TJCE - 0205870-52.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173563897
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173563897
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0205870-52.2023.8.06.0112 AUTOR: K.
K.
S.
B.
REU: UNIMED CARIRI Intime-se a apelada, via procurador, para apresentar contrarrazões, prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1° do CPC, empós remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 8 de setembro de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
10/09/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173563897
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10/09/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 16:09
Conclusos para despacho
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08/09/2025 14:04
Juntada de Petição de Apelação
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170003070
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170003070
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0205870-52.2023.8.06.0112 AUTOR: K.
K.
S.
B.
REU: UNIMED CARIRI Trata-se de ação de Preceito Cominatório ao Fornecimento de Medicamento promovido por K.K.S.B, representada por sua genitora JOSEFA JUCILENE SANTOS BARROSO, em face de UNIMED DO CARIRI.
Aduz a autora que é usuária dos serviços de Plano de Saúde oferecido pela parte adversa (Unimed Cariri) sendo cliente cadastrado sob o nº 0 107 002006448307 9, mantendo estrita adimplência à relação contratual.
Atualmente conta com 07 (sete) anos de idade, consoante documentação médica em anexo emitida pela Neurologista Dra.
Nathalia Vellano P.
Sampaio (CRM - CE 10354) possui diagnóstico de quadro clínico de encefalopatia epiléptica de difícil controle (CID 10 G40.5), Microcefalia pelo Zica Vírus (CID 10 Q 02) e transtorno neurológico de desenvolvimento (Cid. 10 G80).
Diz que em consulta realizada em 24.07.2023, lhes fora prescrito pela Dra.
Nathalia Vellano P.
Sampaio, em caráter de urgência, conforme relatório médico em anexo, o uso contínuo do medicamento Canabidiol Prathi 50mg/ml, em 5ml de 12/12h, totalizando 300 ml/mês, que destaque-se, possui registro na ANVISA.
Alega que fora solicitado a cobertura do fármaco a base de canabbis junto à operadora de plano de saúde, contudo, a parte adversa, negou a cobertura do fornecimento do fármaco.
Contestação em ID.108655760.
Arguiu preliminar de Coisa Julgada e Litispendência, visto que a autora litiga em face desta Operadora em processo sob o nº 0206348-94.2022.8.06.0112, que tramita na 3ª Vara Cível de Juazeiro do Norte, tendo o mesmo sido julgado improcedente e transitado.
Réplica em ID.108655769.
Intimada as partes para manifestar interesse em produzir provas, se manifestaram pelo julgamento antecipado.
Eis o breve relato Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, C.P.C).
Da coisa Julgada e Litispendência Arguiu a requerida a preliminar de coisa julgada e litispendência, visto que a autora, litiga com a requerida em processo sob o nº 0206348-94.2022.8.06.0112, que tramita na 3ª Vara Cível de Juazeiro do Norte.
Ocorre em análise dos autos, observa-se que a medicação requerida neste autos diverge da requerida nos autos do processo 0206348-94.2022.8.06.0112, assim, afasto as preliminares arguidas.
Passo ao mérito.
Cumpre reafirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido.
A relação jurídica travada entre as partes e que constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Tal conclusão possui como consequência jurídica a incidência na hipótese das regras e princípios previstos na Lei nº 8.078/90, notadamente quanto à boa-fé objetiva que, em relação ao consumidor, é presumida por aquele diploma legal, a qual não foi elidida pela ré durante o feito, como lhe competia, em virtude da inversão do ônus da prova também autorizada pela Legislação Consumerista.
Destaca-se que é já é pacífico no STJ o entendimento de que é aplicada a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde conforme súmula editada pelo tribunal superior.
Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão ." Ainda, por se tratar de contrato de adesão, aplica-se o disposto no Art. 424, do Código Civil, o qual prevê a abusividade das cláusulas que antecipam a renúncia de direitos pela parte aderente.
Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, sob determinadas condições, pode o plano definir quais doenças serão cobertas, porém não a forma de diagnóstico ou tratamento, prevalecendo a prescrição médica.
Outrossim, frise-se que a escolha do tratamento a ser utilizado é função exclusiva do médico que acompanha o paciente que, diante da avaliação do seu estado, indica a melhor a forma de administração da medicação receitada.
Ainda sobre o tema em comento, é pacífico entendimento de jurisprudencial de que havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar no rol de procedimentos da ANS pois estaria usurpando a função do profissional da saúde. É pacífico o entendimento de que quem deve decidir sobre o tratamento a ser realizado é o médico por ele responsável, conhecedor das peculiaridades e do estado de saúde da paciente.
Admitir-se que a operadora do plano de saúde interfira no tratamento adotado pelo médico responsável seria submeter a paciente à opinião de médico que ela não escolheu.
A relação médico-paciente é relação de confiança, a medicina não é ciência exata e os tratamentos prescritos o são caso a caso.
O quadro da parte autora é delicado, conforme a narrativa inicial e os documentos apresentados.
Para minimizar os efeitos da moléstia que o acomete, seu médico prescreveu tratamento com Canabidiol, conforme relatórios médicos anexados ao processo.
Segundo o NATJUS: "(...) O canabidiol (CBD) pode ser usado em epilepsias focais refratárias, com a recomendação de uso após serem esgotadas melhores opções terapêuticas.
Tem eficácia superior para encefalopatias epilépticas, como Dravet e Lennox- Gastaut, mas resposta variável nos demais tipos de epilepsia (...) Controle de crises, ou redução considerável das mesmas, com melhorada qualidade de vida e resolução dos sintomas provocados pela epilepsia" .
Concluindo: "Há evidência em literatura médica do benefício do canabidiol em epilepsias de difícil controle em síndromes clínicas correlatas (Lennox-Gastaut,Dravet), que cursam com epilepsia refratária.
Crises epilépticas recorrentes aumentam risco de déficit neurocognitivo progressivo".
Portanto, de rigor a procedência da ação.
Inexistindo exclusão de cobertura para a enfermidade que acomete a parte autora, a recusa da requerida em custear o tratamento nos moldes prescritos pelo médico se mostra abusiva e arbitrária, constituindo afronta direta aos artigos 6º, inciso III, 46 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Abaixo colaciono jurisprudências dos tribunais pátrios acerca do caso em comento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
EPILEPSIA REFRATÁRIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA USO DE CANABIDIOL.
RECUSA DA OPERADORA DE SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE NOTA TÉCNICA FAVORÁVEL DO E- NATJUS DO CNJ PARA CASOS COMO O EM ANÁLISE.
NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 990 DO STJ.
DEVER DE COBERTURA DIANTE DO CARÁTER TAXATIVO MITIGADO DO ROL DA ANS.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 No caso em apreço, a agravada é portadora de epilepsia refratária e tem em seu favor uma prescrição médica para uso de canabidiol, diante do fracasso de diversos outros tratamentos anteriores. 2 Segundo precedente desta col.
Câmara: "PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE EPILEPSIA REFRATÁRIA, PARALISIA CEREBRAL, ESQUIZENCEFALIA E HIDROCEFALIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA USO URGENTE DO MEDICAMENTO CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI [...] havendo cobertura para a enfermidade diagnosticada, consequentemente haverá cobertura para terapêutica de que necessita o segurado.
Para tanto, a Corte definiu a indispensabilidade de expressa indicação médica, determinando a conduta essencial à cura do paciente. [...] Nesse diapasão, considerando as recomendações médicas referenciadas, bem como a hipervulnerabilidade do recorrido portador de epilepsia refratária, paralisia cerebral, esquizencefalia e hidrocefalia -, não encontro nos fólios qualquer argumento capaz de possibilitar a modificação dos fundamentos da decisão atacada, permanecendo aqueles nos quais o entendimento foi firmado."(Agravo Interno Cível - 0635078-66.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021). 3 De igual sorte, a Nota Técnica 194011 do e-Natjus do CNJ é favorável e atesta haver evidência cientifica para o tratamento, sobretudo ante a falha de outros métodos anteriores.
Ademais, consta da RDC nº 335/2020, expedida pela ANVISA, que é permitida a importação de fármacos de canabidiol, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, a ser intermediada pela operadora de saúde, ao ponto de afastar a incidência do Tema 990 do STJ (invocado neste recurso). 4 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso.
Fortaleza, 6 de março de 2024 RELATOR (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0621456-75.2024.8.06.0000 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO/MEDICAMENTO - AUTORA DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL TETRAESPÁSTICA E EPILEPSIA ESTRUTURAL, SECUNDÁRIO À INFECÇÃO CONGÊNITA PELO CITOMEGALOVÍRUS - PRESCRIÇÃO MÉDICA - INTERNAÇÃO DOMICILIAR E TRATAMENTO COM MEDICAMENTO CANADIBIOL SEM THC 200 MG/ML OU CANABIDIOL PRATI DONADUZZI - PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, deve ser mantida a tutela de urgência concedida, pois encontram-se presentes os requisitos legais autorizadores, para manutenção do tratamento com o medicamento prescrito, em internação domiciliar deferido na origem, indispensável à Agravada. "(...) Embora o STJ tenha decidido no recente julgamento dos EREsp 1886929/SP e EREsp 1889704/SP que a relação da ANS é taxativa, foram estabelecidas circunstâncias excepcionais, dentre elas a ausência de substituto terapêutico ou o esgotamento dos procedimentos autorizados.
Assim, evidenciada a ineficácia do tratamento convencional, devem ser propiciados todos os meios disponíveis para resguardar a vida e a saúde do paciente.
O Parecer Técnico nº. 29/2018 da ANS determina a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos administrados em ambiente externo ao da unidade hospitalar quando "utilizados durante internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual".
Verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde de paciente que depende de medicamento à base de canabidiol indicado para paralisia cerebral com constantes crises convulsivas, impõe-se a concessão da tutela de urgência, já que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. (N.U 1011968-61.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/08/2022, Publicado no DJE 02/09/2022) (TJ-MT 10161222520228110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) Por todo o exposto, entende-se que há espaço para a concessão de dano moral.
No que concerne à mensuração, o dano moral possui uma dupla função: compensatória e punitiva.
A função compensatória leva em conta a vítima e a gravidade do dano que ela sofreu, buscando confortá-la e ajudá-la a superar as aflições e constrangimentos decorrentes do dano injusto.
A função punitiva tem como objetivo impor uma penalidade exemplar ao causador do dano, diminuindo seu patrimônio material e transferindo a quantia para a esfera jurídica patrimonial da vítima, de modo que a indenização represente uma advertência e sinalize que a sociedade não aceita seu comportamento.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir a dupla finalidade de (a) amenizar a dor sofrida pela vítima e (b) punir o causador do dano, evitando novas ocorrências, fixo os danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda, a fim de: a) CONCEDER A MEDIDA LIMINAR, qual seja, que a parte promovida providencie a medicação recomendada pelo médico especialista, conforme consta no relatório médico de ID.108657829, no prazo de 5 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00. b) CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária, a ser feita com base no IPCA, a partir da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Intime-se a requerida, imediatamente, para cumprir a decisão liminar, alínea 'a'. Porque sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §2° do CPC.
P.R.I.
Juazeiro do Norte/CE, data inserta pelo sistema.
Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito em respondência -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170003070
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170003070
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28/08/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170003070
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28/08/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170003070
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26/08/2025 22:36
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/10/2024 02:52
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/04/2024 08:57
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/02/2024 14:17
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01807535-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 13:27
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19/01/2024 09:47
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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09/01/2024 21:15
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2024 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
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08/01/2024 01:41
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 13:43
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01854768-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/12/2023 13:24
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01/12/2023 20:43
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0521/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
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30/11/2023 12:22
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 16:15
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 04:58
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01847863-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/10/2023 10:26
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19/10/2023 16:45
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/10/2023 05:28
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01845117-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2023 14:06
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12/10/2023 03:07
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2023 Data da Publicacao: 13/10/2023 Numero do Diario: 3177
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10/10/2023 12:14
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 17:18
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 10:12
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01844566-0 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 09/10/2023 09:39
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03/10/2023 14:40
Mov. [2] - Conclusão
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03/10/2023 14:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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