TJCE - 0034825-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169892810
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169892810
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169892810
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22/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0034825-85.2024.8.06.0001 CLASSE: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Concurso de Credores] REQUERENTE: ADAIR RIBEIRO MARCELINO REQUERIDO: COMERCIAL DIESEL PECAS E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Vistos, Trata-se de habilitação de crédito trabalhista retardatário proposto por ADAIR RIBEIRO MARCELINO, em relação à recuperação judicial das empresas COMERCIAL DIESEL TRANSPORTE E TERRAPLENAGEM LTDA e OUTRA. O requerente aduz que seu crédito é proveniente de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de João Molevade - MG (proc. n. 0010027-69.2022.5.03.0064), cuja sentença transitou em julgado gerando o crédito de R$470,79 (quatrocentos e setenta reais e setenta e nove centavos) de verbas trabalhistas; R$293,35 (duzentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos) de FGTS; e R$1.140,44 (um mil, cento e quarenta reais e quarenta e quatro centavos) de INSS. Juntou documentos, IDs 156217807 e 156217787. Em contraditório as recuperandas foram contrárias à atualização de valores, pois que realizada até 31/05/2023, quando a data limite seria 17/03/2022.
Além disso, discordaram da inclusão de FGTS e INSS ao montante indicado.
Requereram a procedência parcial da habilitação - ID 156217800. O Administrador manifestou-se concordando com a habilitação dos valores de natureza trabalhista - ID 156217779. Pois bem. Analisando detidamente o caso concreto, evidencia-se que o cálculos trazido não observou devidamente o que dispõe o art. 9º, II da respectiva Lei de Falências e de Recuperação Judicial, o qual estabelece que a habilitação realizada pelo credor deverá indicar o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. No caso concreto o requerente trouxe valores que remontam a quantia atualizada até 31/05/2023, inobservando a data limite a ser fixada em 17/03/2022, data do protocolo do pedido de recuperação judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
Acolhimento em valor inferior ao que consta da certidão de habilitação emitida pela Justiça do Trabalho.
Reduções indicadas pelo administrador judicial concernentes à exclusão de atualização monetária e juros incidentes sobre verbas trabalhistas, após a data do pedido de recuperação.
Inteligência do art. 9º, inc.
II, da Lei n.º 11.101/2005.
Precedentes.
No mais, as demais verbas excluídas do cálculo referem-se a fatos geradores posteriores ao pedido de recuperação.
Inteligência do art. 49 da LRF.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096543-65.2022.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022) RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
RETARDATÁRIO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
O artigo 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 dispõe, de forma expressa, que a habilitação de créditos, seja no processo de falência, seja em processo de recuperação judicial, é feita pelo valor atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.
Malgrado o dispositivo legal refira aos créditos habilitados no prazo do artigo 7º, § 1º, da mesma lei, é inegável que a norma tem aplicação quanto às habilitações de créditos retardatários, pois do contrário se estaria privilegiando credores que deixaram de promover a habilitação de seus créditos no prazo legal.
Ressalte-se que a previsão contida no artigo 124 da Lei n. 11.101/05 diz respeito, exclusivamente, ao processo de falência.
No caso de Recuperação Judicial, a lei não cogita o pagamento de juros e correção monetária após a propositura a ação, pois "esta inaugura novo regramento para a liquidação e pagamento das dívidas a partir de tal data", como bem salientou o Juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
Unânime. (TJ-DF 20.***.***/0495-40 DF 0018318-34.2011.8.07.0015, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/03/2012, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/04/2012 .
Pág.: 107) RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - ATUALIZAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Decisão agravada que, com base no parecer do Administrador Judicial, determinou a inclusão do crédito no valor de R$ 77.677,84 - Inconformismo das recuperandas, ora agravantes - Não acolhimento - No caso vertente, ao elaborar planilha de cálculo, o Administrador Judicial atualizou corretamente os valores até a data do pedido de recuperação judicial das empresas, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 - Manutenção da decisão agravada - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213081-66.2021.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2022; Data de Registro: 22/07/2022). Dessa forma, existe excesso a ser reconhecido, devendo ser acolhida a habilitação do crédito atualizado tão somente até a data do pedido de recuperação judicial. Referentes à individualização dos valores, o requerente pretende seja habilitada quantia que inclui contribuição previdenciária e FGTS. No que tange ao FGTS, tem prevalecido o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo qual o FGTS consiste em direito social dos trabalhadores brasileiros, antevisto pela própria Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso III. Cito o julgado proferido pelo Min.
Gilmar Mendes, na relatoria do ARE nº 709.212/DF, cito: "Não há dúvida de que os valores devidos ao FGTS são 'créditos resultantes das relações de trabalho', na medida em que, conforme salientado anteriormente, o FGTS é um direito de índole social e trabalhista, que decorre diretamente da relação de trabalho (conceito, repita-se, mais amplo do que o da mera relação de emprego). (STF - ARE 709212/DF; Relator(a): Min.
Gilmar Mendes; Julgamento: 13/11/2014; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Repercussão Geral; Publicação: 19-02-2015)". À vista disso, tal como o preceito constitucional, a verba relativa ao FGTS tem caráter eminentemente trabalhista e, por isso, pertence ao trabalhador.
Dessa forma concluo que as verbas relativas ao FGTS devem compor a habilitação do trabalhador, pois que têm caráter eminentemente trabalhista. Nesse sentido, cito como exemplo o julgado: Habilitação de crédito julgada procedente em parte.
Decisão que determinou a inclusão do crédito em favor do agravado no quadro geral de credores do pedido de recuperação judicial da agravante, como privilegiado (trabalhista), bem como a inclusão de valor referente à verba honorária devida ao patrono da parte requerente, também como privilegiado (trabalhista).
FGTS e multa de 40%.
Natureza trabalhista.
Sujeição à recuperação judicial, conforme o entendimento sedimentado nas Câmaras de Direito Empresarial.
Honorários de sucumbência decorrentes de sentença trabalhista.
Possibilidade de inclusão no QGC.
Legitimidade concorrente da parte credora para pleitear a habilitação da verba honorária, não havendo necessidade de pedido autônomo por parte do titular da capacidade postulatória.
Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 21747187320228260000 SP 2174718-73.2022.8.26.0000, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 20/10/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/10/2022) Por fim, atinente à Contribuição Previdenciária, é importante frisar que o montante não ostenta natureza trabalhista.
Constitui prestação pecuniária compulsória devida à União, para custeio de benefícios e prestações, como se infere do art. 149, CF. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça há muito firmou o entendimento de que "as contribuições sociais, inclusive as que se destinam a financiar a seguridade social, detêm natureza tributária no regime da Constituição da República de 1988.
Precedentes do Supremo e do STJ" (REsp nº 1.133.815/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 09.12.09) Sendo assim, a natureza tributária de tais verbas impede que se submetam à recuperação judicial, uma vez que, nessas condições, são de titularidade da União, e não do trabalhador. Nesses termos, cito os julgados: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - INSS - Decisão agravada que, com base no parecer do Administrador Judicial, descontou o valor as contribuições previdenciárias - Inconformismo do agravante, que pleiteia a inclusão da quantia relativa à contribuição da empresa - Não acolhimento - As contribuições previdenciárias não ostentam natureza trabalhista, constituindo prestação pecuniária compulsória devida à União, para custeio de benefícios e prestações, como se infere do art. 149, CF.
Além disso, o art. 457, CLT, ao tratar das verbas integrantes da "remuneração do empregado", aponta o valor fixo, gorjetas, gratificações, comissões etc., mas não elenca a contribuição previdenciária como tal - Precedentes desta Corte e do STJ - Manutenção da decisão recorrida - RECURSO DESPROVIDO NESSE TÓPICO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - ATUALIZAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Decisão agravada que, com base no parecer do Administrador Judicial, determinou a inclusão do crédito do habilitante no valor de R$ 61.354,05 na Classe I (Trabalhista) - Inconformismo do habilitante, ora agravante - Acolhimento - No caso vertente, ao elaborar planilha de cálculo, o Administrador Judicial não atualizou os valores até a data do pedido de recuperação judicial da empresa - O crédito deve ser atualizado até a data do pedido recuperacional (art. 9º, II, da Lei 11.101/2005)- RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. (TJ-SP - AI: 22035959120208260000 SP 2203595-91.2020.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 18/06/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/06/2021) Por consequência do exposto, a natureza tributária da contribuição previdenciária impede que se submeta à recuperação judicial, razão pela qual indefiro a habilitação do montante específico. POSTO ISSO, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, devendo o mesmo estar adstrito às verbas de natureza trabalhista, que incluem valores de FGTS, porém atualizadas até 17/03/2022, data do pedido de recuperação judicial. Intime-se a parte requerente para providenciar nova certidão de habilitação de crédito, atualizada apenas até 17/03/2022, excluindo-se as demais verbas. Juntada a respectiva certidão, providencie a administradora judicial a devida habilitação do crédito trabalhista no quadro geral de credores, CLASSE I. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor excedente que se pretendia habilitar e que fora excluído na presente decisão. Suspendo, pelo menos por ora, a sua exigibilidade, considerando ser a parte autora trabalhadora e beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169892810
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169892810
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169892810
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21/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169892810
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21/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169892810
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21/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169892810
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21/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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23/05/2025 20:38
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/05/2025 17:45
Mov. [27] - Documento | N Protocolo: WEB1.25.01903978-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2025 17:40
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07/05/2025 19:33
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2025 Data da Publicacao: 08/05/2025 Numero do Diario: 3536
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06/05/2025 07:57
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2025 17:27
Mov. [24] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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23/04/2025 17:25
Mov. [23] - Documento
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22/04/2025 16:28
Mov. [22] - Mero expediente | Vistos em inspecao, Renove-se a INTIMACAO do Administrador Judicial e das Recuperandas para no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestarem sobre a habilitacao de credito ora requisitada. Intime-se. Fortaleza (CE), 22 de a
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20/03/2025 13:28
Mov. [21] - Incidente processual instaurado | 0015801-37.2025.8.06.0001 - Habilitacao de Credito
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13/03/2025 18:35
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2025 Data da Publicacao: 14/03/2025 Numero do Diario: 3503
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12/03/2025 11:38
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2025 11:06
Mov. [18] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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12/03/2025 11:05
Mov. [17] - Documento
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10/03/2025 16:02
Mov. [16] - Outras Decisões | Vistos, INTIMEM-SE o Administrador Judicial e as Recuperandas para no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestarem sobre a habilitacao de credito ora requisitada. Intime-se. Fortaleza/CE, 10 de marco de 2025. Daniel Carval
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27/02/2025 17:02
Mov. [15] - Conclusão
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11/02/2025 17:11
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01832922-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/02/2025 16:51
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07/01/2025 19:56
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 08/01/2025 Numero do Diario: 3458
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19/12/2024 01:48
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2024 10:58
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2024 10:36
Mov. [10] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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29/11/2024 10:10
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02449088-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2024 10:02
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05/11/2024 17:07
Mov. [8] - Conclusão
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25/10/2024 17:14
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02402409-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2024 17:05
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21/10/2024 10:23
Mov. [6] - Documento
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17/10/2024 19:34
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 02:16
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 17:16
Mov. [3] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 14:19
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2024 18:23
Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0010583-20.2022.8.06.0167
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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