de saúde da Autora; b) restabelecer o valor da mensalidade anterior no valor de R$ 1.336,61, ou conforme o teto autorizado pela ANS para o período correspondente até decisão ulterior, devendo ser comprovado por documentos idôneos.
Em caso de descumprimento, aplico multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/15, sem prejuízo de outras medidas coercitivas (CPC/15, art. 297).
A Autora não manifestou interesse na realização da audiência preliminar de conciliação. Em conformidade com a normativa deste Gabinete, visando à organização, melhor distribuição e maior eficácia dos feitos remetidos ao CEJUSC, dispensa-se, neste momento, a audiência conciliatória, sem prejuízo da possibilidade de as partes se valerem, a qualquer tempo, de métodos consensuais de solução de conflitos, nos termos do art. 139, inc.
V, do CPC/15.
Determino a citação da requerida, por seu domicílio judicial eletrônico ou, na inviabilidade, por carta com aviso de recebimento, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsto nos arts. 344 e 345, do CPC/15.
Não havendo, até o momento, elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC/15, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte contrária. Lançar tarja de prioridade de tramitação - pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/03 c/c art. 1.048, inc.
I, do CPC/15.
Expedientes a serem cumpridos pela SEJUD - 1º Grau - publicação DJEN / Citação/intimação por domicílio judicial eletrônico ou, na inviabilidade, expedição de carta com AR. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 167963357
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25/08/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167963357
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25/08/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 16:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/08/2025 14:52
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:00
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/08/2025 08:28
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Plantao
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06/08/2025 08:28
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao Plantao
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05/08/2025 20:41
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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05/08/2025 20:31
Mov. [2] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2025 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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