TJCE - 0050134-48.2021.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170289036
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170289036
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050134-48.2021.8.06.0100 Promovente: VALDIMIRO PEREIRA FERREIRA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Compulsando os autos observo que se encontram suspensos. Ocorre que após suspensão dos processos de empréstimo consignado com assinatura a rogo, questão largamente controvertida e, em virtude de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado por meio do processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferiu decisão uniformizando entendimento.
Para que assim, na forma do artigo 985 do Código de Processo Civil, em consequência, seja então aplicado a todos os processos individuais e coletivos pendentes, ou casos futuros que versem sobre a mesma questão de direito, o entendimento proferido envolvendo o tema no Estado do Ceará.
Vejamos: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, a requerimento da parte suscitante, e nos termos do voto do Relator, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, em adotar, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, , Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a Sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 29/10/2019; Data de registro: 22/09/2020) Cabe esclarecer que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 03/11/2021 e finalizada em 09/11/2021, afetou os Recursos Especiais nº 1.938.173/MT e 1.943.178/CE, a fim de uniformizar o entendimento da matéria constante do tema repetitivo nº 1116, no qual se discute a validade ou não da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, cumprindo anotar que tal suspensão não se aplica ao 1º grau, mas tão somente ao processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, de modo que é cabível o andamento regular do presente feito. Assim, determino a revogação da suspensão processual fixada na decisão de id. 114382068, devendo autos voltarem a tramitar. Dando continuidade, determino a regularização da representação processual (id. 114384393), intimando-se a parte autora para acostar no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Declaração de hipossuficiência e Procuração Ad Judicia do demandante, subscritas a rogo e assinadas por 02 (duas) testemunhas devidamente qualificadas, juntamente com cópia de seus documentos pessoais (do rogador e das testemunhas) e respectivos comprovantes de endereços (do rogador e das testemunhas), nos moldes do art. 595 do CC, posto ser a requerente pessoa analfabeta.
Importante salientar que quem assina a rogo tem que ser pessoa de confiança da demandante e que as assinaturas devem estar por extenso, sem abreviações, sem rasuras e conforme documento de oficial de identificação; Expedientes necessários. Itapajé (CE), data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170289036
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170289036
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28/08/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170289036
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28/08/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170289036
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25/08/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2024 09:21
Conclusos para decisão
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02/11/2024 05:08
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/07/2024 09:56
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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09/07/2024 12:43
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01804032-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/07/2024 12:04
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09/07/2024 12:43
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01804031-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 11:55
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20/07/2022 13:02
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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20/07/2022 10:51
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WITJ.22.01803643-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/07/2022 10:18
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02/06/2022 15:54
Mov. [20] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/05/2022 15:22
Mov. [19] - Mero expediente | R.H., Face a redistribuicao dos presentes autos, conforme determinacao contida na Portaria n 849/2022, proceda a Secretaria com a localizacao dos autos na fila correta. Expedientes Necessarios.
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13/05/2022 09:37
Mov. [18] - Conclusão
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13/05/2022 09:37
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao decorrente da transformacao das 1 e 2 Varas da Comarca de Itapaje em Vara Unica Criminal e 1 Vara Civel da Mesma Comarca, respectivamente, e da criacao da 2 Vara Civel da Comarca, realizadas
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13/05/2022 09:37
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao decorrente da transformacao das 1 e 2 Varas da Comarca de Itapaje em Vara Unica Criminal e 1 Vara Civel da Mesma Comarca, respectivamente, e da criacao da 2 Vara Civel da Comarca, realizadas
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12/05/2022 15:53
Mov. [15] - Certidão emitida
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27/09/2021 20:09
Mov. [14] - Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR | Decisao Interlocutoria proferida nos autos
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10/09/2021 20:41
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0370/2021 Data da Publicacao: 13/09/2021 Numero do Diario: 2693
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08/09/2021 11:52
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2021 10:01
Mov. [11] - Certidão emitida
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08/09/2021 10:01
Mov. [10] - Certidão emitida
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18/05/2021 22:15
Mov. [9] - Mero expediente | R.H., Cumpra-se, integralmente, a decisao de fls.15. Expedientes necessarios. Itapaje (CE), 18 de maio de 2021. Claudia Waleska Mattos Mascarenhas Juiza de Direito
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18/05/2021 21:12
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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05/05/2021 20:45
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WITJ.21.00168506-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2021 20:28
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17/02/2021 12:38
Mov. [6] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2021 18:55
Mov. [5] - Conclusão
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15/02/2021 18:55
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio | Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020 e Portarias n 1724/2020 e n 61/2021 - TJCE.
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15/02/2021 18:55
Mov. [3] - Redistribuição de processo - saída | Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020 e Portarias n 1724/2020 e n 61/2021 - TJCE.
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08/02/2021 09:49
Mov. [2] - Conclusão
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08/02/2021 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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